DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por EDEVANDERSON DO ROSARIO OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 23/5/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 180 e 329 do Código Penal.<br>O recorrente sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentos concretos e atuais, por se apoiar apenas em registros pretéritos.<br>Alega que os antecedentes são antigos e não evidenciam risco presente de reiteração criminosa.<br>Afirma que possui residência fixa, vínculos familiares, advogado constituído e não integra organização criminosa.<br>Aduz que o fato imputado é de menor gravidade e sem violência ou grave ameaça.<br>Assevera que os indícios de autoria são frágeis e devem ser examinados na instrução.<br>Argumenta que não houve análise individualizada da suficiência de medidas cautelares diversas, em desatenção ao art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.<br>Pondera que a motivação é genérica e destituída de contemporaneidade, contrariando o art. 315 do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>No procedimento do habeas corpus, bem como em seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>Ademais, a prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 14, grifei):<br>Passo a analisar a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva ou a possibilidade de concessão de liberdade provisória. Pois bem. Inicialmente, cabe enfatizar que existem indicativos de que o conduzido perpetrou o delito previsto art. 180, do CP, já que presentes indícios suficientes de materialidade e autoria (fumus comissi delicti), na forma da narrativa do seu estado de flagrância, auto de exibição e apreensão, termo de reconhecimento e entrega, além dos depoimentos dos agentes policiais que efetivaram a abordagem e relato de da vítima. Ainda, quanto ao periculum libertatis (perigo que decorre do estado de liberdade), certo é que está presente pois, em que pese a pena cominada ao delito, o custodiado é reincidente na prática de crimes contra o patrimônio, inclusive com emprego de violência, sendo que a segregação cautelar mostra-se necessária à garantia de ordem pública, já que é possível antever que, no caso concreto, a adoção de medidas cautelares diversas da prisão não surtiriam o resultado esperado, De mais a mais, consta dos autos a informação de PEC (evento 5, CERTANTCRIM2) que, em consulta pelo Juízo indica somatório de pena para cumprimento até 2026, além de não comprovar que detém ocupação lícita. Por corolário lógico, descabe, portanto, a liberdade provisória. Assim, presentes os requisitos dos arts. 311, 312 e 313, I a III do Código de Processo Penal e na forma do art. 310, II do mesmo Estatuto, CONVERTO a prisão em flagrante de EDEVANDERSON DO ROSARIO OLIVEIRA em preventiva para garantia da ordem pública, nos termos acima fundamentados.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o "custodiado é reincidente na prática de crimes contra o patrimônio, inclusive com emprego de violência, sendo que a segregação cautelar mostra-se necessária à garantia de ordem pública, já que é possível antever que, no caso concreto, a adoção de medidas cautelares diversas da prisão não surtiriam o resultado esperado" (fl. 14).<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>A defesa alega que os antecedentes são antigos e não poderiam ser considerados para o reconhecimento do risco de reiteração delitiva.<br>Ao examinar os autos, observa-se que a última condenação do recorrente transitou em julgado no ano de 2021, ou seja, aproximadamente 4 anos antes do crime ora em exame (fl. 28).<br>Nesse ponto, ressalta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atribui relevância a condenações definitivas cujas penas não tenham sido extintas até 10 anos antes da infração penal mais recente (cf. AgRg no AREsp n. 2.665.217/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025), de modo que é legítima a ponderação do Juízo de primeiro grau sobre a probabilidade do cometimento de novos delitos.<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Igualmente, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por outro lado, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA