ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO VALOR DEVIDO E DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>2. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que não admitiu o recurso especial, este manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PARECER TÉCNICO APRESENTADO PELA PARTE EXEQUENTE E REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA.<br>1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA - ALEGAÇÃO DE QUE O CÁLCULO HOMOLOGADO ESTÁ INCORRETO E EXCESSIVO.<br>2. RAZÕES DE DECIDIR:<br>2.1. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS PARÂMETROS UTILIZADOS PELO AGRAVANTE - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE AS EVENTUAIS INCONSISTÊNCIAS NOS CÁLCULOS APRESENTADOS - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO.<br>3. DISPOSITIVO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO." (fl. 35)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 56-59).<br>Nas razões do apelo nobre, a parte ora agravante apontou, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 509 do Código de Processo Civil de 2015, aduzindo, em resumo, que "houve flagrante violação ao disposto no art. 509 do Código Civil, visto que ao indeferir o pedido de alteração da fase processual de cumprimento de sentença para liquidação de sentença, o Tribunal a quo, com a devida vênia, não se atentou as peculiaridades do caso concreto, mais precisamente a incontroversa necessidade de elaboração dos cálculos por profissional especializado" (fl. 72).<br>A parte agravada ofertou contrarrazões (fls. 109/119).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO VALOR DEVIDO E DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>2. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No caso, o eg. Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, por entender que a instituição financeira não apresentou, em sua impugnação, o valor que entendia devido, nem demonstrativo discriminado e atualizado, conforme exigido pelo art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC/2015). Veja-se:<br>"Contudo, razão não lhe assiste.<br>Isto porque, malgrado os fundamentos invocados nas razões recursais, o certo é que tanto estas, quanto a impugnação apresentada pela agravante aos cálculos trazidos pela agravada aos movs. 26.2 a 26.9 dos autos originários, não se mostram suficientes para afastar as conclusões adotadas, uma vez que a recorrente se resume a realizar considerações genéricas acerca do "período de carência", e da realização de suposto "desconto" indevido sem, de fato, impugnar pontos específicos dos cálculos, sequer fazendo referências específicas aos lançamentos existentes nos cálculos que poderiam implicar em demonstração dos equívocos pretensamente existentes no laudo.<br>Inclusive, constata-se que a financeira agravante apenas aponta como desconsiderado o período de carência nos cálculos apresentados pela parte agravada aos movs. 26.2 a 26.9 dos autos originários, sem, contudo, ao menos trazer ao feito provas das inconsistências que alega, como planilhas, cálculo elaborado por outro profissional, ou até mesmo, requerer a produção de nova prova pericial ao feito, com a nomeação de expert imparcial, a fim de trazer mínimas evidências da tese que alega. E, assim sendo, verifica-se que, para conferir plausibilidade às suas alegações, conforme exposto anteriormente, caso a instituição financeira trouxesse provas das inconsistências alegadas, seria ao menos possível uma confrontação entre os valores encontrados por ambas as partes de modo a, pelo menos, estimar eventual vício na memória de cálculo impugnada.<br>Inclusive, explica-se que na impugnação a execução, incumbe à parte executada apontar o valor que compreende como devido, e apresentar memória de cálculo que demonstre o erro existente nas contas já apresentadas, demonstrando-se insuficientes as alegações genéricas de excesso ou novo pedido para realização de perícia.<br>(..)<br>Desta forma, visto que o presente pleito versa apenas sobre impugnação aos cálculos homologados pelo magistrado de origem, e não demonstrou/juntou nenhum meio que corroborasse com as suas alegações, demonstrando apenas mero inconformismo quanto a decisão que lhe foi desfavorável, entendo que deve ser mantida a decisão agravada." (e-STJ, fls. 37/40, g.n)<br>Ocorre que a parte recorrente - nas razões do recurso especial - não rebateu, de forma específica e suficiente, a referida fundamentação, o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUALCIVIL. SÚMULA Nº 7/STJ E NºS 283 E 284/STF. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DADIVERGÊNCIA.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, o enunciado das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula º 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3.A divergência jurisprudencial, nos ermos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a<br>divergência de interpretações, o que não restou evidenciado na espécie.<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp 293.137/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, , julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.