ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE EMITIDO A TÍTULO DE CAUÇÃO DE UMA OPERAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL PARA EMBASAR A EXECUÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de or igem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de embora o cheque seja uma ordem de pagamento imediata, essa norma é flexibilizada quando o cheque é emitido para assegurar uma obrigação. Nesses casos, o credor só obtém a titularidade completa do título e do crédito nele contido se ocorrer o descumprimento da obrigação garantida pelo emitente.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ROBERTO KORCH contra decisão proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 1.480-1.483), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 1.486-1.499), a parte agravante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão recorrido, afirmando que "existem claríssimas diferenças que permeiam os embargos à execução nº 1002371-32.2015.8.26.0506 e os embargos à execução processados nestes autos, de forma a justificar decisões distintas nos dois feitos, apesar de se ter reconhecido conexão entre as causas a embasar a prevenção"; afirma que não houve em seu favor qualquer cessão de crédito a justificar o não pagamento do cheque emitido pelo Agravado; alega que o Agravado emitiu a cártula, sem qualquer ressalva, mas depois se insurgiu dizendo que o título era mera caução de transporte; pugna pelo reconhecimento de violação do art. 32 da Lei 7.357/1985; e aponta que o cheque é uma ordem de pagamento à vista, não sendo necessária sua complementação com outros documentos, certo que então se desvincula da causa que lhe deu origem, sendo que o direito representado pelo título de crédito é independente da relação jurídica que ensejou sua emissão.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.502-1.514).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE EMITIDO A TÍTULO DE CAUÇÃO DE UMA OPERAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL PARA EMBASAR A EXECUÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de or igem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de embora o cheque seja uma ordem de pagamento imediata, essa norma é flexibilizada quando o cheque é emitido para assegurar uma obrigação. Nesses casos, o credor só obtém a titularidade completa do título e do crédito nele contido se ocorrer o descumprimento da obrigação garantida pelo emitente.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar, porquanto não foram apresentados argumentos aptos a modificar a decisão vergastada.<br>Conforme consignado na decisão agravada, não se vislumbra a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. DÚVIDA QUANTO AO VALOR DISCUTIDO. ACÓRDÃO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível ao magistrado encaminhar os autos à contadoria para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução, consoante art. 524, § 2º, do CPC/2015.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.604.512/PB, relator ,Ministro Marco Aurélio Bellizze Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Em relação ao cheque-caução, o Tribunal concluiu que devido à natureza doa quo cheque como caução e à prática corriqueira, o título não era líquido, certo e exigível, não podendo amparar a ação de execução (e-STJ, fls. 1.268-1.269):<br>"Respeitado o entendimento da Meritíssima Juíza sentenciante, o recursointerposto pelo embargante comporta provimento.<br>Com efeito, tratam os autos de embargos opostos por Silvio Lopes Ferreira, àexecução fundada em título extrajudicial que lhe move Roberto Korch,fundada em um cheque caução.<br>O processo de execução pressupõe a existência de obrigação certa, líquida eexigível, representada por título executivo judicial ou extrajudicial, sem o quenão se pode impor ao devedor seu imediato cumprimento.<br>Na espécie, ficou demonstrado nos autos que o cheque emitido peloembargante representava apenas uma caução de uma operação comercial porele intermediada, para a entrega de bovinos no frigorífico.<br>Questão semelhante já foi debatida pelas mesmas partes e julgada por estaColenda Câmara no processo nº 1002371-32.2015.8.26.0506 (fls. 1175/1180), de relatoria do Desembargador Tavares de Almeida, ocasião em que foireconhecida a prática corriqueira entre os pecuaristas da região em exigir dotransportador de gado cheque caução para posterior devolução quando daentrega de nota promissória emitida pelo frigorífico destinatário.<br>A este respeito, vale trazer aqui trecho do referido acórdão:<br>"Ao que se afere da prova, havia prática corriqueira entre os pecuaristas daregião em exigir do transportador de gado cheque caução para posterior devolução quando da entrega de nota promissória emitida pelo frigorífico destinatário. No depoimento pessoal o embargado confirma que o títuloemitido pelo comprador (frigorífico) lhe foi entregue. O fato, por si só, afastaa exigibilidade. Confessa, ainda, que o crédito pretendido na execução foihabilitado nos autos da recuperação judicial daquele estabelecimento" (fls.1179).<br>Cumpre observar que a presente apelação foi distribuída por dependência aesta Colenda 24º Câmara de Direito Privado e a este Relator, pela r. decisãomonocrática proferida pelo eminente Desembargador Gil Coelho, da Colenda11ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de seevitar decisões conflitantes, com o julgamento da mencionada apelação sobnúmero 1002371-32.2015.8.26.0506, cujas soluções devem ser as mesmas.<br>Destarte os documentos juntados aos autos, quais sejam, nota promissóriarural emitida pelo frigorífico (fls. 23), o instrumento particular de cessão decrédito, assinado pelo cedente, sr. Vander, no qual transmite o crédito para oapelado (fls. 31/32), e as notas fiscais identificando o frigorífico Itajara comocomprador tornam verossímeis as alegações do embargante de que o chequefoi dado como caução.<br>Logo, não é título, líquido, certo e exigível a amparar a ação de execução." (Sem grifo no original).<br>Nesse contexto, ratitica-se que a fundamentação do acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento da Segunda Seção desta Corte no sentido de que embora o cheque seja uma ordem de pagamento imediata, essa norma é flexibilizada quando o cheque é emitido para assegurar uma obrigação. Nesses casos, o credor só obtém a titularidade completa do título e do crédito nele contido se ocorrer o descumprimento da obrigação garantida pelo emitente.<br>Nesse sentido:<br>"CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EMORAIS. CHEQUE CAUÇÃO. DEPÓSITO ANTECIPADO. DEVOLUÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. DANO MORALCONFIGURADO. SÚM. 388/STJ.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e morais, distribuída em 03/03/2010, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 16/12/2011.<br>2. Cinge-se a controvérsia a dizer se o depósito antecipado de cheque caução,emitido para garantir atendimento médico-hospitalar emergencial, com aconsequente devolução por insuficiência de fundos, gera dano moral doemitente.<br>3. Conquanto o cheque constitua ordem de pagamento à vista, essa regra cedenas hipóteses em que sua emissão se destine a garantir uma obrigação, tendoem vista que o credor só adquire a titularidade plena do título - e do créditonele contido - se houver o inadimplemento da prestação caucionada peloemitente. Precedente.<br>4. Enseja dano moral a conduta do hospital que exige do filho cheque cauçãopara o custeio do tratamento emergencial da mãe - o que, hoje, configuracrime punido com detenção e multa -, e realiza o depósito do título no diaseguinte, antes mesmo de a paciente receber alta, causando a indevidadevolução por ausência de provisão de fundos.<br>5. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.297.904/RS, relatora , Terceira Turma,Ministra Nancy Andrighi, julgado em 7/8/2014, DJe de 19/8/2014.)<br>CHEQUE. CAUÇÃO. CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE<br>- Cheque entregue para garantir futuras despesas hospitalares deixa de ser ordem depagamento à vista para se transformar em título de crédito substancialmenteigual a nota promissória.<br>- É possível assim, a investigação da causa debendi de tal cheque se o títulonão circulou.- Não é razoável em cheque dado como caução para tratamento hospitalar ignorar sua causa, pois acarretaria desequilíbrio entre as partes. O paciente emcasos de necessidade, quedar-se-ia à mercê do hospital e compelido a emitircheque, no valor arbitrado pelo credor.<br>(REsp 796.739/MT, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 07/05/2007, p. 318)<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.