ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ARESTO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ALTERAÇÃO DOS LIMITES. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.. SÚMULAS N. 5 E N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. O Tribunal de origem, observando as circunstâncias do caso concreto, entendeu pela validade do acordo celebrado pelos recorrentes com a ora recorrida, que abrangeu todos os d anos do sinistro geológico, destacando que as partes celebrantes se encontravam munidas de informações suficientes e acompanhadas de instituições envolvidas na resolução do conflito.<br>3. No caso, a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria a análise das cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIANO FEITOSA FERRO E OUTROS em face de decisão exarada pela Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ-AL), que inadmitiu seu recurso especial.<br>Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional em face de v. acórdão assim ementado (fls. 217):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO À PARTE AGRAVANTE. ACORDO FIRMADO PELA PARTE RECORRENTE EM AUTOS QUE TRAMITAM NA 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 289-298).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 300-315), LUCIANO FEITOSA FERRO E OUTROS indicam, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, afirmando que o eg. TJ-AL não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração.<br>Ultrapassada a preliminar, suscita violação ao art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/91; aos arts. 186, 421, 424 e 927 do Código Civil, aos arts. 85, §14 e 90, §2º, do CPC/15; ao art. 51, I, IV, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); aos arts. 22, caput, e 34, VIII, da Lei n. 8.906/94, ao argumento, entre outros, de que "os danos patrimoniais decorrem diretamente das rachaduras causadas na residência e no perigo de continuar no imóvel, razão pela qual, necessário o afastamento de seu lar, perdendo sua moradia. Assim, ao "compensar" os moradores da região pelas perdas das casas, apenas abrange as questões de danos materiais, sendo questão incontroversa. Por isso, não concorda com a extinção do feito! Porque não foi arbitrado indenização de DANO MORAL, que é individual e personalíssimo, objeto do processo de origem" (fls. 305-306 - destaques no original).<br>Assevera que "a previsão contratual do acordão celebrado foi a renúncia dos Recorrente ao direito de requerer qualquer valor a título de indenização pelos prejuízos causados pela Recorrida. Trata-se de uma cláusula leonina, a qual garante à BRASKEM S/A uma vantagem desmensurada em relação aos Recorrente, pois aquela pagará a este um valor irrisório, frente à gravíssima violação à dignidade da pessoa humana, ao direito à moradia, à vida digna, dentre outros direitos personalíssimos indisponíveis, já demonstrados nos autos de origem e neste petitório" (fls. 308 - destaques no original).<br>Defende, também, que "prevê o princípio da distribuição equitativa das obrigações, que as cláusulas abusivas criam uma situação de desproporcionalidade, violando o próprio teor normativo do princípio. Conforme já exposto, a relação entre a parte Recorrente e a Recorrida é de consumidor por equiparação - nos termos do art. 14, 14 e 12 do CDC. Assim, aplica-se ao presente caso, em conjunto com as regras do Código Civil, as previsões do Código de Defesa do Consumidor" (fls. 309).<br>Aduz, ainda, que "é necessário resguardar os direitos e prerrogativas do presente advogado, o que claramente foi violado pelo D. colegiado a quo, ao não fixar a retenção dos honorários advocatícios frente à extinção do processo" (fls. 312).<br>Intimada, BRASKEM S/A apresentou contrarrazões (fls. 300-361), pelo desprovimento do recurso.<br>Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 363-365) motivando o agravo em recurso especial (fls. 370-376) em testilha.<br>Também foi oferecida contraminuta (fls. 381-390), pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ARESTO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ALTERAÇÃO DOS LIMITES. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.. SÚMULAS N. 5 E N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. O Tribunal de origem, observando as circunstâncias do caso concreto, entendeu pela validade do acordo celebrado pelos recorrentes com a ora recorrida, que abrangeu todos os d anos do sinistro geológico, destacando que as partes celebrantes se encontravam munidas de informações suficientes e acompanhadas de instituições envolvidas na resolução do conflito.<br>3. No caso, a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria a análise das cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O recurso em apreço não merece prosperar.<br>De plano, deve ser rejeitada a suscitada ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ-AL) analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nessa linha de intelecção, destacam-se:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. QUEDA EM CHURRASCARIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DO VALOR. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.390.521/SP, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025- g. n.)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.663.815/DF, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024 - g. n.)<br>Por sua vez, melhor sorte não socorre ao apelo no tocante à afronta aos demais dispositivos legais.<br>No caso, o eg. TJ-AL manteve a decisão que, reconhecendo a perda superveniente do interesse processual, extinguiu o feito em relação aos Agravantes. A Corte a quo entendeu, entre outros fundamentos, pela validade do acordo celebrado pelo ora Agravante com a ora Agravada, que abrangeu todos os danos do sinistro geológico, destacando que as partes celebrantes se encontravam munidas de informações suficientes e acompanhadas de instituições envolvidas na resolução do conflito. É o que se infere da leitura do seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 224-229):<br>"9. Pois bem. Na liminar proferida nos autos foram examinados todos os pontos de forma satisfatória, o que ratifico neste momento a título de resolução de mérito recursal, já que não há fatos ou argumentos novos a enfrentar. Assim, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, e, ainda, ante a ausência de novos elementos capazes de ensejar a modificação do entendimento proferido na liminar, passo a ratificar os termos do decisum, transcrevendo os fundamentos ali apresentados:<br>(..)<br>14 A matéria, já conhecida por esta Casa, diz respeito às consequências dos danos geológicos causado pela atividade empresarial da empresa agravada, situação que atingiu diversos bairros da Capital Alagoana, e que exigiu, de diversos atores sociais, uma postura cooperativa para que fossem alcançadas medidas de reparação satisfatórias para os moradores que foram prejudicados.<br>15 Entre estas medidas, como amplamente noticiado, houve o ajuizamento de ações civis públicas pelo Ministério Público Federal, diversos termos de ajustes de conduta e acordos celebrados com a presença do Poder Judiciário e Defensoria Pública, tudo visando resguardar, da melhor forma possível, os interesses da população afetada pelo sinistro.<br>16 No presente caso, como faz prova os documentos dos autos principais, a parte recorrente firmou acordo nos autos de processos judiciais que tramitam na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas. Na certidão de trânsito em julgado, pode-se conferir a extensão da avença formulada, bem como suas condições, tendo havido a devida homologação judicial:<br>CERTIFICO que as partes, ambas devidamente representadas por advogado e/ou defensor público, firmaram instrumento particular de transação extrajudicial, submetido à homologação judicial por este D. Juízo nos termos do Art 487, inciso III, b, do CPC, nos autos do cumprimento de sentença acima indicado, já tendo sido comprovado o seu cumprimento nos autos mediante o pagamento de indenização pela Braskem em favor do(a) beneficiário(a).<br>CERTIFICO ainda que com o referido acordo, o(a) beneficiário(a) conferiu quitação irrevogável à Braskem S/A, respectivas companhias subsidiárias, subcontratadas, afiliadas, controladoras, cessionárias, associadas, coligadas ou qualquer outra empresa dentro de um mesmo grupo,sócios, representantes, administradores, diretores, prepostos e mandatários, predecessores, sucessores e afins, todos os seus respectivos empregados, diretores, presidentes, acionistas, proprietários, agentes, corretores, representantes e suas seguradoras/resseguradoras, de quaisquer obrigações, reivindicações e pretensões e/ou indenizações de qualquer natureza, transacionando todos e quaisquer danos patrimoniais e/o u extrapatrimoniais relacionados, decorrentes ou originários direta e/ou indiretamente da desocupação de imóveis em razão do fenômeno geológico verificado em áreas da Cidade de Maceió/AL, bem como todos e quaisquer valores e obrigações daí decorrentes ou a ela relacionados, nada mais podendo reclamar a qualquer título, em Juízo ou fora dele.<br>CERTIFICO também, que nos termos do acordo, o(a) beneficiário(a) renunciou e desistiu de eventuais direitos remanescentes decorrentes da desocupação, para nada mais reclamar em tempo algum, expressamente reconhecendo que não possui mais qualquer direito e que se absterá de exercer, formular ou perseguir qualquer demanda, ação ou recurso de qualquer natureza, perante qualquer tribunal ou jurisdição, comprometendo-se a pleitear a desistência de todas e quaisquer demandas judiciais e/ou administrativas e de suas respectivas pretensões, iniciadas no Brasil ou em qualquer outro país, respondendo por todas as custas administrativas e/ou processuais e honorários advocatícios remanescentes e não contemplados no acordo.<br>CERTIFICO, por último, que o acordo prevê o compromisso de que as partes manterão seus termos em sigilo para resguardar a privacidade do beneficiário(a), tendo o cumprimento de sentença para sua homologação tramitado sob segredo de justiça.<br>17 Como se percebe, o acordo formulado entre a Braskem e os cidadãos afetados foi formulado, sob a supervisão do MPF, da Defensoria Pública, do Poder Judiciário e da sociedade civil organizada, com a intenção de resguardar seus interesses e abarcar, de forma única, todos os danos causados, de sorte que a própria parte, ao assiná-lo, renunciou ao direito de receber qualquer crédito extra e, inclusive, de continuar com qualquer demanda que tenha como causa de pedir o referido sinistro geológico.<br>18 Não há que se falar, no presente caso, em violação ao livre acesso ao Judiciário, nem em cláusula leonina de acordo judicial, visto que, como dito, as partes celebrantes estavam munidas de suficientes informações e acompanhadas das instituições que estavam - e ainda estão - imbuídas na resolução deste conflito.<br>19. Por fim, quanto à questão relativa aos honorários advocatícios, a relação entre a agravante e os profissionais que a patrocinam é meramente contratual. Se um ato da agravante provoca, como consequência, a extinção do processo patrocinado pelos advogados, estes devem se socorrer do instrumento contratual firmado para que, se for o caso, possam cobrar da agravante o que consideram ter direito. Como se sabe, o ônus de sucumbência é verba que somente ostenta natureza alimentar quando fixada em título judicial transitado em julgado, o que não ocorreu no presente caso.<br>20 Assim, entendo não haver razão nos argumentos da parte agravante. Por essa razão, deixo de analisar a existência do perigo da demora. 21 Assim, com base no acima exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, MANTENDO a decisão agravada até ulterior decisão ou até o julgamento do mérito do presente recurso.<br>10 Desse modo, em razão da inexistência de qualquer fato ou argumento novo capaz de infirmar o raciocínio condutor da liminar anteriormente proferida, bem como por entender que os fundamentos transcritos são inteiramente suficientes e aplicáveis para a resolução do mérito recursal, mantenho as mesmas razões de convencimento daquela decisão como motivação para decidir o mérito do presente agravo de instrumento." (g. n.)<br>Nesse contexto, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, bem como a interpretação das cláusulas fixadas no referido acordo firmando entre as partes, o que é vedado em recurso especial, conforme dispõem as Súmulas n. 5 e n. 7, ambas do eg. STJ. Nesse sentido, confiram-se:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL COM QUITAÇÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 568/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que negou provimento a agravo interno. Sustentam os embargantes a ocorrência de omissão e contradição, além da violação do art. 1.022 do CPC, em razão de suposta ausência de análise de dispositivos legais e argumentos apresentados. Alegam também a não incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ e pleiteiam o sobrestamento do feito devido à superveniência de ação civil pública relacionada ao caso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à negativa de prestação jurisdicional; (ii) analisar a viabilidade do sobrestamento do feito diante de fatos supervenientes, incluindo ação civil pública e investigações internacionais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado não apresenta omissão ou contradição, tendo examinado adequadamente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário às pretensões dos embargantes. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a decisão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes, bastando que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a decisão.<br>5. O reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais relacionadas ao acordo homologado judicialmente encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Eventual alegação de vício nesse acordo deve ser suscitada por meio de ação anulatória, conforme entendimento reiterado desta Corte (Súmula n. 568/STJ).<br>6. O pedido de sobrestamento do feito não merece acolhimento, considerando-se o trânsito em julgado do acordo homologado, o qual conferiu quitação geral às partes. A suspensão do processo para aguardar o desfecho de ação coletiva afrontaria os princípios da celeridade e eficiência jurisdicional.<br>7. A insistência injustificada em novos embargos de declaração poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em caso de caráter manifestamente protelatório.<br>IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.646.190/AL, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (Desembargador Convocado Tjrs), TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025)<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AÇÃO ANULATÓRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) o acordo firmado nos autos de ação civil pública, que tramita na Seção Judiciária de Alagoas, abrange os danos morais apontados pelo recorrente, (iii) há cláusula leonina no citado acordo e (iv) se é viável a retenção, a título de honorários, de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em virtude de possível descumprimento de contrato celebrado entre advogado e seu respectivo constituinte.<br>3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, o missão, erro material ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula 284/STF.<br>4. A Corte de origem decidiu as questões acerca da ausência de interesse de agir do recorrente e da ausência de irregularidade na formalização do acordo com respaldo nas peculiaridades fático-probatórias dos autos. Pretensão recursal que demanda reexame de provas e de cláusula pactuada em acordo homologado judicialmente.<br>5. Eventual alegação de vício em acordo homologado judicialmente deve ser deduzida por meio de ação anulatória. Súmula 568/STJ.<br>6. Cabe ao recorrente discutir, em ação própria, a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono.<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido."<br>(REsp n. 2.157.064/AL, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2024, DJe de 27/11/2024 - g. n.)<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, essa extensão, negar-lhe provimento.<br>É o voto.