DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça. Art. 98, do CPC. Revogação do benefício. Efeito ex tunc. Aplicabilidade do art. 100, parágrafo único e art. 102, ambos do CPC. Revogação da gratuidade que opera efeitos ex tunc. Reconhecimento. Bloqueio de ativos financeiros. Penhora. Inconformismo. Inadmissibilidade. Bloqueio online que dispensa prévia intimação da parte. Pretensão contra legem. Art. 854 do CPC. Permissão do bloqueio de dinheiro sem a oitiva prévia do devedor. Possibilidade. Honorários advocatícios. Alegação de falta de legitimidade ativa. Não reconhecimento. Legitimidade concorrente, entre parte e advogado, para buscar a satisfação de crédito relativo a honorários sucumbenciais. Decisão mantida. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos por Alberto Barduco foram rejeitados (fls. 92-96).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 9º, 11, 203, 223, 489 § 1º II e IV, 505, 507 e 1022 do Código de Processo Civil e 397 do Código Civil sob os argumentos de que o acórdão local é omisso; que a questão em torno do valor devido está preclusa, razão pela qual não se poderia mais discuti-lo; que é nula a decisão que determinou a penhora de ativos sem prévia intimação da parte; e que a revogação da gratuidade de justiça tem efeito ex nunc, razão pela qual os juros moratórios sobre a verba de sucumbência somente podem incidir a partir da referida revogação.<br>Ultrapassada a admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem, de início, motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Não há falar, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 965.541/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 24/5/2011, e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011.<br>O Tribunal local se deparou com agravo de instrumento interposto "contra a decisão interlocutória que manteve o bloqueio de R$ 92.313,92, para pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, uma vez que revogado o benefício da gratuidade da justiça" (e-STJ, fl. 58).<br>No que toca à prévia intimação da parte acerca da determinação da penhora de ativos, o Tribunal local concluiu que "não se faz necessária a ciência prévia ao executado, conforme preconiza o art. 854, caput, do CPC" (e-STJ, fl. 60).<br>O mencionado dispositivo legal, de fato, aduz expressamente que, "Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução", o qual, embora suficiente para manter incólume o fundamento, deixou de ser impugnado pela parte, o que atrai as disposições do verbete n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>O mesmo se diz em relação à mora, para o que o Tribunal adotou o parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil, no sentido de que as custas e os honorários não pagos seriam devidos, daí por que a mora tem seu termo desde quando tais verbas se tornaram devidas, e não a partir da revogação do benefício.<br>Tal fundamento não foi, igualmente, impugnado.<br>É, por fim, incompreensível a alegação de preclusão da quantia devida e dita quitada pelo recorrente, porquanto a decisão que fixou o valor se refere ao principal, e não às verbas acessórias ora discutidas (custas e honorários advocatícios).<br>É essa, aliás, a manifestação do credor nas contrarrazões ao agravo de instrumento, sem que a parte tenha tecido nenhum argumento no recurso especial.<br>Leia-se:<br>"Quando proferida a decisão de fls. 1465/1466, em 21/09/2021, que reconheceu qual a diferença de PRINCIPAL, era devida, o agravante ainda gozava de gratuidade de justiça.<br>O benefício da gratuidade de justiça, foi revogado, nos autos da Execução. (fls. 1317/1319) doc. anexo e confirmada essa revogação no Agravo de Instrumento 2214338- 97.2019.8.26.0000 que teve como Relator o I. Desembargador Henrique Rodriguero Clavísio (fls. 1526/1534) cujo trânsito em julgado (fls. 1523) ocorreu em 18/02/2022.<br>De sorte que, somente a partir de 18/02/2022, poderia ter início a cobrança das verbas de sucumbência, não existindo como quer fazer crer o agravante, preclusão para cobrança dessas verbas, devendo assim ser afastada a alegação do agravante no que toca a essa matéria" (e-STJ, fl. 25).<br>Daí por que rechaçada a tese do agravante de preclusão sem maiores digressões a respeito pela Corte estadual, uma vez reconhecido que se trata de verbas distintas, o que afasta a identidade de pedidos e causa de pedir.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA