DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ORLEI EDSON SIGNORELLI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 7/9/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal.<br>O recorrente sustenta que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que a decisão carece de motivação concreta, por apoiar-se apenas em reiteração antiga e na gravidade em abstrato de delito sem violência.<br>Alega que o decreto baseou-se em antecedentes antigos, sem fatos novos ou contemporâneos, destacando duas condenações com pena já extinta.<br>Aduz que há condenação ainda não transitada em julgado por fato de 2019, devendo prevalecer a presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.<br>Assevera que se trata de furto qualificado sem violência ou grave ameaça, inexistindo risco concreto à ordem pública apenas pela natureza do crime.<br>Defende que o binômio proporcionalidade e adequação recomenda substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP, conforme precedentes do STJ em casos de furto, inclusive envolvendo reincidência.<br>Pondera que a prisão preventiva é excepcional e exige fundamentação suficiente, com razões fáticas e jurídicas concretas, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do CPP.<br>Relata que os documentos apresentados evidenciam a suficiência de cautelares diversas e que o argumento genérico de garantia da ordem pública é inadequado ao caso.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada, conforme transcrição parcial constante do parecer ministerial (fls. 44-46, grifo próprio):<br>"(..)<br>II. DA FUNDAMENTAÇÃO<br>Ultrapassada a análise da legalidade da prisão em flagrante, já devidamente homologada, a presente decisão volta-se à verificação da necessidade de manutenção da segregação cautelar do flagrado, conforme dispõe o artigo 310 do Código de Processo Penal. A conversão da prisão em flagrante em preventiva é medida de natureza excepcional, que somente se justifica quando, além da prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), estiverem presentes os requisitos do artigo 312 do mesmo diploma legal (periculum libertatis) e as condições de admissibilidade do artigo 313, revelando-se inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. I. Do Fumus Commissi Delicti<br>A prova da existência do crime (materialidade delitiva) e os indícios suficientes de autoria encontram-se robustamente demonstrados, para este momento processual, pelos elementos informativos coligidos no inquérito policial. O Auto de Prisão em Flagrante (Evento 1), o Auto de Apreensão, o Auto de Restituição dos bens à vítima, os depoimentos coerentes e harmônicos prestados pelo condutor e pelas testemunhas, bem como as imagens do sistema de monitoramento (Evento 2), formam um conjunto probatório preliminar coeso e suficiente para sustentar a convicção sobre a ocorrência do fato e sua provável autoria, recaindo esta sobre a pessoa do flagrado, ORLEI EDSON SIGNORELLI. O indiciado foi detido logo após a prática delitiva, na posse da res furtiva, caracterizando a situação de flagrância prevista no artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal. Desta forma, o requisito do fumus comissi delicti está plenamente satisfeito.<br>II. II. Das Condições de Admissibilidade e do Periculum Libertatis<br>A análise da necessidade da prisão preventiva deve, igualmente, perpassar as hipóteses de cabimento elencadas no artigo 313 do Código de Processo Penal. No caso em apreço, a medida extrema encontra amparo no inciso II do referido dispositivo, que autoriza a decretação da prisão preventiva se o investigado for reincidente em crime doloso. A certidão de antecedentes criminais acostada ao feito (Evento 3) é eloquente e demonstra, de forma inequívoca, que ORLEI EDSON SIGNORELLI não é um agente primário, mas sim um indivíduo com um vasto e preocupante histórico de envolvimento com a justiça criminal, especialmente no que tange a delitos patrimoniais.<br>A certidão judicial criminal detalha múltiplas incursões do flagrado na seara delitiva, incluindo três condenações com trânsito em julgado por crimes de furto (processos nº 005/2.11.0001788-0, nº 058/2.16.0000215-3 e nº 005/2.16.0003173-4), além de uma condenação mais recente, ainda pendente de trânsito em julgado (processo nº 5001208-25.2021.8.21.0005), e diversos outros inquéritos e ações penais, a maioria pela mesma espécie de delito. Tal histórico demonstra uma reiteração contumaz e uma aparente indiferença do agente às sanções penais anteriormente aplicadas, sejam elas privativas de liberdade ou restritivas de direitos. A progressão de sua carreira delitiva revela que as oportunidades de ressocialização e as advertências do sistema de justiça criminal se mostraram, até o presente momento, ineficazes para refrear seu ímpeto criminoso.<br>Neste contexto, o periculum libertatis emerge com clareza solar, fundamentando a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. A ordem pública, em sua acepção mais ampla, não se refere apenas a evitar a reiteração criminosa, mas também a resguardar a credibilidade do Poder Judiciário e a transmitir à sociedade a sensação de que o ordenamento jurídico é vigente e eficaz. A conduta reiterada do flagrado, que parece ter feito do crime contra o patrimônio alheio seu meio de vida, gera um profundo abalo na tranquilidade social da comunidade de Antônio Prado e região, causando um sentimento de insegurança e impotência nos cidadãos e comerciantes locais. A soltura de um indivíduo com tal histórico, poucas horas após ser preso em flagrante pela enésima vez, representaria um estímulo à criminalidade e um descrédito para as instituições responsáveis pela segurança e pela justiça.<br>A reiteração delitiva específica, comprovada pela extensa certidão de antecedentes, é o principal fator que demonstra a periculosidade concreta do agente e o risco real de que, uma vez em liberdade, volte a delinquir. A sua liberdade, neste momento, representa uma ameaça palpável e iminente à ordem pública, não se tratando de mera presunção ou ilação abstrata. É a própria biografia criminal do indiciado que clama por uma medida mais enérgica do Estado, a fim de interromper, ainda que provisoriamente, este ciclo vicioso de criminalidade.<br>II. III. Da Inadequação das Medidas Cautelares Alternativas<br>Por fim, cumpre analisar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme suscitado pela Defesa. O princípio da subsidiariedade da prisão cautelar impõe que esta seja a ultima ratio, devendo ser decretada apenas quando as medidas alternativas se mostrarem inadequadas ou insuficientes.<br>Contudo, no presente caso, a aplicação de medidas como comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados lugares ou mesmo monitoramento eletrônico revela-se absolutamente inócua e insuficiente para o fim de acautelar a ordem pública. O extenso histórico criminal de ORLEI EDSON SIGNORELLI, com condenações definitivas e o cumprimento de penas anteriores, evidencia que medidas menos gravosas não possuem o condão de impedir a sua reiteração delitiva. Se nem mesmo a imposição de uma sanção penal definitiva foi capaz de dissuadi-lo da prática de novos crimes, não há como se esperar, com um mínimo de razoabilidade, que medidas cautelares mais brandas alcancem tal objetivo. A contumácia delitiva do flagrado indica um profundo desajuste social e um desrespeito persistente às normas de convivência, tornando a sua segregação do meio social a única medida efetivamente capaz de garantir a ordem pública e impedir a continuidade de sua trajetória criminosa.<br>A argumentação da Defesa acerca do pequeno valor da res furtiva e da possível configuração de um estado de necessidade, embora relevante para a futura análise de mérito, não tem o poder de, por si só, afastar a necessidade da prisão preventiva neste momento processual. A questão não se resume ao valor dos bens subtraídos neste evento específico, mas sim à periculosidade do agente, aferida a partir de sua reiteração delitiva crônica, que indica um padrão de comportamento e um risco concreto à coletividade que transcende a gravidade isolada deste último fato.<br>III. DO DISPOSITIVO<br>Ante o exposto, acolhendo integralmente o parecer do Ministério Público e com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso II, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de ORLEI EDSON SIGNORELLI em PRISÃO PREVENTIVA, como forma de garantia da ordem pública, ante o elevado e concreto risco de reiteração delitiva. (..)"<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que, conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, o recorrente possui diversas condenações e responde a inquéritos policiais, em sua maioria, pela mesma espécie de delito, conforme exposto a seguir (fl. 45):<br>A certidão judicial criminal detalha múltiplas incursões do flagrado na seara delitiva, incluindo três condenações com trânsito em julgado por crimes de furto (processos nº 005/2.11.0001788-0, nº 058/2.16.0000215-3 e nº 005/2.16.0003173-4), além de uma condenação mais recente, ainda pendente de trânsito em julgado (processo nº 5001208-25.2021.8.21.0005), e diversos outros inquéritos e ações penais, a maioria pela mesma espécie de delito. Tal histórico demonstra uma reiteração contumaz e uma aparente indiferença do agente às sanções penais anteriormente aplicadas, sejam elas privativas de liberdade ou restritivas de direitos. A progressão de sua carreira delitiva revela que as oportunidades de ressocialização e as advertências do sistema de justiça criminal se mostraram, até o presente momento, ineficazes para refrear seu ímpeto criminoso.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Percebe-se que o comportamento delitivo do recorrente é reiterado e atual , revelando-se necessário o encarceramento para resguardar a ordem pública pelo risco concreto de reiteração delitiva.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>De mais a mais, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Por outro lado, quanto à tese defensiva de ausência de fatos novos ou contemporâneos, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida su pressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA