ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE QUESTIONAR VALOR ARBITRADO EM LAUDO PERICIAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, consi derou apropriado o laudo pericial referente à avaliação do imóvel, ao fundamento, entre outros, de que "não há razões técnicas capazes de demonstrar possível desacerto no trabalho do especialista, restando o descontentamento fundamentado na alegada inobservância ao valor de mercado. Não há, para além dessa tese, nenhum elemento que questione a metodologia aplicada, os critérios elencados pelo perito e o sistema de cálculo utilizado".<br>2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto BETA 17 INCORPORAÇÃO LTDA contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial.<br>Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 19):<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - I - Caso em exame: agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação à avaliação pericial e homologou o laudo para reconhecer o débito exequendo. II - Questão em discussão: resistência da agravante fundada na suposta incorreção do trabalho do perito, especialmente no que se refere ao valor de mercado do imóvel. III - Razões de decidir: não convencimento. Inteligência do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Perito judicial que apresentou laudo pericial hígido e bem fundamentado. Magistrado não se encontra adstrito à conclusão divisada pelo expert. Peritus peritorum. Insurgência que expressa, na realidade, inconformismo frente à conclusão técnica e que, per se, não justifica a existência de mácula no pronunciamento alvejado. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Decisão mantida. IV - Dispositivo: RECURSO IMPROVIDO".<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 29-38), BETA 17 INCORPORAÇÃO LTDA aponta violação aos arts. 805 e 873, I, II e III do CPC/15, afirmando, em síntese, que o v. acórdão estadual "a avaliação do bem conhecido está aquém do real valor praticado pelo mercado, pois, aceitar o valor de R$ R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), enquanto avaliações de mercado indicam que o bem tem valor aproximado de R$ 455.000,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil reais)2 a R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais)3 é proporcionar, à recorrente, expressivo prejuízo" (fls. 33).<br>Aduz, também, que "apresentou elementos dos mais concretos para impugnar a avaliação elaborada pelo perito judicial, sendo certo que cumpriram os requisitos do artigo 873 e incisos, merecendo, ao contrário do que o r. acórdão defende, uma nova avaliação. Por fim, a única conclusão que se pode ter é de que a o v. acórdão não considerou uma série de fatores aqui elencados pela recorrente, ferindo o artigo 873, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, pois, por todos os ângulos verifica-se a disparidade entre os valores atribuídos ao bem" (fls. 34 - destaques no original).<br>Assevera, ainda, que a "atribuição de um valor justo ao imóvel é imprescindível, mostrando-se certo que a avaliação apresentada não considerou, com destreza e precisão, os elementos que caracterizam o imóvel penhorado, elementos estes que, se analisados, resultariam em valor superior ao apontado no laudo. Assim, tendo a recorrente, de maneira fundamentada - para que não se alegue o intuito protelatório da mesma -, apresentado elementos justificadores da necessidade de nova avaliação, inclusive exemplos de avaliação, é prudente que esta seja realizada, para que não haja prejuízo a quaisquer das partes" (fls. 36 - destaques no original).<br>Intimado, LEANDRO ALVES SILVA apresentou contrarrazões (fls. 59-66), pelo desprovimento do recurso.<br>Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 67-69), motivando o agravo em recurso especial (fls. 72-81), em testilha.<br>Não foi apresentada contraminuta (vide certidão à fl. 83).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE QUESTIONAR VALOR ARBITRADO EM LAUDO PERICIAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, consi derou apropriado o laudo pericial referente à avaliação do imóvel, ao fundamento, entre outros, de que "não há razões técnicas capazes de demonstrar possível desacerto no trabalho do especialista, restando o descontentamento fundamentado na alegada inobservância ao valor de mercado. Não há, para além dessa tese, nenhum elemento que questione a metodologia aplicada, os critérios elencados pelo perito e o sistema de cálculo utilizado".<br>2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>No caso, o eg. TJ-SP, com base no conjunto de provas e fatos apresentados nos autos, considerou apropriado o laudo pericial referente à avaliação do imóvel, conforme v. acórdão do qual se transcreve o seguinte excerto (fls. 20-25):<br>"Em breve apanhado, cuidam os originários de cumprimento de sentença movido pela agravada em face da agravante correspondente ao crédito originário de ação de rescisão contratual em face da executada (processo nº 1003742-83.2016.8.26.0348).<br>Nesse sentido, sobreveio decisão que rejeitou a impugnação da agravante e homologou o laudo pericial para reconhecer o valor exequendo, centrando-se em tal ponto a celeuma recursal.<br>Pois bem.<br>Como se sabe, a prova pericial atua como supedâneo ao convencimento do magistrado. Entretanto, disso não se extrai que o mesmo fique adstrito, de algum modo, à conclusão divisada pelo perito. Na verdade, o julgador empreende análise valorativa do quanto debatido, relevando não apenas o laudo, mas também pareceres técnicos favoráveis ou desfavoráveis, bem como outros elementos que se revelem úteis ao enfrentamento da controvérsia e à formação de seu convencimento (arts. 370 e 371, do Código de Processo Civil).<br>(..)<br>Sob outro espectro, o que não se pode admitir é a eternização de conflitos motivados unicamente pelo intento de que sejam afirmados os posicionamentos mais favoráveis às partes. Melhor dizendo, o simples descontentamento com o resultado da prova pericial não basta para que esta seja desconsiderada.<br>No caso, compulsando os autos, observo que o laudo de fls. 295/3446 foi suficientemente debatido, adotando fundamentação técnica e robusto esclarecimento para suportar a conclusão alcançada, qual seja:<br>"Pelo que ficou exposto no presente trabalho, o valor de mercado do imóvel descrito no Termo de Penhora de fls. 105, objeto da lide, corresponde a: IMÓVEL: Rua José Cezário Mendes, nº 122, Apartamento1601, Condomínio Residencial Conquista Jardim Pedroso, Vila Noêmia, Mauá/SP, CEP: 09370-600. Inscrição: 04.030.747 Matrícula nº 63.578CRI de Mauá/SP VALOR: R$ 440.000,00 (QUATROCENTOS E QUARENTA MIL REAIS) Para julho/2024" (fl. 324 destaquei).<br>Ora, o cerne da irresignação da agravante diz respeito ao intento de que seja considerado valor superior ao acima cravado.<br>Para melhor elucidação, decoto o seguinte trecho das razões recursais:<br>"Todavia, a avaliação realizada atribuiu ao bem valor inferior ao praticado no mercado, o que poderá acarretar prejuízo expressivo à agravante.<br>O laudo de avaliação, datado de julho de 2024, fixou o valor do imóvel em R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), enquanto avaliações de mercado indicam que o bem tem valor aproximado de R$ 455.000,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil reais)5 a R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais).<br>O valor do metro quadrado no Edifício em questão está sendo cotado em aproximadamente R$ 6.574,00 (seis mil, quinhentos e setenta e quatro mil reais)." (fl. 05).<br>Entretanto, malgrado o exposto, a argumentação lançada não convence.<br>De um lado, porque não há razões técnicas capazes de demonstrar possível desacerto no trabalho do especialista, restando o descontentamento fundamentado na alegada inobservância ao valor de mercado. Não há, para além dessa tese, nenhum elemento que questione a metodologia aplicada, os critérios elencados pelo perito e o sistema de cálculo utilizado.<br>Além disso, e ponto que salta aos olhos, verifico que o suposto descompasso quanto ao correto valor de mercado é amparado em informações extremamente frágeis.<br>A propósito, há dois links colacionados ao final da página 05 do recurso. O primeiro deles direciona a anúncio de imóvel semelhante ao discutido e pelo preço de R$450.000,00, quantia que não dista daquela aludida pelo expert. Em seguida, o segundo endereço eletrônico encaminha para uma listagem no site "Chaves na Mão", indicando seis ofertas de imóveis com áreas notavelmente inferiores. Inclusive, é de lá que parecem ter sido destacadas as imagens reproduzidas à fl. 06.<br>Ora, há indiscutível contraste entre a pesquisa de mercado constante no laudo, que abrangeu treze imóveis (fls. 332/344), e as parcas ofertas amealhadas pela agravante.<br>Outrossim, embora a pesquisa do perito tenha sido direcionada a apartamentos com características semelhantes ao bem penhorado, friso que os anúncios trazidos pela agravante contam com metragem muito diferente (no lugar de 78m , apresentam 58m ), de modo que o preço final sugerido pela agravante decorre de mera extrapolação dos referenciais acima "Isso significa que o imóvel avaliado, por possuir 78m , deveria valer, aproximadamente, R$ 512.000,00 (quinhentos e doze mil reais)".<br>Tão logo, o que se dessume é o simples inconformismo da executada com o teor do resultado pericial, situação que, per se, não é suficiente para que este seja considerado como incompleto ou imprestável, tampouco enseja a realização de novos cálculos/esclarecimentos. Até porque, no mais, cabe frisar que o especialista apresentou atuação meticulosa, refletindo de maneira objetiva e analítica sobre o objeto da perícia, além de observar os fatos e documentos pertinentes aos autos em sintonia com o art. 477, §2º, do Código de Processo Civil.<br>Compreendo, portanto, que a homologação ocorreu em estrita observância aos ditames legais.<br>Por sinal, no que pertine, ratifico a brilhante fundamentação empregada pelo magistrado:<br>"Não se vislumbra motivo para entender que o laudo pericial de avaliação deva merecer qualquer correção de valor conforme requerido pelo executado.<br>Em verdade, o descontentamento manifestado pelo executado decorre de sua ótica unilateral quanto ao objeto da avaliação, a não prevalecer sobre o trabalho efetuado pelo perito de confiança do Juízo, dada especialmente sua experiência e sua qualificação técnica.<br>Ademais, não há demonstração cabal de desacerto no minucioso trabalho apresentado pelo expert judicial.<br>A alegação de excesso de penhora também não se acolhe. É certo que o imóvel em segundo leilão poderá ser vendido até por 50% do valor da avaliação, o que o torna muito próximo do valor do débito. Como se não bastasse, não houve a indicação de outro bem à penhora pela executada." (fl. 364).<br>(..)<br>Destarte, vislumbro que as razões recursais não se mostram aptas a infirmar a conclusão a que chegou o MM. Juiz a quo, sendo de rigor o desprovimento do apelo." (g. n.)<br>Nesse cenário, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súm ula n. 7/STJ.<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Sem majoração de honorários advocatícios recursais, pois não foram arbitrados no v. acórdão estadual.<br>É como voto.