ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo nobre atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EUNICE CABOCLO FERREIRA contra decisão da Presidência do STJ (e-STJ, fls. 77/78), que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>Nas razões recursais, a parte agravante afirma que, "toda a matéria foi devidamente impugnada e de acordo com nossa legislação, devendo o presente recurso especial ser devidamente recebido, processado e julgado pela sua procedência;" (e-STJ, fl. 84).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.<br>Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 90/96).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo nobre atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A questão a ser revisitada diz respeito à presença, ou não, da dialeticidade recursal, apta ao conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Efetivamente, no caso em exame, a decisão que denegou o recurso especial, proferida pelo Presidente do Tribunal a quo, julgou que o apelo nobre não reunia condições de admissibilidade, embasando-se nos seguintes fundamentos: a) ausência de demonstração de vulneração ao art. 789 do CPC/15; e b) incidência da Súmula 7/STJ.<br>O agravo em recurso especial, por sua vez, evidencia que a parte agravante, de fato, deixou de impugnar, especificamente, o fundamento adotado pela decisão, relativo à incidência da Súmula 7/STJ.<br>Para que seja possível reformar a decisão que não admite o recurso especial, é necessário que a parte agravante combata, de forma específica, todos os fundamentos do decisum agravado, de modo que fique demonstrado categoricamente o desacerto do julgado, em cada um dos seus pontos.<br>Assim, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao recorrente o dever de demonstrar a razão pela qual a decisão recorrida não deve ser mantida, esclarecendo o seu equívoco, tornando-se, assim, requisito objetivo de admissibilidade do agravo em recurso especial.<br>A inobservância desta regra atrai a incidência do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:<br>"Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;"<br>Nesse sentido, veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DECISÃO HÍBRIDA. IMPUGNAÇÃO À APLICAÇÃO DE TEMA FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. INCABÍVEL. PARTE INADMITIDA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Considerando as disposições do art. 1.030, I, b, c/c o § 2º, o conhecimento do recurso especial por esta Corte fica restrito à análise da matéria inadmitida pelo Tribunal de origem com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>2. É inadmissível o agravo em recurso especial em que a parte agravante insiste em rediscutir a matéria que tenha sido julgada em harmonia com tese definida em recurso repetitivo, sendo cabível o agravo interno.<br>3. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.222.582/PB, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.<br>Cabe ressaltar que, por ocasião do julgamento dos EAREsp" s 701.404, 746.775 e 831.326, concluído na sessão do dia 19/9/2018, a Corte Especial, com a ressalva do entendimento pessoal desta relatoria em sentido contrário, consolidou a orientação de que, para se viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, é necessário que o recorrente impugne especificamente a integralidade dos fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não, o que não ocorreu na espécie, incidindo a Súmula 182/STJ.<br>O entendimento foi mantido no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP, ocasião na qual se consignou que o art. 1.002 do CPC/2015 prevê que: "A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte", é aplicável a todos os recursos e "somente deve ser afastado quando há expressa e específica norma em sentido contrário, tal como ocorre com o agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no supracitado artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, segundo o qual compete ao relator não conhecer do agravo "que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida" (Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021)<br>Assim, considerando a missão uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção da decisão agravada, porque proferida segundo o entendimento adotado pela Corte Especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.