DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência suscitado por MARCELENA DE OLIVEIRA em razão das decisões declinatórias de competência proferidas pelo JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - SJ/GO e pelo JUÍZO DE DIREITO DA 8A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO.<br>O incidente processual decorre de ação em que a parte autora objetiva limitar a margem consignável para 35% dos empréstimos efetuados com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), o BANCO DAYCOVAL S/A, o BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A, o BANCO PAN S/A e o BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A.<br>O JUÍZO DE DIREITO DA 8A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO, para quem a ação foi distribuída, declarou-se incompetente para processar e julgar o processo, tendo em vista a presença da CEF na lide, o que deslocaria a competência para a Justiça Federal (fl. 18).<br>O JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - SJ/GO, por sua vez, declarou extinto o processo sem resolução do mérito relativamente aos bancos particulares, mantendo a CEF no polo passivo (fl. 15).<br>Diante dessas decisões, o autor da ação suscitou o presente conflito (fls. 2/10).<br>O Ministério Público Federal opinou pela necessidade de cisão do processo, cabendo à Justiça Federal julgar a pretensão formulada contra a CEF e à Justiça estadual quanto ao pedido direcionado às demais instituições financeiras (fls. 34/37).<br>É o relatório.<br>Conheço do conflito, pois há dois juízos vinculados a tribunais distintos declinando de suas respectivas competências.<br>Discute-se nos autos qual seria o juízo competente para julgar ação proposta por servidor contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), o BANCO DAYCOVAL S/A, o BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A, o BANCO PAN S/A e o BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A, em que pretende a limitação dos descontos efetuados em seu contracheque a título de empréstimo consignado.<br>A respeito do assunto, esta Corte já se manifestou no sentido de que "mesmo que se cogite de eventual conexão entre os pedidos formulados na exordial, ainda assim eles não podem ser julgados pelo mesmo juízo, ante a incompetência absoluta, em razão da pessoa, da Justiça Estadual para processar e julgar ação contra a Caixa Econômica Federal e a mesma incompetência absoluta, ratione personae, da Justiça Federal para julgar demanda e face do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal", cabendo "à Justiça Estadual decidir a lide nos limites de sua jurisdição, ou seja, processar e julgar o pedido formulado contra o Banco do Brasil, competindo à Justiça Federal o julgamento da pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal - CEF" (CC n. 119.090/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/9/2012, DJe de 17/9/2012).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO. TÍTULO COBRADO PELA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TÍTULO COBRADO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO QUE DEVE SER MANTIDO QUANTO AO TÍTULO DE CRÉDITO RECEBIDO POR ENDOSSO PELA CEF.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito, ajuizada em 06.12.2012, da qual foi extraído o presente conflito de competência, concluso ao Gabinete em 28.06.2013.<br>2. Discute-se a competência para julgamento de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal - CEF e outras três pessoas jurídicas de direito privado, na qual a autora pleiteia seja declarada a inexigibilidade de títulos de crédito.<br>3. O pedido formulado pela autora, de declaração de inexigibilidade de dois títulos de crédito, se refere a cada um dos títulos, singularmente considerados. Nessa medida, não é possível vislumbrar a identidade da relação jurídica de direito material, que justificaria a existência de conexão.<br>4. Hipótese de cumulação indevida de pedidos, porquanto contra dois réus distintos, o que é vedado pelo art. 292 do CPC.<br>5. A competência absoluta não pode ser modificada por conexão ou continência.<br>6. O litisconsórcio passivo existente entre a CEF e o endossante não pode ser desfeito, na medida em que se trata de um único título de crédito.<br>7. Conflito conhecido, com a determinação de cisão do processo, para declarar a competência do juízo estadual, no que tange à pretensão formulada contra o Banco do Brasil S/A e a empresa Ancora Fomento Mercantil Ltda. - EPP, e a competência do juízo federal, quanto à pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal e a empresa Macro Assessoria e Fomento Mercantil Ltda.<br>(CC n. 128.277/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 28/10/2013.)<br>No presente caso, a parte autora apresentou pedido de limitação dos descontos no seu contracheque em relação aos contratos de empréstimos firmados com a CEF e, também, com outras instituições financeiras. "Ou seja, há cumulação indevida de pedidos em face de réus distintos na mesma ação. Isso porque os pleitos não dizem respeito a uma mesma relação jurídica, mas são provenientes de relações jurídicas diversas - do autor com cada instituição financeira" (CC n. 209.630, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 18/12/2024).<br>Assim, compete ao Juízo estadual processar e julgar a ação quanto à pretensão formulada contra o BANCO DAYCOVAL S/A, o BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A, o BANCO PAN S/A e o BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A e ao Juízo Federal prosseguir em relação ao pedido realizado contra a CEF.<br>Ante o exposto, conheço do conflito, com a determinação de cisão do processo, para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 8A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO para julgar a pretensão formulada contra o BANCO DAYCOVAL S/A, o BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A, o BANCO PAN S/A e o BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A, e a competência do JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - SJ/GO quanto ao pedido direcionado à Caixa Econômica Federal.<br>Publique-se. Comunique-se.<br> EMENTA