ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DULCE MARIA DE RESENDE RODRIGUES e OUTRO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, manejado em desfavor de acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANO MORAL. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE COLETIVO CANCELADO PELA ESTIPULANTE E QUE ABARCOU TODOS OS INTEGRANTES E NÃO APENAS OS DEMANDANTES. SITUAÇÃO NOVA E ANTINÔMICA ÀQUELA DEFINIDA NO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO E QUE NÃO PERMITIU O MERO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXIGINDO-SE A PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA, JÁ QUE DISTINTO O ASPECTO PASSIVO DA CAUSA DE PEDIR (FATO LESIVO INVOCADO). INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, QUE REVOGOU A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. APELANTES QUE BUSCAM A MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, ADUZINDO QUE A PRIMEIRA AUTORA PADECE DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA (CID J84.9 J84.1). INVIABILIDADE DA CONTINUIDADE EM CONTRATO COLETIVO QUE NÃO MAIS SUBSISTE. CONTRATOS DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE COLETIVOS POR ADESÃO OU EMPRESARIAL QUE PODEM SER RESCINDIDOS IMOTIVADAMENTE APÓS A VIGÊNCIA DO PERÍODO DE DOZE MESES E MEDIANTE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA OUTRA PARTE COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE SESSENTA DIAS, NA EXATA DICÇÃO DO ART. 17 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 195/2009. DEMANDADA QUE OFERTOU PORTABILIDADE PARA PLANO DE SAÚDE SEM CARÊNCIA E NOTIFICOU TEMPESTIVAMENTE OS DEMANDANTES. AS EXCEÇÕES AUTORIZADAS PARA SUSPENSÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DERIVATIVOS DA RESCISÃO DO CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE DEVEM SER GRAVES, NÃO SE SUBSUMINDO A TODO E QUALQUER TRATAMENTO, NOTADAMENTE QUANDO HOUVE OFERTA PARA MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO, SEM CUMPRIMENTO DE NOVOS PRAZOS DE CARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 927, III, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que "o v. acórdão recorrido negou vigência ao art. 927, III do CPC ao deixar de aplicar o Tema n.º 1.082 dos Recursos Repetitivos do E. STJ ao caso concreto" (fl. 699).<br>Contrarrazões às fls. 711-732.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Inicialmente, no que tange à alegada violação do art. 927, III, do Código de Processo Civil, tem-se, no ponto, inviável o debate. Isso porque não se vislumbra o efetivo prequestionamento do teor do dispositivo legal citado, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias.<br>Frise-se que ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Observa-se a incidência, pois, por analogia, dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.<br>(..)<br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe de 25/11/2014)<br>SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não compete a esta Corte Superior a análise de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída exclusivamente ao STF.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp 1849689/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020)<br>Ademais, no que toca à apontda ofensa ao art. 927, III, do CPC/2015, cumpre ressaltar que "o referido dispositivo legal não possui o alcance normativo pretendido, porque não prevê a procedência automática da pretensão autoral devido ao suposto afastamento da tese repetitiva no caso concreto; em verdade, trata-se de um comando para o julgador, que, por si só, não assegura o direito material vindicado pela parte; aplicável, desse modo, a Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp 1.997.393/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 19.5.2022.). Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ART. 927, III, DO CPC/2015. FALTA DE ALCANCE NORMATIVO. SÚMULA N. 284/STF..<br>(..)<br>2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que aduz contrariedade a dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não possui alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>(..) 8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.997.393/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 19.5.2022)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.