DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (fl. 319):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS - SUB-ROGAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO NA RODOVIA - COLISÃO TRASEIRA - CULPA PRESUMIDA NÃO AFASTADA - RECURSO DO RÉU - ENGAVETAMENTO CAUSADO PELO CAMINHÃO CONDUZIDO PELO REQUERIDO - TRECHO EM OBRAS - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DO FINAL DA FILA - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - NÃO COMPROVADA - CULPA DO RÉU QUE TRAFEGOU COM NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA SEM A MÁXIMA DILIGÊNCIA EXIGIDA PELAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O condutor de veículo automotor deverá conduzi-lo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, cabendo guardar distância entre o seu e os demais veículos, sob pena de incorrer em ato ilícito passível de ensejar a obrigação de indenização (art. 28, inc. II do CTB). 2. Presume-se a culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo que está imediatamente à sua frente, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa. Precedentes (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.954.548/SP) 3. Nos casos de colisão, em que há presunção da culpa relativa de quem colide na traseira de outro veículo, a aludida presunção somente pode ser afastada por meio de prova em sentido contrário, mediante a consequente inversão do ônus probatório. Portanto, no caso, cabia ao réu apresentar elementos para relativizar a presunção de culpa, o que não ocorreu 4. Não demonstrados os fatos extintivos, modificativos ou excludentes do direito da recorrente, consolida-se a culpa, bem como a obrigação de indenizar, do responsável pelo sinistro, pois a alegação de culpa exclusiva de terceiro (concessionária de serviço público) com base na ausência de sinalização adequada na rodovia, desacompanhada de evidências robustas, não é suficiente para afastar a responsabilidade pela reparação de danos, ficando ressalvada a possibilidade de ação regressiva contra o causador do perigo. 5. Demonstrada a ocorrência do acidente de trânsito, colisão traseira, e não havendo prova de culpa exclusiva de terceiro, o motorista do veículo que provocou a colisão responde pelos prejuízos causados.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 342/346).<br>No recurso especial, foi alegada violação dos arts. 11, 371, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, uma vez que, embora tenha a parte recorrente suscitado, com precisão e base documental e testemunhal robusta, diversos elementos capazes de afastar a responsabilidade civil que lhe foi imposta, o Tribunal se limitou a manter a sua condenação, com fundamentação genérica.<br>Defende a culpa exclusiva de terceiro como excludente da responsabilidade civil, ao argumento de que as testemunhas foram unânimes ao afirmar que não havia nenhum tipo de sinalização (cones, placas ou barreiras) no local do acidente, evidenciando que o sinistro decorreu exclusivamente da omissão do ente público ou do responsável pela obra/manutenção da via.<br>Aduz que o indeferimento da produção de prova pericial técnica requerida, que visava afastar a culpa do condutor, configurou cerceamento de defesa.<br>Contrarrazões apresentadas, requerendo a manutenção da decisão.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se na origem de ação de ressarcimento por danos materiais proposta por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais contra Argeneu Thomaz Neves Junior em que pretende a reparação pelos danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.<br>O Juízo de origem julgou procedente o pedido, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 18.892,72 (dezoito mil, oitocentos e noventa e dois reais e setenta e dois centavos), uma vez que demonstrada a culpa da parte recorrida na colisão com o veículo segurado.<br>A Corte local, ao analisar a apelação do réu, negou provimento ao recurso, considerando que comprovada a colisão traseira e ausente prova de culpa exclusiva de terceiro, o motorista que provocou o acidente deve ser responsável pelos prejuízos causados. Confira-se (fls. 325/329):<br>(..)<br>Isto posto, verifico que no que concerne à ocorrência do acidente, não há qualquer divergência. Portanto, cinge-se a controvérsia recursal a estabelecer a quem é imputada a responsabilidade pela ocorrência do sinistro e se houve culpa exclusiva de terceiro a romper o nexo de causalidade.<br>Dito isso, infere-se dos autos que o juízo de primeiro grau, ao analisar as provas coligidas, assentou corretamente que "da detida análise deste caderno processual, não há como eximir de culpa o requerido. Da narrativa das partes, dos documentos juntados e da oitiva feita em audiência, depreende-se que a pista estava interrompida, em pleno dia, em razão de reparos realizados, formando-se longa fila após. Isso significa, sem meias palavras, que todos os veículos que chegaram até aquele ponto tiveram condições de observar o que se passava, reduzir a velocidade e parar, sem causar qualquer acidente. O veículo do requerido claramente não manteve esse comportamento do homem médio, naquelas circunstâncias, e portanto agiu com culpa, seja porque não guardou a distância de segurança, seja porque trafegava com velocidade superior ao razoável para aquelas circunstâncias. O que se percebe, portanto, é que a causa determinante do acidente não foi a ausência de sinalização quanto à retenção que havia adiante, mas a veloci dade elevada e a ausência de reação suficiente e eficiente do motorista para parar o caminhão carregado." (Destaquei)<br>Do perlustrar dos autos e da leitura atenta da sentença, verifico a inexistência de elementos que autorizam a modificação da conclusão a que chegou a juíza de primeiro grau.<br>Com efeito, ao contrário das razões expostas pelo recorrente, as provas produzidas nos autos revelam que a causa do acidente descrito no aviso de sinistro (f. 60-61) e nas DAT"s (Declarações de Acidente de Trânsito) acostadas às f.125-127 e f. 128-129 foi a desatenção do condutor do veículo M.BENZ/L 1218, placa BXJ 8913 que não agiu com a diligência necessária evitar o aludido acidente.<br>Nessa senda, o Código de Trânsito Brasileiro dispõe que o motorista deve conduzir o veículo automotor com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, cabendo guardar distância entre o seu e os demais veículos, sob pena de incorrer em ato ilícito passível de ensejar a obrigação de indenização. Confira-se:<br>(..)<br>Assim, é imperioso aos motoristas guardarem uma distância de segurança do veículo que está a sua frente, justamente para oferecer o tempo necessário para atuação de seus reflexos.<br>(..)<br>Ressalte-se que, nos casos de colisão traseira, presume-se que a culpa é daquele que segue atrás, somente sendo esta elidida se houver prova robusta em sentido contrário, de modo que o ônus da prova é invertido, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa.<br>(..)<br>Do cotejo dos autos, verifica-se que não há prova robusta nos autos indicando que a falta de sinalização na pista, alertando para a existência de obras, seria a causa determinante para a ocorrência do acidente. Ressalte-se, neste ponto, que as fotos tiradas logo após o acidente e ilustradas no corpo da contestação (f. 109 e 111) revelam que, a despeito da falha de sinalização no final da fila, os demais veículos que estavam à frente da parte ré e do veículo segurado, inclusive inúmeros caminhões, conseguiram frear no tempo adequado e parar seus veículos, provavelmente porque estavam a uma distância de segurança, numa velocidade compatível com a intensidade do trafego, permitindo a realização da manobra, o que não foi observado pelo réu. Vejamos das imagens mencionadas:<br>(..)<br>Por outro lado, a condutora do veículo segurado, Rosana Sanches Nakayama, ouvida como testemunha (f. 259), afirmou em juízo que o seu veículo estava parado na fila; que era o último veículo; que não tinha sinalização naquele local; que não sabe dizer se tinha alguma sinalização depois, pois a fila era enorme; que viu o caminhão descendo numa velocidade muito alta; que ao perceber que ele não ia conseguir parar, saiu para a lateral, mas ele acabou atingindo a parte traseira esquerda do seu veículo, colidindo com outro que estava à sua frente.<br>Assim, em que pese o esforço do apelante para demonstrar a ausência de culpa no acidente, atribuindo-a, exclusivamente, à concessionária de serviço público CCR MS-VIA por suposta falha na sinalização da rodovia, no trecho em obras, tenho que tal assertiva não se concretizou. E, ainda que se considerasse tal alegação, a culpa atribuída à terceiro não exclui, por si, a responsabilidade do causador do dano do dever de indenizar, ressalvada a ação regressiva contra o causador do perigo (art. 930 do Código Civil). Ainda, pelas provas colhidas nos autos, tem-se que o réu agiu de forma, no mínimo, imprudente ao não dispensar a distância e atenção necessária para evitar o ocorrido, que requer maior cautela na condução de veículo de grande porte.<br>Desse modo, uma vez reconhecida a responsabilidade do réu pelo acidente de trânsito, configurado está o ato ilícito a justificar a condenação ao ressarcimento dos valores despendidos pela seguradora para o conserto do veículo segurado.<br>Diante do exposto, conheço do recurso de apelação interposto por Argeneu Thomaz Neves Junior, mas nego-lhe provimento.<br>De plano, observo que a questão do pedido da recorrente para produção de prova pericial, em que defende a existência de cerceamento de defesa, não foi objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte recorrente, apesar da oposição dos embargos de declaração, não abordou a matéria nas razões dos embargos, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Ademais, não merece acolhimento a alegada deficiência na prestação jurisdicional, ficando afastada a violação do art. 489 do CPC, uma vez que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "não se verifica a alegada violação do art. 489 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com ausência de fundamentação" (AgInt no AREsp n. 2.124.174/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023.) Confira-se, ainda:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR<br>(..)<br>2. Não ficou configurada a violação do art. 489 do CPC/2015, uma vez que o órgão julgador se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.185.399/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023)<br>No tocante à tese de culpa exclusiva de terceiro como excludente da responsabilidade civil, o Tribunal de origem reconheceu que a conduta imprudente do réu, especialmente por conduzir um caminhão carregado em velocidade elevada, foi apontada como fator decisivo para a colisão traseira. Assim, a presunção de culpa nesses casos não foi afastada, já que não houve a comprovação quanto à existência de fatos extintivos, modificativos ou excludentes do direito do recorrente.<br>Dessa forma, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA ELIDIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.<br>2. A sentença foi mantida, reconhecendo-se a culpa exclusiva da condutora pela colisão traseira. O Tribunal de origem concluiu que a condutora reduzira bruscamente a velocidade sobre a rodovia, sem a devida observância do tráfego que vinha em sua retaguarda, ocasionando o acidente.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo pode ser afastada diante de provas de que o condutor da frente agiu de forma imprudente, freando bruscamente, sem motivo justificável; e (ii) saber se o reexame do conjunto fático-probatório dos autos é admissível em recurso especial, considerando-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, considerou que a condutora fora imprudente ao reduzir drasticamente a velocidade, o que foi determinante para o acidente, afastando a presunção de culpa do condutor que colidiu na traseira.<br>5. A revisão do entendimento do Tribunal a quo demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV.<br>Dispositivo e tese<br>6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira de veículo pode ser afastada se comprovada a imprudência do condutor da frente. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CTB, art. 29, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.954.548/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 483.170/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017.<br>(REsp n. 2.189.475/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual suspensão dos benefícios da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA