ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A Corte de origem concluiu, com fulcro nas provas colacionadas aos autos, que o instrumento contratual de empréstimo consignado é válido, de modo que se afigura inviável a revisão do decisum no ponto objeto do recurso, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SEBASTIANA PAULINO DA SILVA contra decisão da Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 364/365), que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que "a Súmula 7/STJ e a Súmula 5/STJ foram objeto de debate no Agravo em Recurso Especial interposto pela AGRAVANTE, tendo a AGRAVANTE efetivamente demonstrado que a reforma do acórdão recorrido não depende da revisão de fatos ou provas e tampouco de interpretação de cláusula contratual; " (e-STJ, fl. 373).<br>Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 409).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A Corte de origem concluiu, com fulcro nas provas colacionadas aos autos, que o instrumento contratual de empréstimo consignado é válido, de modo que se afigura inviável a revisão do decisum no ponto objeto do recurso, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Afiguram-se relevantes as alegações recursais, motivo pelo qual reconsidero a decisão de fls. 364/365<br>Passa-se à análise do mérito recursal.<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por SEBASTIANA PAULINO DA SILVA, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (e-STJ, fls. 300/312):<br>CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. REGULARIDADE DO DÉBITO DEMONSTRADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. PROVIMENTO DO APELO DO BANCO.<br>A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo.<br>Contrato firmado na modalidade "Refinanciamento de Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento", que consiste na quitação de operações contratadas anteriormente e na liberação de valor adicional ao cliente, operação conhecida como "liberação de troco".<br>No caso em comento, verifica-se que houve o refinanciamento de empréstimo consignado celebrado entre as partes, conforme contrato apresentado pelo banco, não sendo possível vislumbrar qualquer abusividade que possa caracterizar ato ilícito passível de ensejar o direito a indenização por dano moral pleiteado.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente apontou violação dos arts. 927, III, do Código de Processo Civil; 104, III, 166, IV e V, 595, todos do Código Civil; 6º, VIII, 39, IV e 46 do Código de Defesa do Consumidor; e 37, § 1º da Lei Federal 6.015/197, sustentando, em síntese, a invalidade do contrato de empréstimo firmado junto à instituição recorrida, mormente por se tratar de consumidora analfabeta.<br>Defende que, consoante entendimento firmado pelo STJ através do Tema 1061, em caso de impugnação da assinatura em contrato bancário, como é o caso dos autos, cabe à instituição financeira comprovar sua autenticidade.<br>O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo.<br>Decido.<br>No caso, o Tribunal de origem expressamente consignou a existência e a validade do negócio jurídico firmado, explicitando que o contrato em questão se trata de refinanciamento de empréstimo consignado. Detalha que houve depósito, em favor da recorrente, de valores oriundos da transação. De fato, divisam-se os seguintes fundamentos extraídos do acórdão recorrido, litteris (e-STJ, fls. 304/305):<br>"Compulsando os autos, infere-se, da petição inicial, que a autora, ora recorrente, ajuizou a presente ação, alegando receber o benefício previdenciário na equivalência de R$ 1.100,00, e que, no entanto, estava sendo deduzindo de sua aposentadoria o valor de R$ 220,22 (duzentos e vinte reais e vinte e dois centavos), resultante, segundo histórico de consignações, de um empréstimo consignado, no valor de R$ 10.261,91 (dez mil, duzentos e sessenta e um reais e noventa e um centavos), iniciado em 06/2020, referente ao contrato 617575013, com prazo final de vigência em 05/2027, totalizando a 84 (oitenta e quatro) prestações.<br>Disse, a autora, que não firmou o contrato e nem recebeu o valor de consignação telada.<br>O banco demandado, por sua vez, defendeu a legalidade do serviço fornecido e contratado pela autora, apresentando o contrato devidamente assinado pelas partes (Id 15840263), em que consta a informação de se tratar de refinanciamento, e a comprovação de pagamento ao autor no valor de R$ 1.186,44.<br>Desse modo, vislumbra-se que o apelo do banco merece ser provido para julgar improcedente o pedido da autora, uma vez que restou comprovada a existência do negócio jurídico firmado entre as partes, não havendo que se falar em indenização por danos morais.<br>Ora, há que se ressaltar que, para a formalização do contrato em questão, a parte autora, necessariamente, tomou conhecimento do contrato que estava formalizando, tendo concordado com os seus termos e condições.<br>Nesse sentido, é evidente a impossibilidade de o produto ter sido contratado sem que a parte autora tivesse percebido ou efetivamente pretendido tal fato, na medida em que o contrato assinado pela aurora, expressamente, previu o refinanciamento com todas as informações acerca de prestações e valores, conforme se verifica do Id 15840263.<br>Assim, além da quitação do mencionado contrato, houve a liberação de troco no valor de R$ 1.186,44 (hum mil, cento e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), por meio de liberação em conta corrente da autora, o que demonstra o benefício por ela obtido com a operação que ora questiona.<br>Cumpre destacar que a relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. É o previsto nos artigos 2º e 3º, §2º, do CDC:<br>"Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (..) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."<br>Por essas razões, impõe-se a inteira aplicação nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que possibilita um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.<br>Tratando-se, ademais, de questão decorrente de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, configurada sempre que demonstrados esses elementos, independentemente, pois, da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista, conforme segue:<br>(..)<br>Assim, com a inversão do ônus da prova, os fatos veiculados pelo consumidor passam a desfrutar de uma presunção relativa de veracidade.<br>Entretanto, no caso em comento, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que houve o refinanciamento de empréstimo consignado e restou comprovado o crédito na conta bancária da parte autora, através de transferência bancária proveniente da instituição financeira demandada, nos exatos termos do contrato firmado entre as partes.<br>Os documentos acostados atestam a existência do negócio jurídico firmado entre as partes, devendo ser afastada a alegação de ausência de autorização do refinanciamento.<br>Portanto, a relação jurídica está comprovada, não sendo possível vislumbrar qualquer abusividade que possa caracterizar ato ilícito passível ensejar o direito a indenização por dano moral pleiteado."  g.n <br>Conforme se extrai do excerto supratranscrito, o acórdão recorrido fundamenta a conclusão pela validade do contrato de empréstimo consignado, objeto da controvérsia, por meio da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, de modo que se afigura inviável a revisão do decisum no ponto objeto do recurso, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVOS E RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DO EDILSON. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE REVELA IRRISÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DO BANCO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. ASSINATURA FALSA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL. REANALISAR A ALEGAÇÃO DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>2. Para alterar os fundamentos do acórdão quanto à validade do contrato e o dano moral, seria imprescindível a reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, tendo em vista o teor da supracitada Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecidos. Recurso especial do EDILSON e do BANCO não conhecidos.<br>(AREsp n. 2.905.147/RJ, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE RECONHECIDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial (Súmula n. 284 do STF).<br>2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. Não cabe a alegação de dissídio com julgados de turma recursal de juizado especial, incidindo, por analogia, a Súmula n. 203 do STJ.<br>5. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.566.334/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>No tocante às teses de incapacidade da recorrente, em razão de seu analfabetismo, bem como, sobre a impugnação à autenticidade da assinatura do contrato, não se pronunciou o Tribunal a quo, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Com efeito, não existem elementos jurídicos, no acórdão recorrido, que possibilitem, na presente via recursal, apreciação envolvendo controvérsia com base nas teses em epígrafe.<br>Em síntese, tais argumentos não se encontram contemplados na fundamentação expendida pelo Tribunal de origem para a solução da controvérsia, o que impossibilita a apreciação das teses aventadas, sob pena de incorrer em supressão de instâncias.<br>Frise-se que ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.<br>Com efeito, o prequestionamento consiste no efetivo pronunciamento da matéria no acórdão recorrido, o que não ocorreu na espécie em relação aos artigos elencados, nem mesmo implicitamente. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282 STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR EXECUTADO.<br>1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Súmula 282/STF.<br>2. Os honorários advocatícios no cumprimento de sentença devem incidir apenas sobre o valor executado pelo advogado, e não sobre o valor do crédito apurado em favor de seu cliente, no processo de conhecimento. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.309.419/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.