DECISÃO<br>Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, suscitado.<br>Ação: de revisão de benefício proposta por CARLOS ASCENÇÃO DE ANDRADE em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, sob alegação de que lhe foi assegurado judicialmente o caráter salarial do auxílio-alimentação, em razão do processo nº 01107-2008-016-10-00-6, e, assim, objetiva que a CEF seja condenada a integralizar os recolhimentos à FUNCEF para revisão do cálculo do seu benefício previdenciário, considerando o valor da referida verba.<br>A demanda foi inicialmente proposta perante a Justiça do Trabalho, que determinou a remessa dos autos à Justiça Comum do Distrito Federal, com fundamento no julgamento dos Recursos Extraordinários ns. 586.453 e 583.050 (e-STJ fl. 548). O processo, então, foi distribuído para o Juízo da 14ª Vara Cível de Brasília - DF, que, por sua vez, declinou da competência em favor da Justiça Federal, tendo em vista a presença de empresa pública federal no polo passivo da ação. (e-STJ fl. 560)<br>Manifestação do Juízo Federal: reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF e determinou a devolução dos autos ao Juízo da 14ª Vara Cível de Brasília - DF (e-STJ fl. 582). Em sede de agravo de instrumento, o TRF da 1ª Região, porém, afirmou que "a questão objeto dos autos refere-se ao reconhecimento de natureza salarial do auxílio-alimentação, verba trabalhista, que geraria reflexo na remuneração complementação de aposentadoria a ser paga, se enquadrando na matéria apreciada pelo STF" no julgamento do RE 1.265.564 - Tema 1.166 (e-STJ fl. 695), determinando o regular prosseguimento do feito perante a Justiça Trabalhista.<br>Manifestação do Juízo Trabalhista: suscitou o presente conflito de competência, argumentando que "a discussão não perpassa na contribuição previdenciária reflexa de verbas deferidas por este Juízo, mas na complementação da aposentadoria em razão do reconhecimento da natureza salarial do auxílio alimentação e apuração do custeio necessário ao pagamento de sua complementação" (e-STJ fl. 728), matéria afeta à competência da Justiça Comum.<br>Parecer do MPF: opinou pela competência da Justiça Laboral.<br>É O RELATÓRIO. DECIDO.<br>Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.<br>Na ação que subjaz ao conflito, o autor alega que é ex-empregado da Caixa Econômica Federal e que estaria vinculado ao plano de previdência complementar da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF. Aduz que "teve reconhecido o caráter salarial do auxilio-alimentação, nos autos do processo nº 1107-2008-016-10-00-6", cuja sentença já transitou em julgado (e-STJ fl. 12) e que, agora, pretende os reflexos da referida verba no cálculo do seu benefício pago pela FUNCEF.<br>Requer, assim, que a CEF seja condenada a integralizar os recolhimentos à FUNCEF, "ou seja, repassar as diferenças das contribuições vencidas até a data de implementação de sua aposentadoria para o custeio do benefício (contribuição do empregado e empregador), considerando a remuneração integral do autor, incluindo o auxílio alimentação" (e-STJ fl. 15) e pleiteia, ainda, que a FUNCEF proceda à revisão do cálculo do benefício, de modo a incluir no salário contribuição a parcela denominada auxílio-alimentação.<br>A demanda, portanto, objetiva, primeiramente, a condenação da CEF ao recolhimento de contribuições incidentes sobre verbas trabalhistas reconhecidas em juízo, com vistas a recomposição da reserva matemática, de modo a atrair a segunda parte da tese firmada no Tema 1.166/STF (RE 1.265.564/SC, Tribunal Pleno, DJe 14/9/2021), segundo a qual "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para entidade de previdência privada a ele vinculada". Deveras, o pedido principal da ação, tal como formulado, deve ser processado e julgado pela Justiça Especializada.<br>Quanto ao pleito de revisão do benefício previdenciário, trata-se de cumulação de pedido envolvendo matéria de competência diversa, de modo que a ação deve prosseguir, primeiramente, perante a Justiça Especializada para o exame da pretensão derivada da relação de trabalho, ressalvada a possibilidade de posterior ajuizamento de nova ação, perante a Justiça Comum, com vistas ao deslinde da controvérsia relativa ao reajuste do benefício de suplementação de aposentadoria, nos termos da Súmula 170/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRETENSÕES DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES, RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA E DE REAJUSTE NO VALOR DO BENEFÍCIO. REFLEXOS DO PAGAMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA. QUESTÃO PREJUDICIAL AO DEBATE PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA N. 1.166 DO STF.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.<br>1.2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 1.166 do STF, pois a causa de pedir e o pedido da demanda estariam fundamentados unicamente em matéria previdenciária, ensejando a incidência do Tema n. 190 do STF.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.1. A aplicabilidade do Tema n. 1.166 do STF quando se trata de ação na qual se pretende a responsabilização do empregador pelas contribuições ao fundo de previdência e pela recomposição da reserva matemática, como reflexo do pagamento de verba remuneratória. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.265.564-RG/SC, fixou o entendimento de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.<br>3.2. No caso, pretende-se na ação a responsabilização do empregador pelas contribuições ao fundo de previdência e pela recomposição da reserva matemática, como reflexo do pagamento de verba remuneratória, e não apenas o ajuste no benefício de complementação de aposentadoria.<br>3.3. A solução da controvérsia não é possível mediante simples análise do contrato previdenciário, razão pela qual o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte no Tema n. 1.166.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no CC 204.049/RO, Corte Especial, DJe de 13/10/2025)<br>Nesse sentido , ainda: AgInt no CC 209.910/RS, Segunda Seção, DJe 14/4/2025; AgInt no CC 144.661/BA, Segunda Seção, DJe 6/5/2024 e CC 158.327/MG, Segunda Seção, DJe 13/3/2020.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito para declarar a competência do JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF.<br>Publique-se. Intime-se. Oficiem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CARÁTER SALARIAL RECONHECIDO JUDICIALMENTE. REFLEXOS NAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL.<br>1. Consoante estabelecido por ocasião do julgamento do Tema 1.166 (RE 1.265.564/SC, Tribunal Pleno, DJe 14/9/2021), pelo STF, "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para entidade de previdência privada a ele vinculada".<br>2. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF.