DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 189-191):<br>CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ e CSLL. LUCRO REAL. OPÇÃO PELA SISTEMÁTICA DE PAGAMENTO POR ESTIMATIVA. LEI 9.430/98, ARTIGOS 2º E 3º. COMPENSAÇÃO DO ARTIGO 74 DO DIPLOMA LEGAL EM REFERÊNCIA. VEDAÇÃO, IMPOSTA AOS OPTANTES PELO REGIME, NO ARTIGO 6º DA LEI 13.670/2018. ILEGITIMIDADE DE ATO DE APLICAÇÃO DA RESTRIÇÃO ÀQUELES QUE, ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DO PRECEITO RESTRITIVO, JÁ HAVIAM OPTADO PELA SISTEMÁTICA DE PAGAMENTO REFERIDA, PARA VIGORAR DURANTE TODO O ANO-CALENDÁRIO DE 2018.<br>1.  Os artigos 2º e 3º da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, ao facultarem às pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real opção pelo pagamento do imposto de renda, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, sem prejuízo da necessidade de apuração, em 31 de dezembro de cada ano, do tributo efetivamente devido, para fins de encontro de contas, e expressarem que a opção, exercida mediante o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou o mês de início da atividade, será irretratável para todo o ano calendário, encerram, em última análise, um microssistema destinado a produzir efeitos durante todo período de vigência da opção que, uma vez realizada, constitui ato jurídico perfeito, insuscetível de ser prejudicado pela aplicação de nova legislação, posterior, por força do quanto disposto no inciso XXXVI do artigo 5º da Carta Constitucional.<br>2. Um dos efeitos do ato jurídico de opção pelo regime de pagamento por estimativa, a vigorar durante todo o ano calendário correspondente, era, até o advento da Lei 13.670, exatamente o de permitir ao contribuinte, por ele optante, o pagamento do tributo também com o uso de créditos, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativos a tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal, assim valendo-se da sistemática de compensação autorizada pelo caput do artigo 74 da Lei 9.430/96, por meio da declaração enunciada no parágrafo 1º, com a consequência, conforme disposição inscrita no parágrafo 2º, de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.<br>3. A Lei 13.670, publicada em 30 de maio de 2018, naquilo quanto, em seu artigo 6º, promoveu alteração no parágrafo 3º do artigo 74 da Lei 9.430/96, impôs, com o inciso IX, exclusivamente aos destinatários do artigo 2º da Lei 9.430/96, restrição até então inexistente, impedindo-lhes, em razão dela, de efetuar pagamentos valendo-se da compensação até então autorizada pelo caput do dispositivo.<br>4. Poderia fazê-lo, legitimamente, com respeito às opções já então levadas a efeito, pois, na linha de orientação jurisprudencial consolidada na Suprema Corte, não existe direito adquirido a regime jurídico, não podendo assim os destinatários da nova disciplina pretender a manutenção, de forma permanente, da autorização que a novel legislação lhes retirara.<br>5. De outro lado, vedar o uso da compensação a determinada categoria de contribuintes não é em si mesmo inconstitucional, nem quer dizer que tal vedação esteja destinada a aplicar-se para o passado, com vistas a alcançar a coisa julgada ou os fatos jurídicos consumados (retroatividade máxima), os direitos exigíveis, mas não realizados antes de sua vigência (retroatividade média), ou os efeitos dos fatos anteriores, verificados após a sua entrada em vigor.<br>6. Nada na Lei 13.670/2018 sugere vontade do legislador de que a vedação objeto do litígio tenha sido imposta para alcançar o passado, em grau máximo, médio ou mínimo, nem decorre algo da espécie do texto materializado em preceito legal ou da mens legis. Ao contrário, ao estabelecer expressamente, em seu artigo 11, inciso II, a entrada em vigor do diploma legal na data de sua publicação, em relação ao dispositivo questionado, a própria lei se encarregou de deixar clara a sua pretendida incidência somente sobre os atos ou fatos jurídicos ocorridos após o início de sua vigência, ou ainda, na linha do expressado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na distinção feita entre retroatividade mínima e aplicação imediata das leis, sobre os efeitos jurídicos dos atos ou fatos jurídicos anteriores, dos quais não houvesse decorrido, ainda, a aquisição de direitos, estando em curso mera expectativa de sua aquisição.<br>7. Hipótese em que, pretendendo a declaração da inconstitucionalidade do inciso XI do parágrafo 3º do artigo 74 da Lei 9.430/1998, na redação conferida pelo artigo 6º da Lei 13.670/2018, mas tão só para possibilitar a apresentação e recepção de PER/DCOMP para quitação de débitos de estimativa de IRPJ/CSLL (apurados no ano-calendário de 2018) (ID 8156255), sem apontar a peça inicial ato específico e concreto de indeferimento, por parte da autoridade indicada coatora, deixa ver a impetrante cuidar-se, na espécie, de impetração preventiva, visando a tornar efetivos, durante o período de vigência da opção anteriormente então realizada, assim durante todo o ano-calendário de 2018, seus efeitos jurídicos. Não há inconstitucionalidade na norma, voltada para o futuro, mas importaria sua aplicação concreta, pela autoridade administrativa, no ano calendário de 2018, ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido dele decorrente e, em consequência, aos princípios da segurança jurídica e de proteção à confiança e à boa fé objetiva, que também o inciso XXXVI do artigo 5º da Lei Fundamental visa a tutelar.<br>8. Observo, por fim, que estando no passado o ano-calendário de 2018, a concessão da ordem de segurança, a esta altura, tem o condão, apenas, de tornar definitivos os efeitos da tutela recursal antecipada nos autos de agravo de instrumento, para afastar qualquer interpretação que faça incidir a proibição imposta no art. 74, § 3º, inciso IX da Lei n. 9430/1996, por força da alteração introduzida pela Lei n. 13.670/2018 ao regime tributário adotado pela impetrante, relativamente a opção já consolidada e vigorante até dezembro de 2018.<br>2. Apelação e remessa oficial não providas.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 222-236).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 240-257), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por suposta omissão não sanada nos embargos de declaração.<br>Além disso, alega negativa de vigência ao art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996, na redação dada pela Lei 13.670/2018, uma vez que o acórdão assegurou compensação das estimativas mensais de IRPJ/CSLL durante todo o ano-calendário de 2018, afastando a aplicação da vedação legal, a qual não afrontaria, entre outros, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a segurança jurídica.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls . 259-272).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 274-275).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A respeito de suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, vale mencionar que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.<br>Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.745.449/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>No caso, a recorrente alega que o acórdão impugnado não se manifestou sobre os fundamentos apresentados nos seus embargos de declaração, motivo pelo qual teria violado os arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Todavia, observa-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem enfrentou a questão de maneira satisfatória, razão pela qual concluiu, ao rejeitar os embargos de declaração, que "analisou, pois, a questão objeto do litígio e a decidiu segundo os fundamentos que teve por necessários para a solução da controvérsia". Confira-se (e-STJ, fl. 226):<br>O acórdão embargado, sem conter nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, para concluir pela negativa de provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial, expressou seu entendimento no sentido de que os "artigos 2º e 3º da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, ao facultarem às pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real opção pelo pagamento do imposto de renda, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, sem prejuízo da necessidade de apuração, em 31 de dezembro de cada ano, do tributo efetivamente devido, para fins de encontro de contas, e expressarem que a opção, exercida mediante o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou o mês de início da atividade, será irretratável para todo o ano calendário, encerram, em última análise, um microssistema destinado a produzir efeitos durante todo período de vigência da opção que, uma vez realizada, constitui ato jurídico perfeito, insuscetível de ser prejudicado pela aplicação de nova legislação, posterior, por força do quanto disposto no inciso XXXVI do artigo 5º da Carta Constitucional". Fez expresso, ainda, o posicionamento de que nada "na Lei 13.670/2018 sugere vontade do legislador de que a vedação objeto do litígio tenha sido imposta para alcançar o passado, em grau máximo, médio ou mínimo, nem decorre algo da espécie do texto materializado em preceito legal ou da mens legis. Ao contrário, ao estabelecer expressamente, em seu artigo 11, inciso II, a entrada em vigor do diploma legal na data de sua publicação, em relação ao dispositivo questionado, a própria lei se encarregou de deixar clara a sua pretendida incidência somente sobre os atos ou fatos jurídicos ocorridos após o início de sua vigência, ou ainda, na linha do expressado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na distinção feita entre retroatividade mínima e aplicação imediata das leis, sobre os efeitos jurídicos dos atos ou fatos jurídicos anteriores, dos quais não houvesse decorrido, ainda, a aquisição de direitos, estando em curso mera expectativa de sua aquisição".<br>Analisou, pois, a questão objeto do litígio e a decidiu segundo os fundamentos que teve por necessários para a solução da controvérsia.<br>Limitando-se a embargante a defender entendimento contrário ao sustentado no aresto embargado, mal disfarça seu propósito de, a pretexto de ver sanada omissão inexistente, em verdade rediscutir as premissas jurídicas do decidido, na tentativa de obter uma melhor sorte no resultado do julgamento, procurando assim imprimir ao recurso nítida feição infringente, de todo incompatível com a só natureza declaratória do mesmo.<br>Cumpre pontuar, outrossim, na linha de jurisprudência da Corte Suprema, ter- se por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional tão somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de reexame dos fundamentos do voto condutor do aresto ou de acolhida destes para se alcançar tal fim (AI 648.760 AgR/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 30.11.2007, pág 68).<br>Rejeito os embargos de declaração.<br>Com efeito, não se verifica violação aos mencionados dispositivos legais ou nulidade do acórdão recorrido, na medida em que o Tribunal a quo enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão.<br>Portanto, nego provimento ao recurso especial nesse ponto.<br>Lado outro, no que diz respeito à alegada violação do art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996, na redação dada pela Lei 13.670/2018, o art. 105, III, da Constituição Federal prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; ou c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.<br>Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que é necessária a ""observância do art. 74, § 3º, IX, da Lei n. 9.430/1996, com a redação dada pela Lei n. 13.670/2018, que veda a compensação dos "débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei"".<br>Referido entendimento, vale ressaltar, "decorre do posicionamento firmado com o julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, do Recurso Especial n. 1.164.452/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a lei a regular a compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de contas, razão pela qual a vedação imposta pela Lei n. 13.670/2018, nos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei n. 9.430/1996, deve ser respeitada". Vejamos (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 13.670/2018. VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA DO IRPJ E DA CSLL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA ANTERIORIDADE E DA IRRETROATIVIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige não apenas a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu no presente caso.<br>3. A partir da vigência da Lei 13.670/2018, está vedada a compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nos exatos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996. A aplicação prospectiva da norma não implicou ofensa à segurança jurídica.<br>4. Ambas as Turmas da Seção de Direito Público desta Corte entendem que a compensação é faculdade da administração, não sendo, portanto, direito líquido e certo do contribuinte, menos ainda adquirido, pois apenas a lei, observados os respectivos limites, confere possibilidade de compensar indébito fiscal, não derivando tal direito, como pressuposto, do mero ato de optar pelo regime de tributação pelo lucro real em suposta proteção à segurança jurídica.<br>5. Não houve instituição ou majoração de tributo, nem vedação ao direito de compensar ou aproveitar saldo negativo de IRPJ/CSLL apurado ao final do ano calendário, apenas se impediu a compensação para que o contribuinte recolhesse em espécie as estimativas mensais do IRPJ e da CSLL.<br>6. Inaplicáveis os princípios da irretroatividade e da anterioridade porque a lei que trata do regime de compensação pode ser alterada a qualquer tempo. A questão é pacífica na jurisprudência desta Corte, consolidada pela Primeira Seção desta Corte no julgamento do REsp 1.164.452/MG, sob o rito de recursos repetitivos, segundo o qual "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010).<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.944.716/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA. PROVISÃO. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA CONFINS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 E 284, AMBAS DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Maringá Ferro-Liga S.A. contra a União objetivando afastar a vedação da possibilidade de compensação dos débitos de IRPJ e CSLL referentes às estimativas mensais, vencidas e vincendas, com créditos gerados anteriormente a Lei n. 13.670/2018.<br>II - Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança para reconhecer o direito à compensação do IRPJ apurado com base no art. 2º da Lei n. 9.430/1996, afastando a vedação contida no inciso IX do § 3º do art. 74 da mesma lei, na redação dada pela Lei n. 13.670/2018, em relação ao ano-calendário 2018, exclusivamente, bem como a compensação da CSLL tão somente durante os 90 dias subsequentes à publicação da Lei n. 13.670/2018. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança. Esta Corte não conheceu do recurso especial.<br>(..)<br>V - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da legitimidade da vedação à compensação das estimativas, prevista na Lei n. 13.670/2018, sem qualquer limitação temporal ou, ainda, quanto à forma de apurar o cálculo (receita bruta ou balancetes de suspensão ou redução). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.010.999/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.006.730/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022; AgInt no REsp n. 1.929.158/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021.<br>VI - Tal raciocínio decorre do posicionamento firmado com o julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, do Recurso Especial n. 1.164.452/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a lei a regular a compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de contas, razão pela qual a vedação imposta pela Lei n. 13.670/2018, nos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei n. 9.430/1996, deve ser respeitada.<br>VII = O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual entendo que, neste ponto, deve ser observada a Súmula n. 83/STJ, aplicável também nas hipóteses em que o recurso especial é fundamentado no art. 105, III, a, da CF.<br>VIII - O exame da questão demandaria a necessária análise do contexto fático dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STF.<br>Nesses termos: (AgInt no REsp n. 1.976.284/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022 e AgInt no REsp n. 1.708.375/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 14/10/2021.)<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.871/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 13.670/2018. PRECEDENTES. ART. 66 DA LEI 6.838/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À GARANTIA DO DIREITO ADQUIRIDO E À SEGURANÇA JURÍDICA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. O Tribunal de origem ao decidir a controvérsia, assim consignou (fls. 737-739, e-STJ, grifei): "A Lei nº 13.670/2018 não afeta a opção do contribuinte pelo regime de apuração mensal, que permanece válida e eficaz até o próximo exercício, momento no qual poderá alterar ou manter o regime de recolhimento - embora exista entendimento no sentido de que tal irretratabilidade aplica-se apenas ao contribuinte, que foi quem a fez, não impedindo a extinção ou do regime tributário por meio de lei, o que não tem relevância em casos como o dos autos.(..) Não há óbice constitucional ou legal para a imediata produção de efeitos de lei que vede a compensação em determinadas situações, sendo, portanto, inaplicável o princípio da anterioridade à hipótese. No mesmo contexto, não há violação ao princípio da não surpresa ou da irretroatividade. Tampouco há direito adquirido do contribuinte ao regime de compensação. Haveria, em muito, expectativa de direito compensatório para as hipóteses em que o contribuinte possua créditos relativos ao saldo negativo de IRPJ e de CSLL, constituídos anteriormente à produção de efeitos da Lei nº 13.670/2018. Prevalece o entendimento de que o regime jurídico aplicável à compensação é o vigente à data em que é promovido o encontro entre débito e crédito, ou seja, o momento em que a operação de compensação é efetivada, sendo irrelevante que o crédito do contribuinte perante o Fisco seja de data anterior".<br>3. O acórdão de origem está de acordo com a orientação do STJ, a qual entende que, a partir da vigência da Lei 13.670/2018, nos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996, não podem ser objeto de compensação "os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)". Isso porque a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.164.452/MG, sob a sistemática dos Recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei a regular a compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de contas.<br>4. Ademais, no que diz respeito à alegação de que a Lei 13.670/2018 viola garantias constitucionais, como o respeito ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e segurança jurídica, o Recurso Especial não merece conhecimento. Trata-se de matéria eminentemente constitucional, de competência do Supremo Tribunal Federal. A propósito: AgInt no REsp 1.927.254/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma e DJe de 31/08/2021, AgInt no REsp 1.944.155/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma e DJe 01/12/2021 e AgInt no REsp 1.929.158/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma e DJe 21/10/2021.<br>5. Em relação à alegação de violação ao art. 165 do CTN, a embargante defende, nas razões do Recurso Especial, que "diante disso, é evidente que a Lei nº 13.670/2018 não poderia ter proibido a utilização de créditos para a quitação de débitos relativos ao pagamento mensal, por estimativa, do IRPJ e da CSLL. Ao fazê-lo, violou, claramente, art. 165 do CTN." (fl. 821, e-STJ). Dessa forma, constata-se que o exame da alegação de afronta ao art. 165 do CTN passa pela análise da ilegalidade da Lei 13.670/2018, a qual, por sua vez, já foi apreciada nessa decisão.<br>6. Quanto à questão objeto da divergência jurisprudencial, a recorrente assevera nas razões do seu Recurso Especial: "com efeito, enquanto o v. acórdão recorrido do TRF2 entendeu pela legitimidade da vedação à compensação das estimativas mensais de IRPJ/CSLL, conforme Lei n. 13.670/18, o v. acórdão do E. TRF5 consignou, de modo diametralmente oposto, que a mesma Lei n. 13.670/18, no art. 3º , veda a modificação do regime jurídico, sendo possível a compensação até o fim do ano-calendário de 2018" (fl. 811, e-STJ, grifei). Como se observa, a matéria indicada como divergente (Lei 13.670/2018) igualmente já foi apreciada na presente decisão, conforme acima referido, o que prejudica sua análise a título de conflito de teses.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.010.999/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. LUCRO REAL. APURAÇÃO ANUAL COM PAGAMENTO POR ESTIMATIVA MENSAL. UTILIZAÇÃO DE BALANCETES DE SUSPENSÃO OU REDUÇÃO. COMPENSAÇÃO "NÃO DECLARADA". VIGÊNCIA DO ART. 74, §3º, IX, C/C §12, I, DA LEI N. 9.430/96. "TEMPUS REGIT ACTUM". QUESTIONAMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DE LEI QUE ALTERA REGIME DE TRIBUTAÇÃO CUJA OPÇÃO É IRRETRATÁVEL PELO CONTRIBUINTE POR UM DETERMINADO PERÍODO. TEMA CONSTITUCIONAL INSUCETÍVEL DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.<br>1. Este Superior Tribunal de Justiça tem precedentes firmados em sede de recurso repetitivo no sentido de que a compensação deve obedecer ao regime jurídico vigente à época em que pleiteada a realização do encontro de contas: REsp. n. 1.164.452 - MG, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 25.08.2010; REsp.<br>n. 1.137.738 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9.12.2009.<br>2. Sendo assim, é perfeitamente aplicável a determinação expressa de 04.12.2008 a 28.05.2009 na Medida Provisória n. 449/2008 (c/c art. 62, §11, da CF/88) e, a partir de 30.5.2018, pela Lei n. 13.670/2018, no art. 74, §3º, IX, c/c §12, I, da Lei n. 9.430/96, onde se considera "não declarada" a compensação feita para quitar os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.929.158 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19.10.2021; AgInt no REsp. n. 1.927.254 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16.08.2021.<br>3. A menção legal à "irretratabilidade" de opção por regime de tributação (no caso, o art. 3º, da Lei n. 9.430/96, nos precedentes, o art. 9º, §13, da Lei n. 12.546/2011) vincula apenas o contribuinte e não o legislador, que pode sim alterar as regras do regime durante o seu curso, submetendo-se apenas aos limites constitucionais. Daí que essa alteração legislativa somente pode ser afastada se declarada sua inconstitucionalidade por violação às regras constitucionais concernentes à segurança jurídica, sendo tal matéria insindicável por este Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.843.421 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19.10.2020; REsp. n. 1.928.107 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03.08.2021; AgInt no REsp. n. 1.886.323 / RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12.04.2021;<br>REsp. n. 1.877.075 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04.08.2020.<br>4. Não é possível em sede de recurso especial afastar a exigência prevista no artigo 74, §3º, inciso IX, da Lei nº 9.430/96 à luz de preceitos constitucionais supostamente violados.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.006.730/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. COMPENSAÇÃO COM "SALDOS NEGATIVOS". ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. VEDAÇÃO SUPERVENIENTE.<br>1. "A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (REsp 1164452/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010).<br>2. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior não há direito adquirido a regime tributário. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, está em conformidade com pacífica orientação jurisprudencial o acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, que decidiu pela necessidade de observância do art. 74, § 3º, IX, da Lei n. 9.430/1996, com a redação dada pela Lei n. 13.670/2018, que veda a compensação dos "débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei". Precedente específico da Segunda Turma.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.929.158/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021.)<br>Na espécie, a União alega violação ao art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996, na redação dada pela Lei 13.670/2018, uma vez que o acórdão assegurou compensação das estimativas mensais de IRPJ/CSLL durante todo o ano-calendário de 2018, afastando a aplicação da vedação legal.<br>Por certo, ao afastar os referidos dispositivos legais no caso concreto, o acórdão recorrido posicionou-se de maneira divergente do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em relação à matéria. Por esse motivo, deve ser dado provimento ao recurso especial nesse tocante.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial da Fazenda Nacional e dou-lhe provimento para reconhecer que, a partir da vigência da Lei 13.670/2018, está vedada a compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996.<br>Honorários advocatícios incabíveis, por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 105/STJ e Súmula 512/STF).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IRPJ E CSLL. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. COMPENSAÇÃO. LEI N. 9.430/1998. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. VEDAÇÃO SUPERVENIENTE PREVISTA NA LEI N. 13.670/2018. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.