ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PANDEMIA. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA CARACTERIZADO. ALEGAÇÕES DE CASO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR REJEITADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a menção à pandemia da Covid-19 não é suficiente para justificar o atraso na entrega do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda, pois o setor da construção civil não sofreu interrupções durante o período e o contrato foi celebrado já no contexto da pandemia, o que indica que a Agravante tinha ciência dos desafios que poderia enfrentar.<br>3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto CONSTRUTORA METROCASA S/A contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial.<br>Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 270):<br>"Apelação. Ação de indenização c. c. restituição. Aquisição de unidade residencial. Sentença de parcial procedência. Atraso na entrega da obra bem evidenciado. Pandemia do Covid-19 que não configura caso fortuito ou força maior. Construção civil que não sofreu paralisação no período. Incidência da Súmula 161 deste Tribunal. Precedentes. Multa contratual. Incidência. Precedentes. Sentença mantida. Recurso não provido."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 319-324).<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 270-281), CONSTRUTORA METROCASA S/A aponta, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC/15, afirmando que o eg. TJ-SP não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração.<br>Ultrapassada a preliminar, indica violação ao art. 329, II, do Código Civil, afirmando, em síntese, que "o imóvel adquirido possuía data de entrega, porém, tal data poderia vir a ser alterada pelo período de tolerância e, também, acaso ocorresse caso fortuito ou força maior, ocasião em que não se aplicaria multa por descumprimento contratual, bem como não se estaria diante de uma hipótese de atraso na entrega do empreendimento imobiliário" (fls. 275 ).<br>Aduz, também, que "a Covid-19 deve ser considerada como um evento de caso fortuito externo, imprevisível para ambas as Partes contraentes, isso porque todas as obras da Recorrente tiveram seu ritmo diminuído consideravelmente, motivo pelo qual a empresa Recorrente se viu compulsoriamente impossibilitada de seguir a edificação do empreendimento, da forma planejada à época da formalização do contrato" (fls. 275 - destaques no original).<br>Assevera, ainda, que "devido ao ineditismo provocado pela Pandemia, espera-se que haja a revisão das cláusulas pactuadas (ocorrência realizada durante o processo de entrega das chaves). No caso em tela, as Partes estabeleceram um contrato com prazo para sua finalização que foi totalmente alterado em razão do próprio cenário pandêmico. Em outras palavras, é dizer: não fosse a pandemia, o empreendimento teria sido entregue até mesmo antes da data prevista" (fls. 276 - destaques no original).<br>Intimado, LUCAS DOS SANTOS GUELLERE apresentou contrarrazões (fls. 328-331), pelo desprovimento do recurso.<br>Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 332-334), motivando o agravo em recurso especial (fls. 337-347), em testilha.<br>Também foi oferecida contraminuta (fls. 350-357), pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PANDEMIA. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA CARACTERIZADO. ALEGAÇÕES DE CASO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR REJEITADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a menção à pandemia da Covid-19 não é suficiente para justificar o atraso na entrega do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda, pois o setor da construção civil não sofreu interrupções durante o período e o contrato foi celebrado já no contexto da pandemia, o que indica que a Agravante tinha ciência dos desafios que poderia enfrentar.<br>3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Inicialmente, rejeita-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Impende salientar que a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, destacam-se os recentes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º do CPC, quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.<br>1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.<br>(..)<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.508.561/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025 - g. n.)<br>Melhor sorte não socorre ao apelo no tocante à ofensa ao art. 329 do Código Civil.<br>No caso, o eg. TJ-SP, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a referência à pandemia da Covid-19 não é suficiente para justificar o atraso na entrega de imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, considerando que o setor da construção civil não foi interrompido durante o período e que o referido contrato foi firmado já no pandemia, logo, a ora Agravante estava ciente dos possíveis desafios que poderia enfrentar. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 260-264):<br>"Inicialmente, registra-se que é aplicável à espécie os ditames do Código de Defesa do Consumidor, porquanto configura a relação de consumo.<br>Restou incontroverso nos autos o atraso para a entrega da obra, que era até o dia 31/7/2021, e memo com a prorrogação de tolerância de 180 dias (até 27/1/2022), a requerida somente efetuou a entrega do imóvel ao demandante em 15/6/2022.<br>Inclusive, a própria apelante não nega, mas sustenta que o imóvel não foi entregue no prazo em razão de caso fortuito.<br>Aliás, a requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, ou seja, não trouxe justificativas plausíveis e idôneas aptas a autorizar o atraso nas obras.<br>A simples menção da pandemia da Covid-19 não justifica o atraso, até porque a construção civil não sofreu paralisação no período. Ademais, o contrato foi firmado em 9 de maio de 2020, ou seja, no período da pandemia, razão pela qual a ré tinha ciência das dificuldades que poderia enfrentar.<br>A sentença analisou a questão posta em discussão deixando assentado que "E a tese defensiva da ré consubstanciada no fato de que o atraso verificado teve como motivo caso fortuito/força maior em virtude das restrições e consequências decorrentes dos efeitos da Pandemia de Covid-19 não se sustenta.<br>Como é sabido, as restrições impostas pela Pandemia Covid não afetaram o setor da construção que continuou em plena atividade, pois foi considerada atividade essencial.<br>(..)<br>Há de se rememorar que já em 11 de maio de 2020 o Decreto n.º10.344/2020 declarou "as atividades de construção civil" como atividades essenciais, acrescendo-as, nesse sentido, às demais atividades de semelhante natureza já elencadas pelos incisos do artigo 3º do Decreto n.º 10.282 de 20 de março daquele mesmo ano. E o §2º do referido artigo também equiparou a atividades essenciais todas aquelas "acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento" das primeiras, ao passo que seu § 3º tornou defesa a colocação de quaisquer restrições à circulação de trabalhadores que pudesse afetar o funcionamento de ditas atividades.<br>Pondero que a alegação da ré atinente à diminuição de funcionários no seu canteiro de obras não veio demonstrada.<br>É básico, pois, haver por parte da ré o dever de gerir recursos com eficiência. Entender o contrário significaria submeter o adquirente a permanecer indefinidamente vinculado a um cronograma em que não existe perspectiva de término do empreendimento.<br>Além disso, do teor dos e-mails envolvendo tratativas entre a ré e seus fornecedores, não é possível inferir as alegadas dificuldades advindas de obstáculos impostos pela pandemia citada, os quais sequer fazem menção a ela (fls. 138/155). Caracterizado, portanto, o inadimplemento contratual da requerida pelo atraso na conclusão do empreendimento, faz o autor jus à multa avençada para essa hipótese (cláusula I.11.4. b: indenização de 1% sobre o valor total já pago pela compra da unidade, para cada mês de atraso na entrega da obra, depois de transcorrido o prazo de postergação de (180 dias), atualizada pelos mesmos índice s aplicados nas parcelas - fls.31)."<br>Nesse cenário, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula n. 7/STJ.<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias.<br>É como voto.