DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ÁRABES ESCRITÓRIO ADMINISTRATIVO LTDA e BASSAN GEORGE NECOLA HANNA contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 257):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES EMBARGANTES. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AVENTADO RECURSO PROTELATÓRIO E NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ARTIGO 80 DO CPC. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL DA TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE FORMULADA EM APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO. TESE AFASTADA. PRELIMINAR EM RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. TESE RECHAÇADA. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O JULGAMENTO. PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE SÃO COMUNS ÀS PARTES. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO EXIME A PARTE BENEFICIADA DE TRAZER AOS AUTOS LASTRO MÍNIMO DO DIREITO VIOLADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INC. I, DO CPC. PRESENÇA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. (ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AVENTADA PRESCRIÇÃO. INACOLHIMENTO. EXECUÇÃO LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 44 DA LEI N. 10.931/2004 E ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO QUE SE DÁ COM O VENCIMENTO FINAL DO TÍTULO. HIPÓTESE NÃO OBSERVADA NOS AUTOS. PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TESE AFASTADA EM RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração interpostos foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 298/306), a parte recorrente alega violação dos artigos 373, I, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 44 da Lei n. 10.931/2004, e 70 do Decreto n. 57.663/1966.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta que o acórdão violou os dispositivos mencionados por não ter analisado a tese de que a garantia do CDB deveria ter sido utilizada para quitar a dívida.<br>Alega que houve cerceamento de defesa, em razão de não ter sido determinada a exibição de extratos da conta bancária e do CDB, além da ocorrência de prescrição.<br>Contrarrazões foram apresentadas.<br>A não admissão do recurso na origem (fls. 334/338) ensejou a interposição do presente agravo (fls. 350/356).<br>A parte agravada apresentou contrarrazões.<br>Foi proferida decisão pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial por entender que a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento do Acórdão alusivo à Súmula 7/STJ.<br>Contra a referida decisão, foi interposto agravo interno.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Diante das razões contidas no agravo interno, que, em resumo, defendem que a análise das apontadas violações dependeria somente da interpretação das cláusulas contratuais, reconsidero a decisão de fls. 716/717, passando a uma nova análise do recurso de fls. 351/357.<br>Cuida-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como por entender que não houve negativa de prestação jurisdicional.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal - tempestividade, preparo regular e impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada - conheço do agravo, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Os vícios falados na decisão do Tribunal de origem, que impediram a subida do recurso, estão presentes.<br>Inicialmente, anoto que está correto o Tribunal de origem ao estabelecer que não houve omissão no acórdão recorrido, uma vez que todas as matérias mencionadas pelo recorrente foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre cada uma delas, embora em sentido contrário à sua pretensão.<br>Embora o recorrente discorde da conclusão adotada, a fundamentação foi clara ao afastar a omissão quanto à alegação de obrigatoriedade da aplicação do CDB na quitação da dívida no Acórdão, por se tratar de tema que não foi levado ao conhecimento do Tribunal de origem em sede de apelação, mas somente nos embargos de declaração. Confira-se:<br>Entretanto, não há indícios de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, nem de de fundamentação. Embora o acórdão recorrido não tenha abordado especificamente a questão relativa à destinação do CDB, a Câmara entendeu que "o que se extrai da argumentação apresentada nos aclaratórios é que o embargante busca reabrir discussão sobre matéria já debatida, o que não é cabível dentro do escopo restrito dos embargos de declaração" (evento 41, RELVOTO1).<br>Conforme se observa dos autos, a questão sobre o destino do CDB não foi tratada na apelação, na qual a parte recorrente se limitou a alegar "cerceamento do direito de defesa, da ausência de contraditório e da inobservância da ampla defesa e do devido processo legal" e "da prescrição do direito de executar o crédito e da prescrição intercorrente" (evento 45, APELAÇÃO1), sem menção ao destino do CDB.<br>A matéria sobre o destino do CDB foi levantada pela parte recorrente apenas nos embargos de declaração (evento 28, EMBDECL1), momento em que a Câmara entendeu que a parte recorrente buscava rediscutir a questão de mérito. Assim, devido à ausência de omissão e prequestionamento, já que a parte recorrente inovou em seus embargos de declaração, não é possível analisar a matéria no recurso especial.<br>Tem-se, portanto, que o tema apontado como omisso fora veiculado, exclusivamente, em sede em embargos de declaração, não havendo que se falar em omissão do acórdão de origem.<br>Ao assim decidir, o Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência desta Corte Superior, que se firmou no sentido de que não existe omissão acerca de tema levado ao conhecimento do Tribunal apenas em virtude da oposição de embargos de declaração, quando considerados inovação recursal.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO DE RESOLUÇÃO DE AGÊNCIA REGULADORA.<br>IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não há falar em omissão do acórdão recorrido acerca de tema que não foi oportunamente levado ao conhecimento do Tribunal de origem em sede de apelação ou contrarrazões de apelação, mas apenas em virtude da oposição de embargos de declaração, os quais revelaram conteúdo inovador.<br>2. O aresto recorrido adotou fundamentação eminentemente constitucional, sendo, portanto, matéria insuscetível de apreciação em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Não é possível a apreciação de resolução de agência reguladora no âmbito desta Corte Superior, porquanto o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.071.231/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>Ademais, a simples ausência de acolhimento das teses do recurso não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC, sobretudo quando a decisão demonstra que as razões invocadas foram analisadas, ainda que com interpretação jurídica contrária à pretendida pelas partes.<br>Isso colocado, não há que se falar, a meu ver, em violação ao artigo 1.022 do Código Processo Civil.<br>Consequentemente, considerando que não se configurou a negativa de prestação jurisdicional, não há que se falar em prequestionamento ficto. Vide, nesse sentido, o AgInt no REsp n. 1.884.543/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.<br>Em outro ponto, encontra-se correto o posicionamento do Tribunal de origem ao estabelecer que a revisão do acórdão recorrido, no ponto que manteve a sentença proferida na primeira instância quanto ao afastamento das teses de cerceamento de defesa e de prescrição trienal, encontra óbice na súmula 7/STJ.<br>Isso porque, compete às instâncias ordinárias aferir em cada caso concreto a (im)prescindibilidade de dilação probatória, a análise da necessidade de produção de determinada prova, como a documental, exige reexame de matéria fática, o que é inviável em REsp. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS.165 E 458, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>3. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (REsp 1175616/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 04/03/2011).  .. .<br>5. Rever os fundamentos do acórdão recorrido exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor das Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 782.322/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 2/2/2017)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COFINS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE QUANTO AOS REQUISITOS DAS CDAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO. SÚMULA 360/STJ.<br>1. A análise da ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois, para se concluir que a prova documental não seria suficiente, a justificar a necessidade de produção de outras provas, seria necessário o reexame de circunstâncias fáticas e do conjunto probatório constante nos autos.<br>2. O STJ possui o entendimento de que o magistrado, como destinatário final das provas, pode, com base em seu livre convencimento, indeferir ou deferir aquelas que considere dispensável ou não à solução da lide, sendo inviável, em Recurso Especial, rever se determinada prova era de fato necessária, porquanto tal procedimento é vedado pela sua Súmula 7.  .. .<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.<br>(AREsp 1618790/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 12/05/2020)<br>Incide, nesse particular, a Súmula 7/STJ.<br>Avançando, penso não ser viável o conhecimento do REsp quanto à alegação de que o réu, Banco do Brasil, não teria conseguido fazer prova da existência de fato constitutivo do seu direito, por não terem sido juntados extratos da conta bancária e do CDB. Isso porque, à luz da jurisprudência da Casa, aferir se a ré conseguiu se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus probatório constitui questão de fato - não de direito -, cuja apreciação compete às instâncias ordinárias de jurisdição.<br>Confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM ANULAÇÃO DE PROTESTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.  .. . 2. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 848.065/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016; e AgRg no REsp 1.229.094/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015. 3. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia aos recursos especiais. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 662.067/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 5/3/2018.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.  .. . 2. A alteração do entendimento sedimentado na instância ordinária acerca da inexistência de prova dos fatos constitutivos do direito do autor da ação, do não cabimento da comissão de corretagem, bem como da inadequada análise da prova dos autos/má valoração do conjunto probatório, somente seria possível mediante o revolvimento dos elementos de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissenso pretoriano, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 793.440/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)<br>Tem aplicação, no ponto, a Súmula 7/STJ.<br>Do mesmo modo, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à configuração da prescrição intercorrente demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Com efeito, o Tribunal de origem reconheceu que não decorreu o prazo prescricional previsto para a hipótese, tendo em vista que, na ocasião do ajuizamento da execução, sequer havia decorrido o prazo do vencimento final da obrigação. Confira-se:<br>No caso, trata-se de ação de execução de título extrajudicial consubstanciada em cédula<br>de crédito bancário, devendo ser aplicado ao caso o prazo prescricional trienal, nos moldes do art. 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra - LUG (Decreto 57.663/1966), os quais dispõem, respectivamente:<br>( )<br>No caso, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancária referente ao contrato de abertura de crédito fixo nº. 342.501.280, a respeito dos dados da operação de crédito previa o valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), com vencimento final em 05/06/2017 (evento 1, INF4 dos autos de nº. 0306369-71.2015.8.24.0064):<br>( )<br>Da notificação extrajudicial enviada aos embargantes/apelantes observa-se que a empresa embargante foi notificada acerca do vencimento da operação decorrente do contrato de abertura de crédito fixo (giro), nº. operação 342501280, cuja data de vencimento prevista era 05/02/2015, como assim se observa abaixo (evento 1, INF6, dos autos de nº. 0306369-71.2015.8.24.0064):<br>( )<br>A ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada em 20/07/2015 (autos nº. 0306369- 71.2015.8.24.0064), não tendo decorrido o prazo prescricional previsto à hipótese, observa-se, ainda, que na ocasião em que ajuizada a execução sequer havia decorrido o prazo do vencimento final da obrigação, o que, por si só, afasta o reconhecimento de eventual prescrição ou mesmo prescrição intercorrente. Sobre o tema, "o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que, na cédula de crédito bancário, o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela, e não o do vencimento antecipado da dívida". (AgInt no REsp n. 2.008.305/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>Constata-se, a partir do trecho transcrito acima, que houve análise detida dos documentos constantes dos autos, com indicação dos fatos relevantes, a partir dos quais reconheceu-se que não houve desídia do credor na adoção das providências necessárias para satisfação do seu crédito.<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>O óbice aplicado deve ser mantido.<br>Em face do exposto, reconsidero a decisão de fls. 716/717, tornando-a sem efeito, e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>EMENTA