DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de Alceu Martins Borba contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes de lesão corporal e vias de fato em contexto de violência doméstica.<br>Neste recurso, sustenta a defesa, em síntese, que a prisão carece de fundamentação idônea, tendo sido mantida com base em presunções genéricas acerca da gravidade abstrata dos delitos, sem demonstração concreta da necessidade atual da medida extrema.<br>Aduz que o recorrente encontra-se preso há mais de 45 dias, não havendo fatos novos que justifiquem a manutenção da custódia, e que a decisão deixou de examinar de forma pormenorizada a suficiência de medidas cautelares alternativas.<br>Ressalta, ainda, a situação de extrema vulnerabilidade do recorrente, que é dependente químico e vive em situação de rua, necessitando de tratamento e amparo social, e não de encarceramento.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Liminar indeferida (fls. 60-67), prestadas as informações (fls. 74-97), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso nos termos da seguinte ementa (fl. 102):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.<br>1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e restando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal.<br>2. Parecer pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão não foi objeto de deliberação no acórdão recorrido, impedindo o seu exame por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>De resto, a prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Acerca das questões aqui trazidas, consta do acórdão impugnado a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que decretou a prisão preventiva (fls. 30-34, grifei):<br>5 - PRELIMINAR: o APF não constitui processo judicial ou administrativo, mas mero documento elaborado pela autoridade policial para formalizar a prisão em flagrante da pessoa que lhe foi apresentada pelo condutor, de modo que a ausência de advogado na lavratura não invalida o procedimento, desde que oportunizada a constituição de advogado, consoante verbete "6" do "Jurisprudência em Teses" do STJ sobre a prisão em flagrante, in verbis: "eventual nulidade no auto de prisão em flagrante devido à ausência de assistência por advogado somente se verifica caso não seja oportunizado ao conduzido o direito de ser assistido por defensor técnico, sendo suficiente a lembrança, pela autoridade policial, dos direitos do preso previstos no artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal". In casu, o flagrado foi cientificado dos seus direitos pela autoridade policial, dentre os quais constituir advogado  processo 5032620-17.2025.8.21.0010/RS, evento 1, DOC16 , bem como lhe foi oportunizada a defesa direta mediante interrogatório  processo 5032620-17.2025.8.21.0010/RS, evento 1, DOC15 , o que afasta a pecha de vício na formalização do ato.<br>6 - MATERIALIDADE: 6.1 - tratando-se vias de fato de delito que não deixa ordinariamente vestígios, o exame da materialidade se confunde com o da autoria delitiva; 6.2 - legista examinou ÉRICA em 3/7/25, às 1:44, atestando  processo 5032620-17.2025.8.21.0010/RS, evento 1, DOC1.47 <br> .. <br>6.3 - legista examinou ANTONIO em 3/7/25, às 1:44, atestando  processo 5032620-17.2025.8.21.0010/RS, evento 1, DOC1.48 :<br> .. <br>6.4 - legista examinou MARGARIDA em 3/7/25, às 1:47, atestando  processo 5032620-17.2025.8.21.0010/RS, evento 1, DOC1.49 <br> .. <br>6.5 - legista examinou ALCEU em 3/7/25, às 1:39, atestando que "não há sinais de ofensas recentes à integridade física"  processo 5032620-17.2025.8.21.0010/RS, evento 1, DOC1.73 <br>7 - AUTORIA: 7.1 - ALCEU calou-se  processo 5032620-17.2025.8.21.0010/RS, evento 1, DOC15 ; 7.2 - ANTONIO historiou que "estava em sua casa na sala quando seu enteado Alceu chegou no local alterado, desferiu uma mata leão contra ele e desferiu socos em seu rosto e na orelha. Sua esposa Margarida e seus netos tentaram lhe ajudar e Alceu agrediu eles também. Seu enteado Alceu é usuário de drogas crack (pedras) e não reside no local. Deseja representar criminalmente contra ele, não precisa ir para abrigo e que irá retornar para casa e solicita medidas protetivas"  processo 5032620-17.2025.8.21.0010/RS, evento 1, DOC14 ; 7.3 - MARGARIDA narrou que "seu filho é usuário de drogas, crack e bebidas alcoólicas. Seu filho não reside na sua casa, que ele é morador de rua, que as vezes ele vai até na casa da depoente para tomar banho e comer. Na data de 2/7/25, por volta das 18:30, seu filho chegou na residência da depoente e foi até o porão largar os pertences dele, que seu filho subiu alterado na sua residência foi até a sala e deu uma mata leão em seu marido, derrubou ele no sofá e desferiu socos contra o seu marido Antonio, que os netos Dalessandro de 10 anos de idade (filho do Alceu) e Stefani de 12 anos de idade tentaram ajudar o avô e seu filho Alceu desferiu um tapa no rosto deles, que o depoente tentou ajudar seu marido Antonio e seu filho empurrou-a e desferiu um chute em sua perna, que seu filho disse que ninguém iria sair do local, que ele iria derrubar todos eles e amassar a cabeça do seu marido Antonio (padrasto) que a depeonte conseguiu abrir porta, pegou seus netos Stefani e Salessandro e deixaram do local. A depoente e seus netos conseguiram ir até um vizinho. Seu filho tentou novamente entrar na casa, porém sua neta erica conseguiu trancar a porta. Deseja representar criminalmente contra ele e solicita medidas protetivas e que não deseja ir para o abrigo e vai para casa"  processo 5032620-17.2025.8.21.0010/RS, evento 1, DOC13 ; 7.4 - ÉRICA alegou que "é sobrinha de Alceu e que ele é usuário de drogas e álcool e não reside no local, sendo morador de rua e as vezes aparece na casa para tomar banho e comer. Que na data de 2/7/25 por volta das 19:30 chegou do trabalho e ficou sabendo pela sua avó Margarida que seu tio estava no local (no porão). Que por volta das 22:00 foi para o seu quarto e estava com sua irmã Stefani Kaiane Borba da Silva de 12 anos de idade e seu primo Dalessandro Alceu de Oliveira Borba de 10 anos de idade, quando escutou vozes alteradas na sala, que foi verificar o que estava acontecendo e lá estava seu tio Alceu alterado, agredindo o seu avó Antonio, gravateando e desferindo socos no rosto e na orelha. A depoente vendo as agressões pulou nas costas do seu tio Alceu e desferiu socos, para que ele soltasse o seu avó, momento em que seu tio Alceu pegou-a pelo pescoço tentando sufocá-la. Ele a derrubou-a no chão e desferiu socos em sua cabeça, que a depoente conseguiu sair da situação, sendo que ele foi novamente para cima do seu avó Antonio desferindo socos. Sua avó Margarida tentou separar a briga dos dois, sendo que seu tio Alceu empurrou-a e desferiu um chute em sua perna e sua irmã Stefani levou um tapa no rosto e caiu no chão e seu primo Dalessandro levou um tapa no rosto (não ficaram lesionados). Que sua avó foi até a porta para sair da casa e seu seu tio foi atrás edisse que ninguém iria sair da casa, porque ele iria matá-los. No momento em que ele saiu atrás da sua avó a depoente trancou a porta e ficou com seu avó na casa e sua avó Margarida ficou na rua e a sua irmã e seu primo, foram acolhidos pelos vizinhos. A Brigada Militar foi até o local e encaminhou todos para a Delegacia. Deseja representar criminalmente contra ele e solicita medidas protetivas e que não precisa ir para o abrigo e que irá retornar para casa"  processo 5032620- 17.2025.8.21.0010/RS, evento 1, DOC12 ; 7.5 - PM JOÃO Paulo Ferreira aduziu que "durante o patrulhamento, a guarnição foi direcionada pelo COPOM para atender a uma ocorrência, na qual um indivíduo, em estado de surto, estaria ameaçando sua família com uma faca. Com isso, a guarnição deslocou-se até o local com apoio de outra viatura, prefixo 14816, e foi feita uma averiguação nas imediações e na residência, quando encontrou-se com a vítima na rua, que nos informou que o autor seria seu tio e que seria usuário de entorpecentes e agrediu ela, o vô dela e sua vó, restando os três lesionados. Além disso, comunicou que o agressor estaria dentro do porão de sua casa. Diante da situação, a guarnição procedeu ao porão, onde se deparou com o indivíduo sentado. Ao proferir a frase "chegaram os heróis", foi dada a voz de prisão legal, seguida de algemamento, visando garantir a integridade da guarnição e do detido. O indivíduo foi, então, encaminhado à DPPA para os procedimentos de registro"  processo 5032620- 17.2025.8.21.0010/RS, evento 1, DOC9 ; 7.6 - PM MARIANE Bernardi Scheeren presenciou a apresentação do preso na DP  processo 5032620-17.2025.8.21.0010/RS, evento 1, DOC10 ; 7.7 - PM KELVIN Eduardo Nunes Maciel disse que "ao chegar no local foi feita averiguação dos fatos e o indivíduo estava sentado no porão da residência como informado pela vítima que estava amedrontada no lado de fora. Que referiram terem sido agredidos e ameaçados pelo Sr. A. M. B., restando as três vítimas lesionadas. Foi dada voz de Prisão e encaminhado até esta Delegacia de Polícia. Que foi necessário o uso de algemas para a segurança da guarnição e do conduzido"  processo 5032620-17.2025.8.21.0010/RS, evento 1, DOC11 .<br>8 - DISCUSSÃO: 8.1 - além de o legista ter examinado o flagrado em 3/7/25, às 1:39  processo 5032620- 17.2025.8.21.0010/RS, evento 1, DOC1.73 , a DEFESA não alegam sevícia policial durante o ato de aprisionamento, o que firma a legalidade do cumprimento da prisão; 8.2 - o relato da vítima se ajusta aos dos PMs e ao ECD, o que é suficiente nesta fase das investigações para firmar a existência de crime autorizativo da prisão em flagrante; 8.3 - a prisão ocorreu no local dos fatos, o que caracteriza a situação de flagrância do art. 302, II, do CPP.<br>9 - CUSTÓDIA/CAUTELARES: 9.1 - o art. 311 do CPP não prevê a possibilidade de prisão de ofício; há representação da PCRS  processo 5032620-17.2025.8.21.0010/RS, evento 1, DOC1.17-18 ; 9.2 - o art. 313 do CPP admite a preventiva para investigado que não for primário. In casu, ALCEU foi condenado a 0a6m0d por furto na AP 5008975-54.2022.8.24.0019, transitada em julgado em 6/6/24; 9.3 - a situação é teratológica, pois o crime noticiado enquanto o preso aguardava execução de outra pena em regime aberto, tendo ALCEU se valido do benefício desencarcerador de responder em liberdade a ação penal na qual foi condenado para agredir os ofendidos fisicamente. Logo, a ausência de senso de responsabilidade e disciplina do preso reclama a imposição de obstáculos físicos para assegurar a integridade física e psicológica das vítimas.<br> .. <br>9.4 - a imposição de medida cautelar mais gravosa importa a perda de interesse processual das MPUs requeridas pela vítima.<br>(C) DISPOSITIVO.<br>10 - REJEITA-SE o pedido de relaxamento da prisão e HOMOLOGA-SE o APF.<br>11 - DECRETA-SE a prisão preventiva de A. M. B..<br>Conforme adiantado pela liminar, a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, amparada em elementos concretos extraídos dos autos. Além de apontar prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, o juízo de origem apresentou fundamentos específicos que justificam a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do modus operandi. Isso porque o recorrente agrediu fisicamente seu padrasto, sua mãe e outros familiares, inclusive crianças, mediante socos, tapas, empurrões, além de ter proferido ameaças de morte, em contexto de violência doméstica, situação que demonstra elevado grau de risco à integridade física e psicológica das vítimas.<br>Ademais, foram corretamente indicados fundamentos relacionados ao risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo fato de o recorrente já possuir condenação anterior pelo crime de furto, bem como pela circunstância de que voltou a delinquir enquanto cumpria pena em regime aberto, o que revela ausência de compromisso com os benefícios concedidos pelo Estado.<br>Nesse contexto, é firme a jurisprudência desta egrégia Corte no sentido de que " a  gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do a gente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Imperioso destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera legítima a manutenção da prisão preventiva para preservar a integridade física das vítimas, especialmente em crimes de violência doméstica e familiar, bem como para evitar o risco de reiteração delitiva, haja vista o fato de o recorrente ser reincidente.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL LEVE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. MODUS OPERANDI VIOLENTO. PROTEÇÃO À VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do réu, ora agravante, decretada após flagrante por crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar (art. 129, § 13, c/c os arts. 61, II, "f" e "h", e 69, todos do Código Penal).<br>2. A defesa sustenta que o agravante não possui antecedentes por violência doméstica, que o crime é de menor gravidade, que inexistiu descumprimento de medida protetiva e que a prisão é desproporcional, sendo cabíveis medidas cautelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada em dados concretos que demonstrem sua necessidade, à luz do art. 312 do CPP; (ii) definir se, diante das circunstâncias do caso, é possível a substituição da custódia cautelar por medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que apontam para a gravidade específica da conduta e o risco de reiteração delitiva, notadamente o relato da vítima, corroborado por testemunha e fotografias, indicando agressões físicas também contra a filha menor de 1 ano de idade.<br>5. Consta dos autos que o agravante declarou ser usuário de cocaína e teria feito uso no dia das agressões, o que agrava o quadro de instabilidade e imprevisibilidade da conduta.<br>6. A existência de condenação anterior por crime de roubo evidencia tendência à reiteração delitiva, justificando a medida extrema para a garantia da ordem pública e proteção da integridade física das vítimas.<br>7. Conforme jurisprudência consolidada, a decretação da prisão preventiva é compatível com crimes de menor potencial ofensivo quando há periculosidade concreta do agente, risco à vítima e contexto de violência doméstica.<br>8. As medidas cautelares alternativas são inadequadas diante das circunstâncias do caso, especialmente do modus operandi da agressão, do histórico do acusado e da necessidade de tutela imediata da vítima e de sua família. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é cabível no contexto de violência doméstica quando há elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.<br>2. A agressão contra companheira e filha menor, associada ao uso de entorpecentes e a antecedentes criminais, justifica a manutenção da custódia cautelar para garantir a ordem pública e a proteção das vítimas.<br>3. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são inaplicáveis quando se revelam insuficientes para resguardar a integridade física e psicológica da vítima e a eficácia do processo penal.<br>(AgRg no HC n. 996.489/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Por derradeiro, inviável falar na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, haja vista que as circunstâncias aferidas no caso concreto demonstram que estas não seriam suficientes para a garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade acentuada da conduta e o risco de reiteração.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA