DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MHA INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIA LTDA. contra decisão que obstou a subida do recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que foi interposto recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que julgou demanda relativa à embargos de terceiro.<br>O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 499):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - EMBARGANTE QUE OBTEVE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA EMPRESA EXECUTADA - APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO APONTANDO ILEGITIMIDADE E PRESCRIÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO A PARTE EMBARGANTE AO PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA, AO RECONHECER QUE ESTA É SUCESSORA DA EXECUTADA E NÃO SE CONFIGURA COMO TERCEIRA - (1) A -PELAÇÃO ALEGAÇÃO DE QUE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE ENSEJARIA A CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AQUI EMBARGADA E RECORRIDA - DESCABIMENTO - EMBARGANTE QUE JÁ HAVIA ASSINADO CONTRATO DE CESSÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO, CONFIGURANDO A AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL - OUTROSSIM, RECORRENTE QUE UTILIZOU A PRESENTE MEDIDA PROCESSUAL COMO SE FOSSE EMBARGOS À EXECUÇÃO, E NADA DISCORREU ACERCA DO DESFAZIMENTO OU INIBIÇÃO DA CONSTRIÇÃO DE BENS - EMBARGOS QUE DEVEM SER EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE, POR TER DADO CAUSA AO EQUIVOCADO AJUIZAMENTO DA MEDIDA - (2) - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PARTE RECORRENTE QUE RESTOU INTEIRAMENTE VENCIDA - SUCUMBÊNCIA MAJORADA EM FACE DO RECURSO REJEITADO - ART. 85, §2º, DO CPC/15 - PRECEDENTES DESTA CORTE - RECURSO DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 556-562).<br>No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 193 e 674 do Código Civil e artigo 85, §10, do Código de Processo Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 660-677), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 687-692), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 699-713).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 724-730).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, notadamente a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, o qual, contudo, não merece prosperar.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que:<br>Cumpre rememorar que, resumidamente, ajuizou demanda contra visando atingir bens. Estes INCOA BUNGE bens, porém, foram cedidos para . Diante deste cenário, ajuizou embargos de terceiros contra . MHA MHA INCOA O acórdão da apelação entendeu que seria possível o ajuizamento de Embargos para proteção dos bens de Terceiro por meio do desfazimento ou inibição da constrição dos bens. No entanto, o acórdão também entendeu que os presentes Embargos , no caso concreto, não visaram este fim, mas tiveram um conteúdo característico de Terceiro de Embargos . Pela razão de a petição Inicial dos Embargos apresentar conteúdo de à Execução de Terceiro Embargos , o acórdão entendeu que não comportaria conhecimento. à Execução Observe-se que não há aqui contradição, ao contrário do aduzido em recurso. Isto porque ainda que a recorrente pudesse efetivamente apresentar Embargos de Terceiro, seu ensejou o não conhecimento. Explica-se: foi conteúdo o conteúdo dos Embargos de Terceiro que lhe levaram ao não conhecimento, porque este Tribunal entendeu que o conteúdo não comportava conhecimento; diferente seria se a parte tivesse ajuizado um Embargos de Terceiro com fundamentações e pedidos considerados adequados; o direito genérico ao conhecimento dos Embargos de Terceiro, se entende que havia, mas não o direito à luz do caso concreto, pois os pedidos deste remédio processual dentro não faziam jus ao conhecimento. Não há, pois, qualquer contradição. (fl. 560).<br>4.1 - Ademais, defende que a prescrição é de ordem material, sendo apta a ser apresentada nos Embargos de Terceiro. Ocorre que aqui não há omissão ou contradição, sendo certo que erros de mérito devem ser objeto de recurso próprio e não Embargos de Declaração, os quais, como supradito, se prestam à resolução de vícios processuais e não à correção de mérito. 4.2 - Alega haver erro de premissa fática, dizendo que é "necessária a reanálise da controvérsia com norte na premissa correta, qual seja: A substituição do polo passivo na demanda originária APÓS o ajuizamento dos . Embargos de Terceiro causou a perda da qualidade de terceira da Embargante MHA" Ocorre que tal questão não é relevante no caso, pois a demanda foi considerada não conhecida por seu conteúdo, de modo que a culpa, por consequência, recai sobre o próprio proponente da demanda. É assim também que entendeu a sentença ao extinguir o feito, afirmando que "os embargos de terceiros servem para a defesa da posse e de direitos sobre bens, mas a embargante MHA, como visto, apresentou apenas questões processuais - ilegitimidade . e prescrição - cujo sítio adequado para fazê-lo é o próprio processo de execução" Em suma, a fim de não adentrar no mérito da questão, não há que se falar em erro de premissa fática, ressaltando- se que a pretensão de discussão de erro de mérito deve ser feita pela via adequada, pois o presente recurso somente se presta à resolução de vícios. (fls. 560-561)<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um "questionário" das partes.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022; grifo meu.)<br>Em relação à violação dos artigos 193 e 674 do Código Civil, a pretensão requer revolvimento fático-probatório, pois demandaria analisar a condição da Agravante na relação jurídica, se figuraria como terceiro ou não e, por consequência, para delimitar a possibilidade de aventar embargos de terceiro ou embargos à execução.<br>Quanto à adoção do princípio da causalidade quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, sua análise, também, se encontra vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação de reparação de danos decorrente de incêndio em propriedade rural, em que se alegava a inexistência dos pressupostos para a responsabilidade civil e a necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se foram atendidos os pressupostos para a responsabilidade civil; (ii) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais foi adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido, ao reconhecer a responsabilidade e o dever de indenizar com base na comprovação do dano e do nexo causal, estabelecendo a relação entre o incêndio ocorrido e a atividade desenvolvida no dia do evento, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, justificando a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Por outro lado, rever o entendimento acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Revisar a distribuição dos ônus sucumbenciais realizada pelo Tribunal de origem, buscando compatibilizar os princípios da sucumbência e da causalidade, além de avaliar o decaimento mínimo ou recíproco entre as partes litigantes, implica no reexame da matéria fática dos autos, o que também acarreta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927, parágrafo único; CPC, art. 86, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.383.514/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.358.073/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020;<br>STJ, AgRg no AREsp n. 633.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.518.247/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024.<br>(AgInt no AREsp n. 2.573.575/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)  Grifou-se. <br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA