ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS. OFENSA AO ART. 330, § 2º, DO CPC/2015. FLEXIBILIZAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Nas ações revisionais de contrato é ônus do autor discriminar na petição inicial, entre as obrigações contratuais, aquelas que pretende questionar, quantificando o valor incontroverso" (AgInt no AREsp 2.034.591/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1º/7/2022).<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, após o exame dos autos, flexibilizou a aplicação do art. 330, § 2º, do CPC/2015, consignando pela desnecessidade de quantificação do valor incontroverso na inicial da ação revisional, entendimento que destoa da jurisprudência do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial provido, para o fim de extinguir o feito sem resolução do mérito.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., fundado no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (e-STJ, fls. 1596/1601):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. SÚMULA 297 DO STJ. LEI DA USURA. NÃO APLICABILIDADE NO CASO. SÚMULA 283 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 530 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 330, § 2º do Código de Processo Civil e 51, § 1º do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, inépcia da inicial, por ausência de discriminação do valor incontroverso do débito.<br>Aduz, por fim, a ilegalidade da utilização da taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, como único parâmetro de verificação da índole abusiva dos juros remuneratórios pactuados, sendo necessária a análise das peculiaridades do caso.<br>O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS. OFENSA AO ART. 330, § 2º, DO CPC/2015. FLEXIBILIZAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Nas ações revisionais de contrato é ônus do autor discriminar na petição inicial, entre as obrigações contratuais, aquelas que pretende questionar, quantificando o valor incontroverso" (AgInt no AREsp 2.034.591/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1º/7/2022).<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, após o exame dos autos, flexibilizou a aplicação do art. 330, § 2º, do CPC/2015, consignando pela desnecessidade de quantificação do valor incontroverso na inicial da ação revisional, entendimento que destoa da jurisprudência do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial provido, para o fim de extinguir o feito sem resolução do mérito.<br>VOTO<br>Delineada a controvérsia, no que tange à inépcia da inicial, verifica-se que o acórdão estadual consignou que a parte recorrida, então autora, delimitou as cláusulas contratuais que entendia abusivas, flexibilizando, no entanto, a regra do parágrafo 2º do artigo 330 do CPC, litteris (e-STJ, fl. 1598):<br>"Inicialmente, no que concerne ao art. 330, § 2º, do CPC, lendo a inicial, é possível constatar o inconformismo da parte autora com as cláusulas contratuais que ela entende abusivas, ou seja, aquelas referentes à taxa de juros remuneratórios e à capitalização dos juros. Desse modo, ainda que o art. 330, § § 2º e 3º, do CPC imponha que a parte estabeleça logo na inicial o montante incontroverso do débito, bem como continue a efetuar os pagamentos devidos, tal obrigação pode ser flexibilizada quando a parte lança dúvidas sobre todo o montante da suposta dívida (com a solicitação de repetição de indébito), principalmente quando a parte demandante não possui o contrato que almeja revisar, requerendo, inclusive, exibição incidental do pacto e a inversão do ônus da prova, como ocorre na espécie.<br>Ademais, pensar diferente é impor injusto obstáculo de acesso ao Poder Judiciário. Em outras palavras, tendo a parte demandante indicado os aspectos contratuais que pretende revisar, postulando a exibição incidental da avença pactuada com a parte ré e de extratos financeiros, ao meu ver, encontram-se preenchidas os requisitos para o recebimento da petição inicial.<br>(..)"  g.n <br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, "Nas ações revisionais de contrato é ônus do autor discriminar na petição inicial, entre as obrigações contratuais, aquelas que pretende questionar, quantificando o valor incontroverso" (AgInt no AREsp 2.034.591/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 1º/7/2022). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO DISCRIMINOU OS VALORES INCONTROVERSOS. OFENSA AO ART. 330, § 2º, DO CPC/2015. FLEXIBILIZAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Nas ações revisionais de contrato é ônus do autor discriminar na petição inicial, entre as obrigações contratuais, aquelas que pretende questionar, quantificando o valor incontroverso" (AgInt no AREsp 2.034.591/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1º/7/2022).<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, após o exame dos autos, reformou a sentença, flexibilizando o art. 330, § 2º, do CPC/2015, consignando pela desnecessidade de quantificação do valor incontroverso na inicial da ação revisional, entendimento que destoa da jurisprudência do STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.760.959/RN, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA INICIAL. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INÉPCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. "O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito" (AgInt no AREsp 1.254.657/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe de 03/08/2020).<br>2. No presente caso, a parte autora descumpriu o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2015, deixando de discriminar, na petição inicial da ação de revisão de contrato de empréstimo/financiamento, os valores incontroversos. Devidamente intimada, a autora não emendou a inicial no prazo estabelecido pelo Juízo a quo, razão pela qual a inicial foi indeferida. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp 1.767.940/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe de 1º/12/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO DISCRIMINOU OS VALORES INCONTROVERSOS. OFENSA AO ART. 330, § 2º, DO CPC/2015. FLEXIBILIZAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Nas ações revisionais de contrato é ônus do autor discriminar na petição inicial, entre as obrigações contratuais, aquelas que pretende questionar, quantificando o valor incontroverso" (AgInt no AREsp 2.034.591/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1º/7/2022).<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, após o exame dos autos, reformou a sentença, flexibilizando o art. 330, § 2º, do CPC/2015, consignando pela desnecessidade de quantificação do valor incontroverso na inicial da ação revisional, entendimento que destoa da jurisprudência do STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.760.959/RN, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>Assim, estando a decisão em confronto com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial comporta provimento.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, com o fim de extinguir o feito sem resolução do mérito.<br>Invertam-se os ônus sucumbenciais na proporção estabelecida na sentença, com a exigibilidade suspensa em caso de anterior concessão da justiça gratuita.<br>É como voto.