ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. "O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas" (REsp 1.954.424/PE, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado e m 7/12/2021, DJe de 14/12/2021).<br>2. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para que julgue novamente o recurso de apelação, à luz do entendimento firmado nesta Corte Superior.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PAULA FLORÊNCIO PIO contra decisão da Presidência do STJ (e-STJ, fls. 692/693), que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>Nas razões recursais, a parte agravante defende, em síntese, que não há que se falar em incidência da óbice da Súmula 182/STJ, tampouco se encontra o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ (e-STJ, fl. 700).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.<br>Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fl. 769/776).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. "O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas" (REsp 1.954.424/PE, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado e m 7/12/2021, DJe de 14/12/2021).<br>2. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para que julgue novamente o recurso de apelação, à luz do entendimento firmado nesta Corte Superior.<br>VOTO<br>Afiguram-se relevantes as alegações recursais, tendo em vista que a parte agravante realizou a devida impugnação aos fundamentos do acórdão estadual, motivo pelo qual reconsidero a decisão de fls. 692/639.<br>Passa-se à análise do mérito recursal.<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por PAULA FLORÊNCIO PIO, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ, fls. 514/523):<br>APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS - MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ANALFABETO - PERÍCIA PAPILOSCÓPICA INCONCLUSIVA - NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL - ANÁLISE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO EM CONTA CORRENTE CUJA TITULARIDADE NÃO É IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA - FRAUDE NÃO COMPROVADA - ÔNUS DA PROVA DE QUEM ALEGA EM BENEFÍCIO PRÓPRIO - RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Não se pode olvidar que pelo princípio do livre convencimento motivado, desde que haja outros elementos de prova suficientes ao embasamento da decisão, o julgador não está vinculado ao laudo pericial produzido no curso da instrução, sobretudo quando inconclusivo o resultado da perícia. Portanto, se por um lado o laudo pericial aduz não ser possível atribuir a impressão digital à parte autora, por outro também não exclui a possibilidade de que a ela pertença.<br>Não se olvida de que a hipossuficiência da autora traz consigo a inversão do ônus da prova a seu favor. Porém, quando a instituição bancária reúne comprovação suficiente da contratação, o dever de provar a existência de fraude na celebração do negócio recai àquele que a alega em seu favor, de modo que, nos moldes do art. 373, I, do CPC, esse ônus processual incumbe à parte autora, a qual não logrou êxito em cumprir seu mister.<br>Destarte, não tendo a recorrente produzido qualquer prova para demonstrar a veracidade de suas alegações defensivas, especialmente aquela no sentido de que a contratação e os descontos levados a efeito no benefício previdenciário seriam inválidos e fraudulentos, devem ser julgadas improcedentes as pretensões exordiais de anulação do contrato, de restituição em dobro das parcelas descontadas em benefício previdenciário e de condenação da parte requerida ao pagamento de verba indenizatória.<br>Recurso conhecido e provido.<br>RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS RECURSO PREJUDICADO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 545/550).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 6º, 369, 373, II, 408, 428 e 429, II, todos do Código de Processo Civil; 37, § 1º, da Lei Federal 6.015/1973; 104, III, 166, IV, ambos do Código Civil; e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese: a) caber à instituição financeira o ônus da prova sobre a autenticidade da assinatura da recorrente; b) a invalidade do contrato firmado, tendo em vista a inobservância dos requisitos legais em caso de analfabeto; c) ausência de comprovação sobre a efetiva disponibilização do valor do empréstimo; d) necessidade de alteração do acórdão recorrido, por ter desconsiderado a prova pericial inconclusiva quanto à autenticidade do contrato de empréstimo firmado junto à recorrida.<br>O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo.<br>Decido.<br>Delineada a controvérsia, observa-se que o Tribunal a quo decidiu que a contratação em questão é válida. Dentre os motivos, consignou o Sodalício que, mesmo em se tratando de consumidora analfabeta, a falta de assinatura a rogo não seria suficiente para invalidar o negócio firmado, in verbis (e-STJ, fls. 518/521):<br>"In casu, depreende-se que a parte autora não reconhece o contrato de empréstimo consignado n. 305092844-3, celebrado em 27/01/2015 (fls. 104-105), totalizando o valor de R$ 678,93, a ser pago em 72 parcelas de R$19,20.<br>Assim, diante da negativa da consumidora acerca da contratação, era dever da instituição financeira ré produzir as respectivas provas a fim de comprovar que a negociação foi celebrada com a parte autora e que esta se aperfeiçoou, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, II, do Código de Processo Civil/2015.<br>Neste sentido, foi determinada a realização de perícia papiloscópica, a fim de identificar o portador da impressão digital aposta no contrato, todavia, o laudo pericial de fls. 286-309 foi inconclusivo, nos seguintes termos:<br>Não se pode olvidar que pelo princípio do livre convencimento motivado, desde que haja outros elementos de prova suficientes ao embasamento da decisão, o julgador não está vinculado ao laudo pericial produzido nos autos, sobretudo quando inconclusivo o resultado do expert.<br>A propósito, assente o STJ:<br>(..)<br>Portanto, se por um lado o laudo pericial aduz não ser possível atribuir a impressão digital à parte autora, por outro também não exclui a possibilidade de que a ela pertença.<br>Assim, sobeja-nos analisar os demais elementos de prova reunidos no curso da instrução processual.<br>O banco instruiu o feito com o contrato, com a aposição de impressão digital e assinado por duas testemunhas, acompanhado de cópia dos documentos pessoais do apelante e das testemunhas (fls. 98-105), além de prova do creditamento do valor na conta corrente de titularidade do apelante, como consta no extrato de fl. 91.<br>Extrai-se do conjunto probatório a existência da contratação, inclusive com a liberação do valor em favor da parte autora.<br>Isso porque, muito embora o cartão da previdência social (fl. 98) não esteja vinculado à conta bancária em que foi depositado o valor do mútuo (fls. 91 e 103-104), referida quantia foi remetida à conta do Bradesco, cuja titularidade é da autora e por ela não foi negada.<br>Ademais, quanto à divergência entre os dados das contas bancárias elencadas no contrato às fls. 103-104 e no detalhamento de crédito de fl. 97, vale registrar que a parte autora sequer reúne nos autos extratos das movimentações da conta bancária a qual tem acesso, a fim de comprovar que não foi beneficiada com o valor do mútuo.<br>Não merece prosperar as alegações no sentido de que as provas de disponibilização do crédito são produzidas unilateralmente pelo banco réu. Ora, se o próprio autor não nega a titularidade da conta bancária e não junta os extratos das movimentações financeiras, a fim de comprovar suas alegações, não se pode afastar os elementos de prova produzidos pelo réu que apenas está cumprindo seu ônus processual.<br>Sobretudo porque em se tratando de um contrato real, o aperfeiçoamento do contrato de mútuo ocorre com a efetiva entrega da propriedade da coisa mutuada ao mutuário, (PELUSO, Cezar (Coord.), Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002. Barueri: Manole, 2016, p. 605), de modo que tendo sido comprovada a transferência dos valores contratados para a conta inscrita no instrumento contratual, não resta outra conclusão senão a de que a autora foi beneficiada com as quantias.<br>Não se olvida de que a hipossuficiência da autora traz consigo a inversão do ônus da prova a seu favor. Porém, quando a instituição bancária reúne comprovação suficiente da contratação, o dever de provar a existência de fraude na celebração do negócio recai àquele que a alega em seu favor, de modo que, nos moldes do art. 373, I, do CPC, esse ônus processual incumbe à parte autora, a qual não logrou êxito em cumprir seu mister.<br>Ademais, vale registrar que eventual analfabetismo ou baixa escolaridade não é causa de incapacidade absoluta ou relativa, haja vista que tal fator não consta no rol disposto nos artigos 3º e 4º, do Código Civil, que dispõem acerca das formas das referidas incapacidades. Se a lei não restringe a capacidade negocial de pessoa analfabeta ou pouco instruída, é evidente que aquela pode figurar em relações jurídicas negociais, especialmente quando cumpridas as formalidades do art. 595 do Código Civil.<br>No tocante à forma exigida pelo art. 595 do Código Civil, importa ressaltar que essa não é um fim em si mesma, razão pela qual, o fato, por si só, do contrato não ter a assinatura a rogo, não induz à conclusão de que a autora não contratou ou não tenha recebido o valor e liberado, fato que ficou comprovado nos autos.<br>Relembre-se que a lei não determina que o mútuo deva ser objeto de forma especial, podendo ser firmado até mesmo verbalmente, eis que o que importa é a transmissão de valores entre as partes contratantes, e esta restou demonstrada nos autos.<br>(..) " g.n <br>Quanto à controvérsia, a jurisprudência desta Corte Superior entende que "O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas." (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.)<br>Dessa forma, ausente a assinatura a rogo por parte da consumidora recorrida, reconhecidamente analfabeta, é de rigor a invalidação do negócio jurídico, nos termos da jurisprudência do STJ. Nessa mesma linha de intelecção:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "o contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas". Precedente.<br>3. No particular, o acórdão merece reforma, vez que contrariou a jurisprudência do STJ.<br>4. Recurso especial provido para (i) determinar o retorno dos autos ao TJ/MA a fim de que proceda a novo julgamento da apelação, à luz do entendimento firmado nesta decisão; e (ii) afastar a multa aplicada por embargos de declaração protelatórios.<br>(REsp n. 2.188.886/MA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever.<br>4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei.<br>5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada.<br>6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003).<br>7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009).<br>8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento.<br>9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.<br>10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato.<br>11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 1.862.324/CE, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZE, TERCEIRA TURMA, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.<br>1. Consoante jurisprudência desta Corte, a teor do art. 595 do Código Civil, faz-se necessária a participação de terceiro para assinar a rogo do analfabeto, com a subscrição de mais duas testemunhas, a fim de suprir o evidente desequilíbrio entre os contratantes. Precedentes.<br>2. O Tribunal a quo concluiu que o documento apresentado pelo banco não se revela satisfatório para atestar a validade do negócio jurídico, por não estarem presentes os requisitos do art. 595 do Código Civil. Alterar tal premissa encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. O órgão julgador consignou expressamente que a parte autora provou os fatos constitutivos do seu direito, enquanto a ré não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, bem como que foram demonstrados os requisitos ensejadores do dever de indenizar. A alteração de tais conclusões demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>4. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido enunciado impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.727.177/MT, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.)<br>Neste toar, merece reforma o acórdão recorrido, no ponto objeto do recurso, uma vez que contrariou a jurisprudência do STJ.<br>Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao TJ/MS, a fim de que proceda a novo julgamento da apelação, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>É como voto.