ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO EM AMBIENTE ACADÊMICO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. O acórdão recorrido rejeitou o argumento da recorrente de que não houve dano moral, considerando que as provas nos autos demonstraram o constrangimento e o abalo moral sofridos pela promovente. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. Quanto à pretensão de reduzir o valor da indenização a título de danos morais, a jurisprudência desta Corte assevera que o montante indenizatório arbitrado na instância ordinária pode ser revisto nesta instância extraordinária somente nos casos em que o valor for ínfimo ou exorbitante. Na hipótese, verifica-se que o quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado pelos danos morais não se afigura exorbitante.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por KEILA ABREU SEPUVIDA contra decisão (e-STJ, fls. 699-700 ) proferida pelo douto Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.<br>Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 703-714), a parte agravante alega que não se aplica a Súmula 7/STJ, afirmando que houve impugnação de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>F oi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 719-728).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO EM AMBIENTE ACADÊMICO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. O acórdão recorrido rejeitou o argumento da recorrente de que não houve dano moral, considerando que as provas nos autos demonstraram o constrangimento e o abalo moral sofridos pela promovente. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. Quanto à pretensão de reduzir o valor da indenização a título de danos morais, a jurisprudência desta Corte assevera que o montante indenizatório arbitrado na instância ordinária pode ser revisto nesta instância extraordinária somente nos casos em que o valor for ínfimo ou exorbitante. Na hipótese, verifica-se que o quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado pelos danos morais não se afigura exorbitante.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Afiguram-se relevantes as alegações expendidas pelo recorrente, de modo que, com base no art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão ora recorrida.<br>Passa-se ao exame do mérito recursal.<br>Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (e-STJ, fl. 536):<br>"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO DE ASSÉDIO EM AMBIENTE ACADÊMICO. DANO MORAL COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação cível objetivando reforma da sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a acusação de assédio e a ampliação da notoriedade do fato no ambiente acadêmico configuram dano moral indenizável<br>II. Razões de decidir<br>3. A violação aos direitos de personalidade da promovente não se dá em razão do boletim de ocorrência, mas decorreu da divulgação do conteúdo da acusação no ambiente acadêmico, o que gerou constrangimento e abalo moral, exacerbando o dano causado.<br>4. A acusação não se mostrou verossímil, conforme as provas apresentadas nos autos, incluindo a inautenticidade do histórico escolar que motivou os eventos.<br>5. Os elementos da responsabilidade civil foram devidamente comprovados e o valor arbitrado na origem não é desproporcional. IV. Dispositivo e tese.<br>6. Apelação cível conhecida e não provida."<br>A parte recorrente alegou, nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 555-560), a violação dos arts. 86 do Código de Processo Civil de 2015; e 944 Código Civil de 2002.<br>Sustentou, em síntese, que houve erro ao não reconhecer a sucumbência recíproca, uma vez que a recorrida decaiu em parte de seus pedidos, incluindo o pedido principal de indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Argumenta que a sentença de primeiro grau, mantida pelo acórdão recorrido, fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, sem observar a sucumbência recíproca; e defende que a revisão do valor da indenização não demanda reexame de provas, mas apenas a análise da correta aplicação do artigo 944 do Código Civil de 2002.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 565-579).<br>Decido.<br>Preliminarmente, impende consignar que, quanto à alegada violação do art. art. 86 do CPC/2015, o Tribunal de origem não emitiu juízo acerca do referido dispositivo. Ademais, constata-se que não foram opostos embargos de declaração com o intuito de provocar o juízo a quo a se manifestar sobre o tema.<br>Nesse sentido, tem-se, no ponto, inviável o debate. Isso porque não se vislumbra o efetivo prequestionamento da tese citada, o que inviabiliza a apreciação da matéria recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. Frise-se que ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Observa-se a incidência, pois, por analogia, dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Assim, quanto ao ponto em mote, ausente um dos requisitos de admissibilidade do apelo especial, qual seja o prequestionamento (Enunciados Sumulares n. 282 e n. 356 do C.STF). Por oportuno, leiam-se estes julgados:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. CRÉDITO ALIMENTAR. CAUSA. ATO ILÍCITO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE.<br>1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Admite-se a penhora de bem família para o pagamento de crédito alimentar derivado de responsabilidade civil por ato ilícito, nos termos do art. 3º, III, da Lei nº 8.009/90.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.861.330/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - g.n.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE<br>PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.694.431/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025 - g.n.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITO CONDOMINIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA QUE FOI OBJETO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE E DA FAZENDA MUNICIPAL. BEM GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VALOR REMANESCENTE QUE DEVE SER DIRECIONADO AO PAGAMENTO DO CRÉDITO FIDUCIÁRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem, em razão do que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, ainda que não tenha participado da fase de conhecimento" (AgInt no REsp 1.851.742/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe de 1º/07/2020).<br>3. Na hipótese, o imóvel gerador da dívida condominial foi objeto de alienação judicial no âmbito da execução promovida pelo condomínio, sobrevindo o pagamento do exequente e da fazenda municipal. O bem, contudo, estava gravado de alienação fiduciária em garantia, postulando a instituição financeira credora sua habilitação nos autos. Desse modo, por não pertencer ao executado a propriedade do bem, o valor remanescente obtido com a alienação judicial do imóvel não pode ser destinado ao pagamento de dívidas trabalhistas do devedor/mutuário, devendo ser direcionado à satisfação do credor fiduciário, o qual deve aplicar a quantia restante no pagamento de seu crédito e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 1.956.036/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 5/8/2025 - g.n.)<br>O Tribunal de origem, quanto à ocorrência de danos morais, manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ, fls. 539-542):<br>Analisando os autos, verifico que a aluna, ora Apelante, respondia, perante a instituição de ensino, à sindicância para apurar a suposta utilização de histórico escolar inautêntico, o que resultou na penalidade de suspensão de um ano aplicada pela instituição de ensino, conforme se depreende dos documentos de fls. 20-27.<br>A promovente, ora Apelada, argumenta que, nesse contexto, em atitude de revanche e intimidação, a aluna relatou em boletim de ocorrência que sofrera um assédio supostamente praticado pela promovente. No entanto, a Polícia Civil do Amazonas indeferiu o requerimento da ofendida, ora Apelante, para a instauração de inquérito policial por entender que o fato em análise não se amoldava à conduta típica do crime, sendo considerado fato atípico.<br>Convém ressaltar que o boletim de ocorrência ou a instauração de procedimento investigatório, por si só, em regra não enseja a reparação por danos morais. Nesse sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Ocorre que a situação narrada não decorre exclusivamente do procedimento policial, tendo em vista que a narrativa da aluna, em ambiente universitário, gerou repercussões na vida acadêmica da promovente, que é professora há mais de 30 (trinta) anos e teve que se explicar em reunião de coordenadores sobre o tema (fl. 37), bem como resultou em procedimento administrativo disciplinar para apurar a conduta denunciada pela aluna (fls. 33-35).<br>Dessa forma, conforme destacado na sentença de origem, a violação aos direitos de personalidade da promovente não decorre do boletim de ocorrência propriamente, mas da própria alegação de assédio da aluna no ambiente acadêmico, o que gerou constrangimentos e abalo moral à professora junto à comunidade acadêmica, tendo em vista que a aluna contribuiu para ampliar a notoriedade sobre os fatos narrados de forma unilateral no boletim de ocorrência.<br>Examinando o acervo probatório, entendo que não há demonstração, ainda de forma indiciária, de que as acusações da promovida, ora Apelante, à autora sejam verdadeiras. Além disso, conforme prova pericial colacionada aos autos (fls. 343-357), o histórico escolar que deu origem aos eventos narrados é inautêntico (fl. 356).<br>Diante da comprovação dos elementos da responsabilidade civil no caso em análise, quais sejam: conduta culposa, dano e nexo de causalidade, todos demonstrados nos autos, entendo que a situação enseja a reparação por danos morais causados, motivo pelo qual a sentença de origem, nesse ponto, deve ser mantida.<br>Em relação ao valor arbitrado no primeiro grau, observo que a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não é irrisória ou desproporcional, bem como se mostra suficiente para minorar a extensão do dano sofrido pelo promovente e, ao mesmo tempo, para desencorajar a repetição da conduta danosa.<br>Verifica-se que o Tribunal rejeitou o argumento da recorrente de que não houve dano moral, considerando que as provas nos autos demonstraram o constrangimento e o abalo psíquico sofridos pela promovente, ora agravada.<br>Nesse contexto, em que pese a argumentação trazida no agravo interno, tem-se que a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, estabelecendo como termo inicial dos juros de mora a data da citação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais fixado pelo Tribunal de origem é excessivo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A revisão do valor da indenização por danos morais demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a razoabilidade e a proporcionalidade do valor da indenização, não havendo erro manifesto que justifique a intervenção do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A revisão do valor da indenização por danos morais é vedada em recurso especial, quando demandar reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.859.207/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, Súmula n. 7.<br>(AgInt no AREsp n. 2.908.832/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Melhor sorte não socorre o apelo no tocante à redução do valor da aludida indenização a título de danos morais.<br>Como sabido na remansosa jurisprudência desta eg. Corte, a pretensão de revisar o valor da indenização a título de danos morais, via de regra, encontra óbice na Súmula 7/STJ; no entanto, afasta-se o referido óbice em hipóteses excepcionais, quando for verificada a natureza exorbitante ou irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso, em que a Corte de origem fixou o valor indenizatório em R$ 20.000,00 (vinte mil reais):<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.<br>1. O Tribunal local estipulou o valor indenizatório a título de danos morais por erro médico com base na razoabilidade e no grau de culpa dos envolvidos. Para alterar tais conclusões seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.692.149/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024, g.n.)<br>Quanto ao valor da indenização, verifica-se que a Corte de origem foi clara ao afirmar que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se justo, razoável e proporcional às circunstâncias do caso.<br>A propósito, guardadas as devidas particularidades:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. EXAME PET-CT. ROL DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. DEVER DE CUSTEIO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>1. Configura-se obrigatório o custeio de exames e procedimentos para o tratamento de câncer pelos planos de saúde, sendo irrelevante a discussão a respeito da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.<br>2. Existência de entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que, nos casos em que a recusa indevida de cobertura de tratamento médico-hospitalar impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingindo direito da personalidade, fica demonstrada a ocorrência de danos morais e caracterizado o direito à reparação. Inviabilidade de reexame da conclusão alcançada pelo Tribunal local quanto ao ponto em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.<br>(AREsp n. 2.899.934/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.