ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula n. 247 do STJ).<br>2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu pela configuração de litigância de má-fé, haja vista que "a parte apelante atuou com propósito deliberado de obter vantagem ilícita, com o não pagamento da dívida contraída.".<br>3. Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à configuração de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AMERICA REFRIGERAÇÃO LTDA. E FLÁVIO MADUREIRA COSTA contra decisão (e-STJ, fls. 436-440), proferida pelo douto Ministro Presidente do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, tendo em vista a impossibilidade de reexame das premissas fixadas pela Corte de origem, quanto à litigância de má-fé e o cabimento dos embargos monitórios.<br>Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 444-450), a parte agravante aduz que a matéria tratada não implica no revolvimento do contexto fático-probatório, apontando a violação dos art. 80, 81 e 700 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 454-457).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula n. 247 do STJ).<br>2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu pela configuração de litigância de má-fé, haja vista que "a parte apelante atuou com propósito deliberado de obter vantagem ilícita, com o não pagamento da dívida contraída.".<br>3. Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à configuração de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>Conforme consignado na decisão da Presidência desta Corte, o Tribunal de origem, ao analisar a questão referente à litigância de má-fé e o cabimento dos embargos monitórios, fundamentou nos seguintes termos (e-STJ, fls. 350-351):<br>"Nesse sentido, entendo que a prova apresentada pela parte autora é suficiente para constituir a prova escrita e firmar a presunção da existência da dívida e do seu inadimplemento.<br>Isso porque, a pretensão de recebimento de débito, por meio do rito da Ação Monitória, pressupõe a apresentação, junto à inicial, de prova escrita, sem eficácia de título executivo, que revele, por si só ou acompanhada de outros elementos probatórios, da certeza e exigibilidade da dívida reclamada, como no caso<br>Em relação à prova necessária para instruir a Ação Monitória lastreada em contrato de abertura de crédito, o Superior Tribunal de Justiça, no enunciado de súmula nº 247, sedimentou o entendimento de que "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória"<br>Demais, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento de que apesar do contrato de abertura de crédito, acompanhado dos respectivos extratos, não ser suficiente para ajuizamento da ação de execução, pode ser utilizado para ajuizamento de ação monitória, in verbis:<br>(..)<br>Portanto, o contrato de abertura de crédito, desde que acompanhado de demonstrativo de evolução do débito, é documento hábil para instruir a ação monitória.<br>Quanto à responsabilidade apelante Flavio, consta expressamente do contrato assinado por este que os devedores solidários concordam com todos os termos da proposta e se declaram solidariamente responsáveis por todas as obrigações assumidas, bem como pelo pagamento de qualquer saldo devedor decorrentes das operações de crédito ou de adiantamento a depositante efetuados nos termos da proposta, vejamos:<br>(..)<br>Nesse contexto, não resta dúvida de que o apelante Flavio Madureira Costa, ao assinar o contrato como devedor solidário, se responsabilizou por todo e qualquer saldo devedor existente na conta corrente.<br>Assim, não há o que se falar em ilegitimidade da parte.<br>Por fim, merece manutenção a Sentença no que tange a litigância de má-fé.<br>A condenação por litigância de má-fé tem como escopo punir comportamentos desleais e abusivos, os quais impedem ou dificultam o alcance da finalidade do processo e causam, em consequência, prejuízos às partes e à atuação do Poder Judiciário.<br>Sobre o tema, segundo remansosa jurisprudência, a boa-fé, enquanto princípio geral do direito, é sempre presumida. A má-fé, por outro lado, deve ser comprovada.<br>No caso, os apelantes deduziram pretensão contra fato incontroverso, alterando a verdade dos fatos. Isto é, tinham conhecimento da pactuação do contrato e da contratação dos créditos, os quais foram utilizados em sua conta corrente, mas escolheram por apresentar Embargos à Monitória, alegando desconhecer a relação jurídica.<br>Em verdade, a parte apelante atuou com propósito deliberado de obter vantagem ilícita, com o não pagamento da dívida contraída.<br>Diante disso, mantenho a condenação em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, I e art. 81 do Código de Processo Civil.<br>Dessa forma, o Tribunal de origem concluiu que houve apresentação de documento hábil para o ajuizamento da ação monitória e a ocorrência de litigância de má-fe. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA. MANIFESTO INTENTO DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu pela configuração de litigância de má-fé, haja vista que foi constatada "a validade da pactuação contratual, inclusive com o recebimento dos valores pela apelante em sua conta corrente, sendo manifesto o intento de alterar a verdade dos fatos em Juízo".<br>2. Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à configuração de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.740.772/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a prova escrita hábil a instruir a ação monitória não precisa ser absoluta e incontestável, mas sim idônea o suficiente a fim de permitir um juízo de probabilidade acerca da existência da obrigação.<br>2. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula n. 247 do STJ).<br>3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.556.722/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Com essas considerações, nega-se provimento ao agravo interno .<br>É como voto.