ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DOS DANOS MORAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO VINCULAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. O entendimento dest a Corte Superior é de que a revisão do valor do dano moral em sede de recurso especial, via de regra, atrai a Súmula 7/STJ, a qual somente é relativizada quando fixada em valores exorbitantes ou irrisórios, o que não é o caso dos autos.<br>2. Esta Corte possui entendimento pacificado de que os valores indicados na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não vinculam obrigatoriamente o magistrado na fixação dos honorários advocatícios, servindo apenas como parâmetro orientador. Assim, os juízes dispõem de discricionariedade para estabelecer os honorários com base nos critérios previstos no Código de Processo Civil, tais como o grau de zelo do advogado, o local onde o serviço foi prestado, a relevância e a complexidade da causa, o trabalho desempenhado e o tempo despendido.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado por JOELSON VIEIRA JUNIOR com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 144):<br>"RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICADO EM PROPORCIONALIDADE AOS FATOS OCORRIDOS. REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE EM TERMOS PARA ADEQUAR AO TRABALHO DESPENDIDO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2.024. RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>1. O propósito recursal consiste no pedido de reforma da sentença para que seja majorado o valor da indenização por danos morais, para que se determine a restituição da quantia indevidamente cobrada de forma dobrada e na forma de atualização do débito.<br>2. Tendo o valor da indenização por danos morais sido fixado de forma razoável e proporcional, considerando o poder econômico do devedor e sem levar ao enriquecimento sem causa da parte lesada, deve ser mantido como estabelecido na sentença.<br>3. Apenas há que se falar em repetição do indébito na forma dobrada, nos caso de evidenciada má-fé, o que não ficou demonstrado no caso dos autos.<br>4. A correção monetária deve respeitar o índice fixado e aceito pela jurisprudência (IGP-M/FGV, INPC, etc.) antes de 01/09/2024, sendo alterado a partir desta data obrigatoriamente para o IPCA/IBGE por força da Lei nº 14.905/2.024.<br>5. Recurso conhecido e parcialmente provido."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 210-214).<br>A parte recorrente alegou, nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 216-246), a violação do art. 85, do Código de Processo Civil de 2015; 186, 927 e 944 do Código Civil de 2002; e 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Sustentou, em síntese, que o valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) é irrisório, considerando a gravidade da conduta da recorrida, que realizou descontos indevidos no benefício previdenciário do recorrente, equivalente a um salário mínimo, sem autorização; e que os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul são insuficientes e não observam o disposto no artigo 85, § 8º-A, CPC/2015.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 411).<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; e da incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ (e-STJ, fls. 413-421).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DOS DANOS MORAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO VINCULAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. O entendimento dest a Corte Superior é de que a revisão do valor do dano moral em sede de recurso especial, via de regra, atrai a Súmula 7/STJ, a qual somente é relativizada quando fixada em valores exorbitantes ou irrisórios, o que não é o caso dos autos.<br>2. Esta Corte possui entendimento pacificado de que os valores indicados na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não vinculam obrigatoriamente o magistrado na fixação dos honorários advocatícios, servindo apenas como parâmetro orientador. Assim, os juízes dispõem de discricionariedade para estabelecer os honorários com base nos critérios previstos no Código de Processo Civil, tais como o grau de zelo do advogado, o local onde o serviço foi prestado, a relevância e a complexidade da causa, o trabalho desempenhado e o tempo despendido.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Primeiramente, em relação aos danos morais, o Tribunal concluiu, com base no acervo fático-probatório, de que o valor se mostrava razoável para compensar o dano experimentado, conforme se observa do excerto (e-STJ, fls. 147-):<br>"A condenação em danos morais tem um caráter punitivo e pedagógico visando prevenir reincidências. Assim, em um segundo plano a condenação serve como desestímulo a prática da mesma conduta realizada anteriormente. Contudo, não se pode olvidar que a função primária é servir de amparo a dor experimentada pela parte lesada/sofrida. Funcionando como uma "compensação" pelo dano sofrido. E é sempre nesse aspecto que deve ser pautado em primeiro lugar.<br>Tenho entendimento de que cobrança irregular, por si só, não atinja a integridade moral das pessoas, faltando elementos robustos para condenação. Todavia, no caso em tela, a parte apelante demonstrou que referida cobrança lhe afetou sobremaneira, ultrapassando o mero aborrecimento, uma vez que afetou sua subsistência. Ainda assim, para o caso apresentado e dadas as condições das partes, entendo que o valor arbitrado é mais do que suficiente para compensar o dano experimentado.<br>(..)<br>Quanto aos honorários advocatícios, entendo por sua majoração, mas no importe de R$1.000,00 por serem condizentes a todo trabalho apresentado, considerando principalmente o tempo de resolução da demanda."<br>Como sabido na remansosa jurisprudência desta eg. Corte, a pretensão de revisar o valor da indenização a título de danos morais, via de regra, encontra óbice na Súmula 7/STJ; no entanto, afasta-se o referido óbice em hipóteses excepcionais, quando for verificada a natureza exorbitante ou irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso, em que a Corte de origem fixou o valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais):<br>Verifica-se, portanto, que para que fosse possível alterar a conclusão da Corte local a fim de modificar o quantum indenizatório, seria imperioso proceder ao reexame dos fatos e provas, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. DANOS MORAIS. CONTRATOS DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada e danos morais ajuizada pelo agravante em desfavor de Energisa Mato Grosso.<br>Distribuidora de Energia S.A., alegando, em síntese que, ao contratar empréstimo pessoal perante uma instituição bancária, verificou que seu nome fora protestado pela agravada por suposta dívida de energia elétrica. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para julgar procedentes os pedidos iniciais, revigorar a tutela antecipada deferida pela Juízo de piso, declarar a inexistência do débito originário da fatura com vencimento em 24/2/2020 no valor de R$ 327,50 (trezentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), condenar a apelada à compensação por dano moral no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir deste julgamento e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação.<br>II - Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "A apelada apesar de trazer documentos internos, espelho de sistemas, onde consta o suposto parcelamento de 450 kW/h, faturado em 08/01/2020, cujo débito era de R$ 436,75 (quatrocentos e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos), não apresenta qualquer documento capaz de demonstrar o tal parcelamento que teria gerado o débito em discussão no valor de 327,50 (trezentos e R$ vinte e sete reais e cinquenta centavos), e que foi levado a protesto. Por outro lado, o apelante comprovou por meio dos protocolos n. 60953351 e 65102948, ter comparecido em duas oportunidades na agência da apelada para tentar resolver o problema.<br>É cediço que em caso de parcelamentos, a apelada formaliza um termo no qual o consumidor toma ciência das condições e assina referido termo. Portanto, a apelada não comprovou a origem e a regularidade do débito que é objeto da ação, isto é, a fatura com vencimento em 327,50 (trezentos e vinte e 24/02/2020, no valor de R$ sete reais e cinquenta centavos), sendo assim indevida a cobrança e o protesto levado a efeito pela apelada.  ..  Quanto ao dano moral ele é evidente, uma vez que a cobrança é irregular e o apelante teve seu nome protestado indevidamente. O valor da compensação de dano moral deve atender ao caráter sancionatório e inibitório. Tem de ser suficiente a desestimular a repetição da conduta lesiva, considerando o grau da ofensa, a condição socioeconômica do ofensor e do ofendido, de modo a não causar o enriquecimento injustificado nem ser irrisório a ponto de tornar a medida inócua.  ..  O Magistrado deve sempre ter como princípios norteadores a razoabilidade, a moderação e o bom senso, sopesar as condições econômicas e sociais das partes, as circunstâncias do fato, a repercussão do ato danoso e os propósitos compensatório e pedagógico-punitivo do instituto. ..  No caso, o valor pretendido pelo apelante não é consentâneo com os elementos dos autos, haja vista que trata-se de uma relação de consumo com cobrança indevida e negativação do nome do apelante, e além disso não está em consonância com os parâmetros adotado em caso semelhantes, motivo pelo qual fixo o valor do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais) (fls. 353-354, grifos meus)."<br>III - Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta se restringe aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte." (AgInt no AREsp n. 1.214.839/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes:<br>AgInt no AREsp n. 1.672.112/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.533.714/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2020;<br>e AgInt no AREsp n. 1.533.913/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020.<br>IV - Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto para digma, mesmo no caso de dissídio notório." (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019.) Ainda nessa linha: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal." (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/3/2021.) A propósito: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/4/2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/5/2021.<br>V - Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea a, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea c. Por certo: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido." (AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.) Em consonância: AgInt no AREsp n. 1.521.181/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AgInt no REsp n. 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018; e AgInt no AREsp n. 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/4/2018.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.517.892/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL RECONHECIDO NA ORIGEM. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:<br>Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A decisão agravada expressamente consignou a incidência da Súmula nº 7 do STJ quanto ao pleito de majoração dos danos morais decorrentes de inscrição indevida.<br>3. Impossibilidade de análise do dissídio apoiado em fatos e não na interpretação do direito.<br>4. O presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado que não conheceu do recurso especial, devendo ser ele mantido pelos seus próprios fundamentos.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 774.103/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 1/6/2016.)<br>Quanto aos honorários sucumbenciais, o Tribunal fixou os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00, com base no critério de equidade, considerando o trabalho realizado e o tempo de resolução da demanda.<br>Dessa forma, o acórdão recorrido julgou em conformidade com o entendimento desta Corte. Isso porque, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que, havendo ou não condenação, nas causas em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, os honorários sucumbenciais deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015 .<br>Ressalte-se que esta Corte possui entendimento pacificado de que os valores indicados na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não vinculam obrigatoriamente o magistrado na fixação dos honorários advocatícios, servindo apenas como parâmetro orientador. Assim, os juízes dispõem de discricionariedade para estabelecer os honorários com base nos critérios previstos no Código de Processo Civil, tais como o grau de zelo do advogado, o local onde o serviço foi prestado, a relevância e a complexidade da causa, o trabalho desempenhado e o tempo despendido.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NÃO VINCULAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DOS VALORES DE HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. No caso dos autos, decidiu o Tribunal a quo pela fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, cingindo-se a controvérsia a definir se o comando inserto no § 8º-A do art. 85 do CPC impõe a utilização da tabela de honorários da OAB pelo magistrado de forma vinculativa.<br>2. O STJ possui entendimento consolidado sobre a não vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para a fixação de honorários advocatícios, sendo essa tabela apenas uma referência. Portanto, os juízes têm discricionariedade para arbitrar os honorários de acordo com os critérios previstos no Código de Processo Civil, como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à majoração dos honorários fixados por equidade, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.131.493/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.