ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por NILTON ORLANDO SERRA contra acórdão proferido por esta eg. Quarta Turma, assim ementado (e-STJ, fl. 763):<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO-SURPRESA. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO E EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo fundamentou adequadamente a decisão, afastando a alegação de decisão-surpresa, ao considerar que o julgamento antecipado da lide foi baseado em robusto conjunto probatório.<br>2. No caso, o Tribunal de origem afastou a exceção de contrato não cumprido, pois o próprio recorrente confessou o recebimento de valores, mas não comprovou o repasse ao embargado, conforme estipulado no instrumento contratual, e a alegação de excesso de execução não foi conhecida, porquanto o embargante não apresentou o demonstrativo de cálculo exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC. Dessa forma, rever tais fundamentos demandaria necessariamente o reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>Nas razões dos aclaratórios (e-STJ, fls. 772-788), o embargante sustenta que cumpriu com os pressupostos de admissibilidade, tendo impugnado todas as fundamentações do acórdão recorrido. Repisa os argumentos do recurso especial alegando a ofensa aos arts. 9º, 10 e 917 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Impugnação apresentada às fls. 789-798 .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>Na hipótese, a parte embargante aponta vício no acórdão proferido por esta Quarta Turma, por entender que houve impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido e violação dos dispositivos apontados.<br>Não obstante, impende consignar que a Quarta Turma, ao negar provimento ao agravo interno interposto pela ora recorrente, concluiu pela ocorrência de decisão devidamente fundamentada e que a análise do alegado excesso de execução implicaria no revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é defeso nesta fase recursal, incidindo a Súmula 7/STJ.<br>No caso dos autos, portanto, está nítido o propósito da parte embargante de rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa fixada em 1% (um por cento) do valor da causa.<br>(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.<br>1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC).<br>2. É nítido o intuito protelatório do recurso, dando ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, à razão de 1% do valor corrigido da causa.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 545.285/RS, Primeira Seção, Relator o Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU de 1º.8.2006)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE DA PRETENSÃO. ANÁLISE DE QUESTÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.<br>1. Inexiste irregularidade a ser elucidada na via dos embargos de declaração se o acórdão embargado manifesta-se de modo claro e objetivo quanto à matéria submetida à apreciação da Corte.<br>2. O reexame de matéria já apreciada com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios.<br>3. Em sede de recurso especial, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça analisar ou decidir questões de ordem constitucional.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS, Quarta Turma, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 28.10.2008)<br>Ademais, os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, de modo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. A propósito, na parte que interessa:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE COMPANHEIRA. INDEFERIMENTO. LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL. EXTERIORIZAÇÃO DE VONTADE DA PARTE DE NÃO PARTICIPAR DA SUCESSÃO DO OUTRO. RENÚNCIA A DIREITO CONCORRENCIAL. QUESTÃO DE DIREITO A SER DECIDIDA PELO JUÍZO DO INVENTÁRIO. QUESTÃO QUE NÃO SE REVESTE COMO DE ALTA INDAGAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que condicionou a habilitação da companheira do falecido no inventário do companheiro à obtenção de título judicial que proclame a nulidade da cláusula de renúncia à herança contida em escritura pública de união estável.<br>2. A decisão de primeira instância declarou que a ex-companheira deveria concorrer com os descendentes do falecido, mesmo com cláusula específica de renúncia em escritura pública, e que a validade daquele documento deveria ser debatida em autos próprios.<br>3. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao agravo de instrumento dos herdeiros, impedindo a habilitação da companheira até que a cláusula fosse desconstituída em ação própria.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional e se a cláusula de renúncia ao direito concorrencial da herança, contida em escritura pública de união estável, é válida. Discute-se, também, se tal validade pode ser debatida no Juízo do inventário.<br>5. Não procede a arguição de ofensa ao art. 1.022 do CPC e de carência de fundamentação, quando o Tribunal estadual se pronuncia de forma clara, motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário a pretensão da parte.<br>6. A discussão a respeito da validade de cláusula de renúncia à herança contida em escritura pública de união estável é questão de direito que pode ser decidida pelo Juízo do inventário.<br>7. A complexidade da questão jurídica não justifica a remessa às vias ordinárias, devendo o Juízo do inventário decidir sobre a validade da cláusula de renúncia à herança.<br>7.1. Questão exclusivamente de direito não é de alta indagação, ainda que de difícil solução.<br>8. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido e determinar que o Juízo do inventário examine a validade da cláusula de renúncia à herança.<br>(REsp n. 2.143.316/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso, sob alegação de omissão no acórdão recorrido quanto a questões jurídicas relevantes, configurando a violação do art. 1.022, II, do CPC.<br>2. As agravantes sustentam que a decisão não abordou a natureza do crédito da empresa agravada, violando o art. 49 da Lei n. 11.101/2005, e que a coisa julgada não impede a alegação de nulidades absolutas, como a incompetência do juízo, conforme o art. 64, § 1º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à apreciação de questões jurídicas relevantes, configurando a violação do art. 1.022, II, do CPC.<br>4. A questão também envolve a análise da alegação de ofensa ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005 e ao art. 64, § 1º, do CPC, em razão da coisa julgada e da competência do juízo.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada concluiu que não houve omissão, pois todos os pontos necessários foram enfrentados, afastando a alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC.<br>6. O Tribunal de origem entendeu que a natureza do crédito como extraconcursal já havia sido decidida e transitada em julgado, não havendo violação do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.<br>7. A alegação de incompetência do juízo foi considerada superada pela coisa julgada, sendo inaplicável a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão segue orientação amplamente reconhecida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão no acórdão recorrido afasta a alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. A coisa julgada impede a rediscussão da natureza do crédito como extraconcursal, não havendo ofensa ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005.<br>3. A incompetência do juízo não pode ser alegada após o trânsito em julgado, conforme art. 64, § 1º, do CPC".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; Lei n. 11.101/2005, art. 49; CPC, art. 64, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp 1.620.717/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2017.<br>(AgInt no AREsp n. 2.729.052/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.5.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2.5.2005.<br>É evidente, pois, a ausência de omissão, obscuridade ou contradição apta a amparar a oposição dos aclaratórios na hipótese vertente.<br>Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.