ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AFRONTA A MATÉRIA CONSTUCIONAL E ATO NORMATIVO. NÃO CABIMENTO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988.<br>3. O STJ consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções, instruções normativas, portarias, circulares, regulamentos ou regimentos internos dos Tribunais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>4. É incabível a interposição de novo agravo de instrumento contra a mesma decisão interlocutória, quando já exercido o direito de recorrer, configurando preclusão consumativa e violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MAURÍCIO JORGE MUNIZ contra decisão (e-STJ, fls. 2.925-2.926 ) proferida pelo douto Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.<br>Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 2.929-2.944), a parte agravante alega que não se aplica a Súmula 7/STJ, afirmando que houve impugnação de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>F oi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 399-402).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AFRONTA A MATÉRIA CONSTUCIONAL E ATO NORMATIVO. NÃO CABIMENTO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988.<br>3. O STJ consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções, instruções normativas, portarias, circulares, regulamentos ou regimentos internos dos Tribunais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>4. É incabível a interposição de novo agravo de instrumento contra a mesma decisão interlocutória, quando já exercido o direito de recorrer, configurando preclusão consumativa e violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Afiguram-se relevantes as alegações expendidas pelo recorrente, de modo que, com base no art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão ora recorrida.<br>Passa-se ao exame do mérito recursal.<br>Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ, fls. 2.653-2.654):<br>"EMENTA JUDICIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. SOBREPARTILHA DE BEM LITIGIOSO. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA APLICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame:<br>1) Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no incidente de remoção de inventariante, indeferiu a extinção de sobrepartilha e o pedido liminar de remoção da inventariante.<br>2) Sustenta o agravante que o bem objeto da sobrepartilha não é de titularidade do espólio, mas de sua propriedade exclusiva, além de alegar atos de inidoneidade moral e gestão temerária pela inventariante.<br>II. Questão em discussão:<br>3) Discussão sobre a extinção da sobrepartilha, sob alegação de inexistência de bem pertencente ao espólio.<br>4) Pretensão de remoção da inventariante, por suposta conduta irregular e inidoneidade moral.<br>5) Configuração de preclusão nas matérias trazidas ao agravo e prática de atos que ensejam a aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>III. Razões de decidir:<br>6) Preclusão das matérias:<br>O agravante reiterou argumentos já apreciados e decididos em recurso anterior (AI 1405791-18.2024.8.12.0000), incorrendo na preclusão, conforme o art. 507 do CPC.<br>As questões referentes à titularidade do bem e à remoção de inventariante devem ser tratadas em processos próprios, não sendo cabível nova discussão em sede de agravo.<br>1) Litigância de má-fé:<br>Conduta reiterada do agravante em tumultuar o processo, apresentando argumentos repetidos e documentação desnecessária e alheia aos autos, em afronta aos arts. 77, II, e 80, IV, do CPC.<br>Imposição de multa por litigância de má-fé fixada em 4 salários- mínimos, conforme art. 81, § 2º, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese:<br>1) Recurso não conhecido. Tese de julgamento:<br>2) O reexame de matérias já decididas no curso do processo é vedado pela preclusão, conforme o art. 507 do CPC, aplicando-se a regra inclusive a questões de ordem pública não impugnadas em momento oportuno.<br>3) A prática reiterada de atos que retardam a tramitação processual e comprometem a probidade processual configura litigância de má-fé, sujeitando o infrator às penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do CPC."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.712-2.721).<br>A parte recorrente alegou, nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 2.725-2.748), a violação dos arts. 9º, 10, 11, 372, 489, 492, 669, 935 e 1.022 Código de Processo Civil de 2015; 7º da Lei n. 8.906/1994; 5º da Constituição Federal; e 4º da Resolução 591 do CNJ, bem como a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Sustentou, em síntese, a ausência de prestação jurisdicional e de fundamentação; que o julgamento virtual foi realizado em desacordo com o art. 4º da Resolução 591 do CNJ e o art. 1º do Provimento 411/2018 do TJMS, que preveem a necessidade de respeitar o prazo de 5 dias úteis entre a publicação da pauta e o início do julgamento, bem como a exclusão do julgamento virtual em caso de oposição das parte; que o julgamento virtual cerceou o direito de defesa; afirma que a preclusão se aplica a um mesmo processo e não a processos distintos; requer a anulação do acórdão por cerceamento de defesa e julgamento virtual irregular; requer a destituição do inventariante por falta de idoneidade ou, alternativamente, sua nomeação ou a de um terceiro.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 2.799-2.825).<br>Decido.<br>Primeiramente, não se vislumbra a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. DÚVIDA QUANTO AO VALOR DISCUTIDO. ACÓRDÃO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível ao magistrado encaminhar os autos à contadoria para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução, consoante art. 524, § 2º, do CPC/2015. 3.<br>Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.604.512/PB, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Por oportuno, destaca-se não ser cabível recurso especial por violação do art. 5º da CF, pois, por se tratar de norma constitucional, a análise é de competência do col. Supremo Tribunal Federal<br>Corrobora esse entendimento o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE AGRAVADA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACÓRDÃO ANULADO.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.<br>4. Na vigência do CPC/1973, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.148.296/SP (julgado em 01/09/2010, DJe de 28/09/2010), pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC" e "a dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente" (Temas 376 e 377/STJ).<br>5. Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 (arts. 1.019 e 932) não autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada. O legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo.<br>6. Hipótese em que há de ser reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, por inobservância do devido processo legal, em especial das garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto provido o agravo de instrumento antes de facultada a apresentação de contrarrazões pela parte agravada.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.<br>(REsp n. 2.207.718/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Além disso, é inviável a análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas, por não estarem inseridas no conceito de lei federal, previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. VALIDADE RECONHECIDA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada.<br>2. O STJ consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções, instruções normativas, portarias, circulares, regulamentos ou regimentos internos dos Tribunais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>3. No caso, o Tribunal de origem entendeu que a instituição financeira demonstrou a efetiva contratação de empréstimo bancário, tendo em vista a existência de inúmeras provas nos autos. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, portanto, a análise do contexto fático-probatório, o que é inviável nesta instância especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.789.124/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>O Tribunal de origem fundamentou que as matérias discutidas no agravo de instrumento nº 1417847-83.2024.8.12.0000 já haviam sido objeto de análise e decisão no agravo de instrumento nº 1405791-18.2024.8.12.0000, configurando preclusão, conforme o art. 507 do Código de Processo Civil (CPC), nos seguintes termos (e-STJ, fls. 2.658-2.666):<br>Embora a parte agravada tenha denominado a preliminar como violação à dialeticidade, de seus argumentos é possível depreender que, na verdade, trata de preclusão, pois levanta uma questão à fl. 2561, totalmente adequada ao caso, qual seja, o agravante já interpôs agravo de instrumento alegando as mesmas matérias com os mesmos argumentos, já julgado por esta Segunda Câmara (AI 1405791-18.2024.8.12.0000 - julgado em 12/11/2024).<br>A preliminar então é de preclusão e deve ser acolhida.<br>A preliminar de preclusão apresentada deve ser acolhida, considerando a vedação expressa no art. 507 do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe:<br>(..)<br>No caso, ao se comparar as razões apresentadas neste agravo com aquelas do agravo de instrumento nº 1405791-18.2024.8.12.0000, extraído da ação de inventário/sobrepartilha, verifica-se que as matérias discutidas são idênticas.<br>Esse agravo anterior foi julgado por unanimidade, com negativa de provimento em 12/11/2024, sendo enfrentadas as seguintes questões:<br>1) Extinção da sobrepartilha referente à área de 1.111,11 ha;<br>2) Pedido de remoção da inventariante.<br>Os argumentos ora apresentados reiteram exatamente as mesmas alegações, dentre elas:<br>Que o bem objeto da partilha não pertence ao espólio, mas ao agravante;<br>Que a inventariante e os demais herdeiros, com exceção do agravante, são inidôneos;<br>Que o agravante aceita o encargo de inventariante ou, alternativamente, sugere que o Juízo designe outra pessoa;<br>Além de questões que extrapolam o objeto dos autos, como matérias referentes à reintegração de posse.<br>(..)<br>Diante da repetição de argumentos já analisados e decididos, verifica- se a ocorrência da preclusão consumativa, que impede a rediscussão das matérias. A insistência do agravante viola o princípio da eficiência processual, refletido nos arts. 6º e 507 do CPC, e compromete a marcha regular do processo.<br>(..)<br>Portanto, a preliminar de preclusão deve ser acolhida para impedir a reapreciação das questões já decididas, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais.<br>ii- violação ao princípio da cooperação e da boa-fé - aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>Uma das questões suscitadas pela parte agravada refere-se à falta de cooperação do agravante com o regular andamento processual. O comportamento processual inadequado do recorrente é evidente, reiterando os mesmos argumentos de maneira intencional e tumultuando o processo com questões alheias às matérias recursais.<br>(..)<br>No caso concreto, a magistrada de primeiro grau decidiu apenas sobre duas questões específicas: o processamento da sobrepartilha e o indeferimento da liminar para remoção da inventariante. Contudo, o agravante, em suas razões recursais, apresentou um recurso com extensivas 60 laudas, ao qual juntou 2.547 folhas de documentos, incluindo anexos totalmente irrelevantes, como Diário Oficial da União (fls. 159-160, 162), despachos e resoluções da ANEEL (fls. 161-168), termo de acordo amigável da IACO (fls. 169-211), fatura de energia (fl. 667) e cópias integrais de outros processos (fls. 258).<br>Essa conduta reiterada de prolixidade e anexação de documentos irrelevantes e desnecessários configura litigância de má-fé, em afronta direta aos princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da boa-fé processual (art. 77, II, do CPC). Além disso, caracteriza a prática descrita no art. 80, IV, do CPC, ao opor resistência injustificada ao andamento processual.<br>(..)<br>Assim, ao se analisar os autos, fica evidente que o agravante, de forma reiterada, atua de maneira temerária e abusiva, apresentando pedidos sem fundamento e documentação alheia à lide, configurando litigância de má-fé.<br>A aplicação da multa é medida necessária para assegurar a celeridade e a integridade do processo.<br>Conforme dispõe o art. 81 do CPC, o juiz deve aplicar multa por litigância de má-fé em percentual superior a 1% e inferior a 10% do valor atualizado da causa.<br>Na hipótese, considerando que o valor atribuído à causa na origem é de R$ 1.000,00, a multa deve ser fixada em salários-mínimos, conforme autoriza o §2º do dispositivo mencionado.<br>- julgamento virtual<br>Por fim, cumpre esclarecer que não há que se falar em oposição ao julgamento virtual no caso dos autos.<br>Dispõe o art. 369 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça:<br>Art. 369. Não cabe sustentação oral:<br>I - nos agravos de instrumento, salvo em processo de natureza falimentar e os interpostos contra decisões que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;<br>(..)<br>Desse modo, não sendo possível sustentação oral neste agravo de instrumento, não se justifica a inclusão do presente feito em pauta de julgamento presencial, cujas sessões ocorrem apenas duas vezes por mês por falta de espaço físico.<br>Verifica-se que o acórdão recorrido julgou em conformidade com o entendimento desta Corte que é firme ao reconhecer que, uma vez exercido o direito de recorrer contra determinada decisão interlocutória, não é possível renovar esse ato processual, ainda que por meio de outro agravo de instrumento, se a matéria impugnada for a mesma. Trata-se da consagração do princípio da unirrecorribilidade recursal, que impede a multiplicidade de recursos contra o mesmo ato judicial.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO RECURSO DENTRO DO PRAZO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO SEGUNDO INCONFORMISMO. DESINFLUÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE IMPEDE O SEU CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal.<br>3. Na hipótese em apreço, a parte ora recorrida impugnou, através de agravo de instrumento, a decisão extintiva do cumprimento de sentença por ela iniciado, não tendo o recurso merecido conhecimento, porquanto inadequado à impugnação desse ato judicial;<br>mas, antes de findo o prazo recursal, interpôs apelação, da qual o Tribunal estadual conheceu e deu-lhe provimento, o que acarretou ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, a implicar a reforma do acórdão recorrido, a fim de não se conhecer da apelação interposta pela parte recorrida.<br>4. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)<br>A reiteração da mesma controvérsia, ainda que apresentada em processo distinto ou sob nova perspectiva, não autoriza a reabertura da via recursal, uma vez que o direito de recorrer já foi exercido e, consequentemente, exaurido. A tentativa de revisitar a mesma questão por meio de novo agravo caracteriza duplicidade recursal, prática vedada pelo sistema jurídico.<br>Ademais, admitir a tramitação concomitante de dois recursos com teor idêntico violaria os princípios da eficiência processual, da estabilidade das decisões judiciais e da lealdade processual, que constituem fundamentos essenciais do processo civil contemporâneo.<br>Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ.<br>Por oportuno, extrai-se do trecho acima a conclusão de que "a preliminar de preclusão deve ser acolhida para impedir a reapreciação das questões já decididas, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais" e "que o agravante, de forma reiterada, atua de maneira temerária e abusiva, apresentando pedidos sem fundamento e documentação alheia à lide, configurando litigância de má-fé.". Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à preclusão das matérias indicadas no recurso, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (URGENTE). DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. MULTA DECENDIAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A MATÉRIAS DECIDIDAS. PRECLUSÃO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio" (REsp 1.804.965/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe de 1º/06/2020).<br>3. Outrossim, "a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil" (REsp 2.187.030/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025).<br>4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>5. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, consignou que "o novo julgamento abrange somente as questões apreciadas pelo Tribunal Superior, estando preclusas as demais matérias, sequer conhecidas no julgamento". A modificação do entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.856.667/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.