ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ALTERAÇÃO DOS LIMITES. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E N. 7 AMBAS DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCID NCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, observando as circunstâncias do caso concreto, entendeu pela validade do acordo celebrado pelos recorrentes com a ora recorrida, que abrangeu todos os danos do sinistro geológico, destacando que as partes celebrantes se encontravam munidas de informações suficientes e acompanhadas de instituições envolvidas na resolução do conflito.<br>2. No caso, a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria a análise das cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probató rio dos autos, inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.<br>3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIZANGELA DOS SANTOS SOUZA E ELIZEUDA BARBOSA DA SILVA em face de decisão exarada pela Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ-AL), que inadmitiu seu recurso especial.<br>Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional em face de v. acórdão assim ementado (fls. 204):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AOS RECORRENTES EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS ADESÃO AO PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. ACORDO CELEBRADO NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PACTO QUE ABRANGE O OBJETO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."<br>Nas razões do recurso especial (fls. 217-230), ELIZANGELA DOS SANTOS SOUZA E ELIZEUDA BARBOSA DA SILVA indicam violação ao art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/91; aos arts. 186, 421, 424 e 927 do Código Civil, aos arts. 85, §14 e 90, §2º, 1.022 do CPC/15; ao art. 51, I, IV, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); aos arts. 22, caput, e 34, VIII, da Lei n. 8.906/94, ao argumento, entre outros, de que "os danos patrimoniais decorrem diretamente das rachaduras causadas na residência e no perigo de continuar no imóvel, razão pela qual, necessário o afastamento de seu lar, perdendo sua moradia. Assim, ao "compensar" os moradores da região pelas perdas das casas, apenas abrange as questões de danos materiais, sendo questão incontroversa. Por isso, não concorda com a extinção do feito! Porque não foi arbitrado indenização de DANO MORAL, que é individual e personalíssimo, objeto do processo de origem" (fls. 221 - destaques no original).<br>Assevera que "a previsão contratual do acordão celebrado foi a renúncia dos Recorrente ao direito de requerer qualquer valor a título de indenização pelos prejuízos causados pela Recorrida. Trata-se de uma cláusula leonina, a qual garante à BRASKEM S/A uma vantagem desmensurada em relação aos Recorrente, pois aquela pagará a este um valor irrisório, frente à gravíssima violação à dignidade da pessoa humana, ao direito à moradia, à vida digna, dentre outros direitos personalíssimos indisponíveis, já demonstrados nos autos de origem e neste petitório" (fls. 223-224 - destaques no original).<br>Defende, também, que "prevê o princípio da distribuição equitativa das obrigações, que as cláusulas abusivas criam uma situação de desproporcionalidade, violando o próprio teor normativo do princípio. Conforme já exposto, a relação entre a parte Recorrente e a Recorrida é de consumidor por equiparação - nos termos do art. 14, 14 e 12 do CDC. Assim, aplica-se ao presente caso, em conjunto com as regras do Código Civil, as previsões do Código de Defesa do Consumidor" (fls. 224).<br>Aduz, ainda, que "é necessário resguardar os direitos e prerrogativas do presente advogado, o que claramente foi violado pelo D. colegiado a quo, ao não fixar a retenção dos honorários advocatícios frente à extinção do processo" (fls. 227).<br>Intimada, BRASKEM S/A apresentou contrarrazões (fls. 274-301), pelo desprovimento do recurso.<br>Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 380-382) motivando o agravo em recurso especial (fls. 387-393) em testilha.<br>Também foi oferecida contraminuta (fls. 402-411), pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ALTERAÇÃO DOS LIMITES. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E N. 7 AMBAS DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCID NCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, observando as circunstâncias do caso concreto, entendeu pela validade do acordo celebrado pelos recorrentes com a ora recorrida, que abrangeu todos os danos do sinistro geológico, destacando que as partes celebrantes se encontravam munidas de informações suficientes e acompanhadas de instituições envolvidas na resolução do conflito.<br>2. No caso, a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria a análise das cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probató rio dos autos, inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.<br>3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O recurso em apreço não merece prosperar.<br>De plano, não conheço da suscitada ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, na medida em que não foram opostos embargos de declaração na eg. Instância a quo, logo, inviável quaquer discussão sobre a incidência da referida norma.<br>Por sua vez, melhor sorte não socorre ao apelo no tocante à afronta art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/91; aos arts. 186, 421, 424 e 927 do Código Civil, aos arts. 85, §14 e 90, §2º do CPC/15; ao art. 51, I, IV, §1º, do CDC; aos arts. 22, caput, e 34, VIII, da Lei n. 8.906/94.<br>No caso, o eg. TJ-AL manteve a decisão que, reconhecendo a perda superveniente do interesse processual, extinguiu o feito em relação aos Agravantes. A Corte a quo entendeu, entre outros fundamentos, pela validade do acordo celebrado pelo ora Agravante com a ora Agravada, que abrangeu todos os danos do sinistro geológico, destacando que as partes celebrantes se encontravam munidas de informações suficientes e acompanhadas de instituições envolvidas na resolução do conflito. É o que se infere da leitura do seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 207-209):<br>"12. Conforme se observa da análise dos autos, a irresignação recursal cinge- se quanto à extinção parcial do feito de origem em relação às litisconsortes que ora recorrem, a qual se deu com fundamento na existência de coisa julgada diante da realização e respectiva homologação de acordo firmado com a Braskem, nos autos do Cumprimento de Sentença nº: 00801237-13.2023.4.05.8000; 0806489- 94.2023.4.05.8000 (fls. 1079/1086 dos autos principais).<br>13. Pois bem.<br>14. Acerca do exposto, imperioso consignar que, em cotejo aos autos principais, noto que consta às fls. 917/919, bem como às fls. 63/65 destes autos, as certidões de objeto e pé expedidas pela 3ª Vara Federal, nos autos supramencionados, no qual figura como parte as ora agravantes. Vejamos o teor das aludidas certidões:<br>CERTIFICO que as partes, ambas devidamente representadas por advogado e/ou defensor público, firmaram instrumento particular de transação extrajudicial, submetido à homologação judicial por este D. Juízo nos termos do Art 487, inciso III, b, do CPC, nos autos do cumprimento de sentença acima indicado, já tendo sido comprovado o seu cumprimento nos autos mediante o pagamento de indenização pela Braskem em favor do(a) beneficiário(a).<br>CERTIFICO ainda que com o referido acordo, o(a) beneficiário(a) conferiu quitação irrevogável à Braskem S/A, respectivas companhias subsidiárias, subcontratadas, afiliadas, controladoras, cessionárias, associadas, coligadas ou qualquer outra empresa dentro de um mesmo grupo, sócios, representantes, administradores, diretores, prepostos e mandatários, predecessores, sucessores e afins, todos os seus respectivos empregados, diretores, presidentes, acionistas, proprietários, agentes, corretores, representantes e suas seguradoras/resseguradoras, de quaisquer obrigações, reivindicações e pretensões e/ou indenizações de qualquer natureza, transacionando todos e quaisquer danos patrimoniais e/o u extrapatrimoniais relacionados, decorrentes ou originários direta e/ou indiretamente da desocupação de imóveis em razão do fenômeno geológico verificado em áreas da Cidade de Maceió/AL, bem como todos e quaisquer valores e obrigações daí decorrentes ou a ela relacionados, nada mais podendo reclamar a qualquer título, em Juízo ou fora dele.<br>CERTIFICO também, que nos termos do acordo, o(a) beneficiário(a) renunciou e desistiu de eventuais direitos remanescentes decorrentes da desocupação, para nada mais reclamar em tempo algum, expressamente reconhecendo que não possui mais qualquer direito e que se absterá de exercer, formular ou perseguir qualquer demanda, ação ou recurso de qualquer natureza, perante qualquer tribunal ou jurisdição, comprometendo-se a pleitear a desistência de todas e quaisquer demandas judiciais e/ou administrativas e de suas respectivas pretensões, iniciadas no Brasil ou em qualquer outro país, respondendo por todas as custas administrativas e/ou processuais e honorários advocatícios remanescentes e não contemplados no acordo.<br>CERTIFICO, por último, que o acordo prevê o compromisso de que as partes manterão seus termos em sigilo para resguardar a privacidade do beneficiário(a), tendo o cumprimento de sentença para sua homologação tramitado sob segredo de justiça.<br>15. Diante do acordo firmado, a parte agravada peticionou nos autos requerendo a extinção parcial do feito em relação as agravantes (fls. 630/651), pedidos esses deferidos pelo Juízo de 1º grau (fls. 1079/1086 dos autos principais).<br>16. No caso dos autos verifica-se que houve a comprovação da realização do acordo e a respectiva abrangência da pretensão buscada no processo de origem. Não há que se falar em "total desconhecimento de quaisquer tratativas realizadas" ante a ausência de juntada da minuta do acordo, porquanto incide a presunção de veracidade sobre a certidão expedida pelo Poder Judiciário Federal, assim como a fé pública sobre os atos praticados pelos serventuários da justiça.<br>17. Outrossim, uma vez realizada a transação entre as partes, a qual abrange, 18. inclusive, a indenização por danos morais de valor já pago pela agravada, que por sua vez engloba honorários advocatícios, não há como concluir de forma outra, senão pela quitação de quaisquer valores devidos.<br>(..)<br>20. Ainda, no presente caso, não há que se falar em violação ao livre acesso ao Judiciário, nem em cláusula leonina de acordo judicial, visto que as partes celebrantes estavam munidas de suficientes informações e acompanhadas das instituições que estavam - e ainda estão - imbuídas na resolução do conflito.<br>21. Ademais, sobre o pedido, há inadequação da via eleita, haja vista que, para a desconstituição do acordo formulado perante a Justiça Federal, faz-se necessário a propositura de uma ação rescisória ou ação anulatória, a depender do conteúdo do provimento jurisdicional prolatado, cuja competência originária é do Tribunal. Assim, compete aos tribunais julgarem as ações rescisórias dos julgados dos juízes a ele vinculados, nos termos da alínea "b" do inciso I do art. 108 da Constituição Federal.<br>22. Dessa forma, afastadas as teses das agravantes, impõe-se a extinção do processo pela existência de coisa julgada, devendo a decisão ser mantida.<br>23. Quanto ao pedido subsidiário de que seja resguardado o direito dos patronos de receberem suas verbas sucumbenciais nos termos dos art. 22 e 34, VIII do EAOAB e art. 85, § 14º e 90, caput e §2º do CPC, também deve ser indeferido, uma vez que se trata de honorários contratuais, questão que deve ser dirimida entre as partes contratantes. Ademais, referido requerimento deve ser feito em autos próprios, uma vez que a ação em cotejo não tratou do acordo homologado, portanto, não teria como proceder com a retenção."<br>(g. n.)<br>Nesse contexto, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, bem como a interpretação das cláusulas fixadas no referido acordo firmando entre as partes, o que é vedado em recurso especial, conforme dispõem as Súmulas n. 5 e n. 7, ambas do eg. STJ. Nesse sentido, confiram-se:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL COM QUITAÇÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 568/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que negou provimento a agravo interno. Sustentam os embargantes a ocorrência de omissão e contradição, além da violação do art. 1.022 do CPC, em razão de suposta ausência de análise de dispositivos legais e argumentos apresentados. Alegam também a não incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ e pleiteiam o sobrestamento do feito devido à superveniência de ação civil pública relacionada ao caso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à negativa de prestação jurisdicional; (ii) analisar a viabilidade do sobrestamento do feito diante de fatos supervenientes, incluindo ação civil pública e investigações internacionais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado não apresenta omissão ou contradição, tendo examinado adequadamente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário às pretensões dos embargantes. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a decisão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes, bastando que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a decisão.<br>5. O reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais relacionadas ao acordo homologado judicialmente encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Eventual alegação de vício nesse acordo deve ser suscitada por meio de ação anulatória, conforme entendimento reiterado desta Corte (Súmula n. 568/STJ).<br>6. O pedido de sobrestamento do feito não merece acolhimento, considerando-se o trânsito em julgado do acordo homologado, o qual conferiu quitação geral às partes. A suspensão do processo para aguardar o desfecho de ação coletiva afrontaria os princípios da celeridade e eficiência jurisdicional.<br>7. A insistência injustificada em novos embargos de declaração poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em caso de caráter manifestamente protelatório.<br>IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.646.190/AL, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (Desembargador Convocado Tjrs), TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025)<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AÇÃO ANULATÓRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) o acordo firmado nos autos de ação civil pública, que tramita na Seção Judiciária de Alagoas, abrange os danos morais apontados pelo recorrente, (iii) há cláusula leonina no citado acordo e (iv) se é viável a retenção, a título de honorários, de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em virtude de possível descumprimento de contrato celebrado entre advogado e seu respectivo constituinte.<br>3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, erro material ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula 284/STF.<br>4. A Corte de origem decidiu as questões acerca da ausência de interesse de agir do recorrente e da ausência de irregularidade na formalização do acordo com respaldo nas peculiaridades fático-probatórias dos autos. Pretensão recursal que demanda reexame de provas e de cláusula pactuada em acordo homologado judicialmente.<br>5. Eventual alegação de vício em acordo homologado judicialmente deve ser deduzida por meio de ação anulatória. Súmula 568/STJ.<br>6. Cabe ao recorrente discutir, em ação própria, a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono.<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido."<br>(REsp n. 2.157.064/AL, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2024, DJe de 27/11/2024 - g. n.)<br>Por sua vez, em relação à controvérsia em torno da existência de cláusula leonina no acordo pactuado nos autos da referida ação civil pública, a decisão do eg. TJ-AL se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que eventual alegação de vício em acordo homologado judicialmente deve ser deduzida por meio de ação própria. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AÇÃO ANULATÓRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, erro material ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Eventual alegação de vício em acordo homologado judicialmente deve ser deduzida por meio de ação anulatória. Precedentes.<br>5. Cabe ao recorrente discutir, em ação própria, a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono. Precedentes.<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.505.625/AL, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM ÁREA DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO DA BRASKEM. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL NO QUAL A PARTE AUTORA DEU QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL REFERENTE A TODOS OS DANOS RELATIVOS AOS FATOS NARRADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OS QUAIS COINCIDEM COM OS FATOS NARRADOS NA PRESENTE AÇÃO INDIVIDUAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS DO ACORDO NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.<br>1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial por entender que incidiria, no caso, o óbice da Súmula 7 do STJ. Reconsideração.<br>2. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, não pode ser desconsiderado acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito. Precedentes.<br>4. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por suposto vício de consentimento, depende do ajuizamento de ação própria em que se busque, expressamente, a sua anulação. Precedentes.<br>5. Segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls. 552/557 e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024 - g. n.)<br>Dessa forma, estando o v. acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, essa extensão, negar-lhe provimento.<br>É o voto.