ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO POR TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Não se conhece do recurso pela alínea "c" do permissivo, tendo em vista que a recorrente traz à colação acórdão proferido por Tribunal Regional do Trabalho. Como é cediço, a divergência jurisprudencial há de ser demonstrada por julgados deste Tribunal ou a si vinculados, não se enquadrando, na espécie, arestos proferidos pela Justiça Obreira." (REsp 824.667/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 17/08/2006, DJ 11/09/2006, p. 230)<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SPA WAY SENIOR LTDA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 493/496), que deixou de conhecer de seu apelo nobre.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 518/522).<br>A parte agravante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a decisão merece reconsideração, alegando, para tanto, que "houve omissão na análise de outro acórdão colacionado no Recurso Especial, especificamente o REsp n.1.977.674/DF, oriundo do próprio STJ, cuja tese tratava da validade da citação realizada no endereço da empresa constante na Junta Comercial" (e-STJ, fl. 515).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma julgadora.<br>Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 529/536).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO POR TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Não se conhece do recurso pela alínea "c" do permissivo, tendo em vista que a recorrente traz à colação acórdão proferido por Tribunal Regional do Trabalho. Como é cediço, a divergência jurisprudencial há de ser demonstrada por julgados deste Tribunal ou a si vinculados, não se enquadrando, na espécie, arestos proferidos pela Justiça Obreira." (REsp 824.667/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 17/08/2006, DJ 11/09/2006, p. 230)<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece acolhimento.<br>Pois bem, consoante consignado na decisão ora recorrida, a parte recorrente alegou haver divergência jurisprudencial quanto à interpretação dada, pelo TJ-DFT, ao art. 248, parágrafos 2º e 4º, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que a jurisprudência majoritária entende por endereço correto aquele registrado na Junta Comercial ou na Receita Federal, merecendo adequação o acórdão recorrido, para que se considere válida a citação encaminhada ao endereço registrado como pertencendo à sociedade empresária recorrida.<br>Destaca, ainda, que a citação foi recepcionada pela portaria do condomínio sem qualquer ressalva.<br>Cinge-se a controvérsia em aferir a existência de divergência jurisprudencial relativamente à interpretação dada ao art. 248, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil, tendo como tese o entendimento a respeito da validade da citação encaminhada ao endereço da pessoa jurídica constante na Junta Comercial.<br>De pronto, cabe aclarar que o art. 105, III, da Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, não havendo previsão de julgamento para as causas julgadas pelos TRTs.<br>Assim sendo, não são adequados, para a configuração de dissenso jurisprudencial, a utilização dos julgados emitidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho - como casos paradigmáticos -, pois se tratam de órgãos pertencentes à Justiça especializada, cujas decisões não estão sujeitas à revisão por parte desta Corte Superior. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ALÍNEA C. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige, além da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação dos dispositivos supostamente violados ou objeto de interpretação divergente. Súmula 284/STF.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não se conhece do recurso pela alínea "c" do permissivo, tendo em vista que a recorrente traz à colação acórdão proferido por Tribunal Regional do Trabalho. Como é cediço, a divergência jurisprudencial há de ser demonstrada por julgados deste Tribunal ou a si vinculados, não se enquadrando, na espécie, arestos proferidos pela Justiça Obreira" (REsp 824.667/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 17/08/2006, DJ 11/09/2006, p. 230).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.694.860/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - PREVIDÊNCIA PRIVADA - ATO JURÍDICO PERFEITO - ARGUIÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS (ART. 5º, XXXVI, CF/88) - MATÉRIA RESERVA À ANÁLISE DO STF - ARESTO COLACIONADO COMO PARADIGMA ORIUNDO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>1. O recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Constituição Federal.<br>2. "Não se conhece do recurso pela alínea "c" do permissivo, tendo em vista que a recorrente traz à colação acórdão proferido por Tribunal Regional do Trabalho. Como é cediço, a divergência jurisprudencial há de ser demonstrada por julgados deste Tribunal ou a si vinculados, não se enquadrando, na espécie, arestos proferidos pela Justiça Obreira." (REsp 824.667/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 17/08/2006, DJ 11/09/2006, p. 230)<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 143.763/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 30/10/2013.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUSTIÇA ESPECIALIZADA. INADMISSIBILIDADE. MASSA FALIDA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO TRABALHISTA. MULTAS E HORAS EXTRAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. CRÉDITO PRIORITÁRIO. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.<br>1. "Acórdão de Tribunal Regional do Trabalho não serve para a configuração do dissídio ensejador do recurso especial, eis que prolatado por Tribunal não sujeito à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça." (AgRg no Ag 240.492/MG, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2000, DJ 01/08/2000, p. 271)<br>2. "As verbas indenizatórias, como por exemplo, multas e horas extras, possuem natureza salarial e, portanto, devem ser classificadas, no processo de falência, como crédito prioritário trabalhista, sob pena de violação do art. 449, § 1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas." (REsp 1051590/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 10/12/2009) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.344.635/SP, relatora Ministra Maria MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 28/11/2012.)<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO - ABONO ÚNICO - EXTENSÃO AOS INATIVOS - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO - REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE - APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA - ACÓRDÃOS PARADIGMAS DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA - CORTE NÃO SUJEITA À JURISDIÇÃO DO STJ - IMPOSSIBILIDADE - FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - MANUTENÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.<br>(AgRg no Ag n. 1.185.911/RS, relator Ministro MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, julgado em 13/10/2009, DJe de 29/10/2009.)<br>Acrescente-se que não houve qualquer omissão na decisão agravada, máxime porque o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, citado nas razões do recurso especial, não foi colacionado como paradigmático, mas unicamente como fundamento para embasar a tese defendida pela agravante.<br>Não se verifica, das razões do especial, a necessária transcrição do acórdão mencionado como omitido (REsp. 1.977.674/DF), nem a juntada de seu inteiro teor, tampouco se prestou a parte recorrente a realizar o necessário cotejo analítico entre o suposto paradigma e o caso dos autos, não havendo que se cogitar qualquer omissão do decisum agravado.<br>Reforça-se que o entendimento desta Corte Superior se consolidou no sentido de que "A simples transcrição de ementas, ou inteiro teor dos precedentes colacionados, trechos sem o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados, não viabiliza o conhecimento, ante a inobservância dos requisitos dos do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial ante a inobservância dos requisitos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. (AgInt no AREsp n. 2.520.486/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)  g. n <br>Nesse diapasão, com fulcro nos fundamentos em epígrafe, não merece reforma a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.