DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DENNER STEFANNI FRANCISCO MONTEIRO contra decisão de fls. 914-918, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recorrente foi condenado pelos crimes de roubo tentado majorado pelo emprego de arma branca (art. 157, § 2º, VII, c/c o art. 14, II, do CP) e falsa identidade (art. 307 do CP), em concurso material (art. 69 do CP), à pena de 2 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão.<br>Interposta apelação pela defesa, o Tribunal deu parcial provimento para readequar o regime ao semiaberto e reduzir a pena de detenção para 4 meses.<br>Em embargos de declaração do Ministério Público, a Corte local acolheu os embargos os com efeitos modificativos, restabelecendo o regime inicial fechado, diante da multirreincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, aduzindo que, fixada pena inferior a 4 anos, o regime inicial não poderia ser o fechado sem fundamentação idônea que supere a regra legal; aponta que o acórdão embargado teria incorrido em ofensa à necessária análise proporcional prevista no art. 33 do Código Penal.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que não incide a Súmula 83/STJ, porque o recurso especial foi interposto com fulcro na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, alegando contrariedade à lei federal, e não dissídio jurisprudencial.<br>Defende, ainda, que não há entendimento vinculante do STJ sobre a matéria capaz de obstar, por si, o processamento do recurso especial fundado na alínea "a", sob pena de indevida ampliação dos efeitos do verbete.<br>Requer que seja conhecido o agravo para que seja conhecido e provido o recurso especial.<br>A contraminuta foi apresentada (fls. 936-937).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 953):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO QUE NÃO ATACOU DE FORMA PORMENORIZADA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SUMULA 182/STJ. PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.<br>- Parecer pelo não conhecimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso, a despeito das razões apresentadas, o agravante dei xou de rebater, especificamente, os óbices apontados pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial.<br>A Corte local inadmitiu o recurso especial fundamentando que, "no que se refere ao artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, o entendimento lançado no acórdão atacado, no sentido de que "A reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam a imposição do regime fechado, ainda que a pena seja inferior a quatro anos." - vai ao encontro da orientação do Tribunal da Cidadania (cf. STJ, 6ª T., HC n. 893.778/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, D Je de 23/6/20251), o que, por certo, faz incidir o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial interposto com fundamento tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional" (fl. 917).<br>O recorrente, ao rebater a decisão de inadmissibilidade, ressaltou que "o recurso especial oferecido nos presentes autos, como se extrai da petição de interposição, está firmado no art. 105, III, "a", da CF - contrariedade à lei federal - e não na divergência entre o entendimento emitido pelo acórdão recorrido e o entendimento de outras Cortes de Justiça" (fl. 930).<br>Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte demonstre que a orientação desta colenda Corte Superior destoa do acórdão recorrido, não bastando dizer que o recurso especial foi interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, devendo ser feito um cotejo análitico entre a decisão de origem e o entendimento deste egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, é ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência do óbice previsto no enunciado da Súmula 182 do STJ, aplicada por analogia.<br>2. A parte agravante foi condenada em primeiro grau por delitos previstos nos artigos 334-A do Código Penal e art. 70 da Lei n. 4.117/1962, com penas de reclusão e detenção, além de inabilitação para dirigir veículo automotor. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso ministerial, alterando a classificação jurídica do delito de telecomunicação.<br>3. O recurso especial interposto não foi admitido pelo Tribunal "a quo" devido à incidência das súmulas 7 e 83 do STJ, por ausência de demonstração da divergência jurisprudencial nos moldes legais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu o ônus de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que tange à incidência das súmulas 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A parte agravante não demonstrou a impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.<br>6. A mera transcrição de ementas e a ausência de cotejo analítico entre os precedentes citados e a situação dos autos não são suficientes para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>7. A falta de demonstração da correlação jurídica entre o fato e a norma legal impede a superação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação à decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser clara e específica, demonstrando o equívoco dos fundamentos utilizados. 2. A mera transcrição de ementas e a ausência de cotejo analítico não são suficientes para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ. 3. A falta de demonstração da correlação jurídica entre o fato e a norma legal impede a superação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; Código Penal, art. 334-A; Lei n. 4.117/1962, art. 70; Lei n. 9.472/1997, art. 183.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/5/2023; STJ, AgRg no AR Esp 2.153.320/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11/10/2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.543.958/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>O Ministério Público Federal emitiu parecer no mesmo sentido (fls. 953-954):<br>Ocorre que a parte ao invés de impugnar especificamente tal óbice, alegou no presente recurso que a súmula 83/STJ não se aplica em recursos especiais interpostos com base no art. 105, III, "a", além de dizer que as decisões do STJ não possuem efeito vinculante.<br>Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA