ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 29, III E 34 DO CTB. DISCUSSÃO QUANTO À CULPA NO ACIDENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O apelo nobre trazendo alegações genéricas de ofensa a dispositivos de lei federal possui deficiente fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. A pretensão posta no recurso especial, para modificar o entendimento do Tribunal de Justiça quanto à configuração de culpa exclusiva em acidente de trânsito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>3. Para a caracterização do alegado dissídio jurisprudencial, deve o recorrente demonstrar a similitude fática, indicando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como deve indicar a lei federal a que foi atribuída interpretação divergente, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e art. 255, § 2º, do RISTJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUCESSÃO DE EDEMAR ROCHA BITENCORTE E OUTROS contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul (TJ-RS), que inadmitiu seu recurso especial.<br>Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 715):<br>"APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO CONDUZIDO PELA PARTE AUTORA QUE INGRESSOU EM RODOVIA A PARTIR DE VIA SECUNDÁRIA SEM A DEVIDA CAUTELA, OBSTRUINDO A FRENTE DO CAMINHÃO, O QUAL NÃO CONSEGUIU EVITAR A COLISÃO. CULPA PRESUMIDA NÃO ELIDIDA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA APTA A DEMONSTRAR EXCESSO DE VELOCIDADE DO CAMINHÃO. MÍDIA EM QUE É POSSÍVEL VISUALIZAR O MOMENTO DO ACIDENTE E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS QUE NÃO BASTAM PARA COMPROVAR O EXCESSO DE VELOCIDADE. AUSÊNCIA DE DISCO NO TACÓGRAFO DO CAMINHÃO QUE NÃO FAZ PRESUMIR O EXCESSO DE VELOCIDADE. A PROVA CONSTITUI ELEMENTO DE FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO ACERCA DOS FATOS (LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO), O QUAL POSSUI A PRERROGATIVA DE LIVREMENTE APRECIÁ-LA POR MEIO DE MOTIVADA DECISÃO. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA CONFIGURADA. O MOVIMENTO MAL PLANEJADO PELO CONDUTOR DO VEÍCULO DA PARTE AUTORA PARA INGRESSAR/CRUZAR A RODOVIA FOI FATOR EXCLUSIVO À CAUSAÇÃO DO ACIDENTE. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS DA PARTE AUTORA JULGADOS IMPROCEDENTES.<br>APELO DA PARTE RÉ PROVIDO.<br>RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO."<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 728-735), SUCESSÃO DE EDEMAR ROCHA BITENCORTE E OUTROS indicam violação aos arts. 85, 373, I E II, do CPC/15; ao art. 406 do Código Civil, aos arts. 29, III e 34 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), afirmando, em síntese, que a "análise do acórdão recorrido revela uma interpretação que pode ter desconsiderado aspectos fundamentais do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e do Código de Processo Civil (CPC). A decisão do tribunal, ao não reconhecer a velocidade excessiva do caminhão como fator concorrente para o acidente, ignora a necessidade de uma análise abrangente de todos os fatores contribuintes, conforme exigido pelo artigo 28 do CTB. Este artigo estabelece que todas as circunstâncias do acidente devem ser consideradas, o que não foi observado na decisão recorrida" (fls. 732).<br>Aduzem, também, que a "decisão recorrida, ao desconsiderar a velocidade excessiva como fator relevante para o acidente, afronta a necessidade de uma análise completa e justa dos elementos probatórios, conforme exigido pela legislação federal. A interpretação restritiva adotada pelo tribunal inferior não apenas ignora a contribuição potencial da velocidade para o evento danoso, mas também compromete a correta aplicação dos dispositivos legais pertinentes, como o Código de Trânsito Brasileiro. Essa abordagem restritiva, ao não reconhecer a complexidade dos fatores envolvidos no acidente, resulta em uma atribuição de responsabilidade que não reflete adequadamente as circunstâncias do caso" (fls. 733).<br>Intimada, ABC CARGAS LTDA apresentou contrarrazões (fls. 753-768), pelo desprovimento do recurso.<br>O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 771-783), motivando o agravo em recurso especial (fls. 788-794), em testilha.<br>Também foi apresentada contraminuta (fls. 801-816), pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 29, III E 34 DO CTB. DISCUSSÃO QUANTO À CULPA NO ACIDENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O apelo nobre trazendo alegações genéricas de ofensa a dispositivos de lei federal possui deficiente fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. A pretensão posta no recurso especial, para modificar o entendimento do Tribunal de Justiça quanto à configuração de culpa exclusiva em acidente de trânsito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>3. Para a caracterização do alegado dissídio jurisprudencial, deve o recorrente demonstrar a similitude fática, indicando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como deve indicar a lei federal a que foi atribuída interpretação divergente, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e art. 255, § 2º, do RISTJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Como sabido, o recurso especial é o instrumento processual adequado para discutir violação ou divergência jurisprudencial quanto a lei federal, conforme preconiza o art. 105, III, a e c, da CF/88. Nesse jaez, para atender tal mister, é necessário que nas razões recursais sejam apresentados argumentos jurídicos claros e precisos sobre como o eg. Tribunal a quo teria violado ou interpretado de forma divergente determinado dispositivo de lei federal.<br>Na espécie, o recurso especial apresenta razões recursais genéricas, desprovido de argumentação jurídica apta a demonstrar a suposta violação aos arts. 85, 373, I e II, do CPC/15 e ao art. 406 do Código Civil. Nesse cenário, fica configurada a deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF, como devidamente assentado na decisão ora Agravada, proferida pela il. Presidência desta eg. Corte.<br>Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (..). ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (..). NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 1.931.592/SP, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>(..)<br>5. A alegação genérica de violação à lei federal não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF.<br>(..)<br>7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 238-240, e-STJ, e, de plano, negar provimento ao agravo em recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 1.972.132/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 31/3/2022 - g. n.)<br>Melhor sorte não socorre ao recurso no tocante à alegada violação aos arts. 29, III e 34 do CTB.<br>No caso, o eg. TJ-RS, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, reformando sentença, concluiu, entre outros fundamentos, que "o nexo causal e a configuração da culpa em virtude da imprudência do condutor do veículo da parte autora  ora recorrente  ao realizar o ingresso na via e interceptar o caminho do caminhão, impõe-se a sua responsabilização exclusiva, o que conduz ao provimento do apelo da parte demandada  ora agravada  e, por consequência, ao desprovimento do recurso adesivo da parte autora, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora". A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 712-713):<br>"Em apertada síntese, insurgem-se os contendores contra a decisão que concluiu pela culpa concorrente no acidente de trânsito envolvendo o caminhão conduzido pela demandada e o veículo automotor dirigido pela parte autora, assim como no que diz respeito às consequências indenizatórias pelos danos morais daí oriundos.<br>A fim de melhor elucidar a dinâmica do acidente, reproduzo o croqui produzido pela Polícia Rodoviária Federal (evento 1, INQ32 - fl. 05):<br>(..)<br>Pois bem.<br>A teor do art. 373, inc. I, do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito; ao réu, nos termos do inciso II do referido regramento, comprovar quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>A presunção de culpa pelo acidente ocasionado pelo ingresso de veículo em pista de rolamento cortando o fluxo de trânsito dos veículos que trafegam pela via preferencial é presumida do condutor que ingressa na via, podendo ser elidida mediante consistente prova em contrário.<br>Nesse sentido, dispõem os artigos 34 e 44, do Código de Trânsito Brasileiro:<br>(..)<br>Do supra exposto, possível inferir que a causa determinante para a a colisão foi a conduta imprudente e descuidada da parte autora, pois, sem a devida cautela, ingressou, a partir de via secundária (cruzamento), na rodovia (BR 285 - via preferencial), obstaculizando à frente do caminhão da parte demandada, o qual não conseguiu evitar o impacto com a lateral esquerda do veículo da parte autora.<br>Oportuno anotar que o vídeo apresentado pela parte autora (evento 1, DOC36), em que possível visualizar o acidente, bem demonstra que a parte autora não parou seu veículo antes de ingressar na via.<br>Tratando-se de via preferencial, era dever do condutor do veículo da parte autora certificar-se de que poderia executar a manobra pretendida sem pôr em risco aqueles que por ela circulavam, o que não se verificou.<br>No que diz respeito à velocidade desenvolvida pelo caminhão no momento do choque, importa referir, não há prova técnica apta a aferir estivesse o caminhão em velocidade incompatível para o local.<br>A análise da mídia suso referida não permite inferir, indene de dúvidas, estivesse o caminhão em velocidade excessiva no momento do choque. Da mesma forma, os relatos das testemunhas Valmir Melo e Domingos Rodrigues, porquanto externam suas opiniões sobre a excessiva velocidade do caminhão.<br>Importa referir, a ausência de disco no tacógrafo não faz presumir o excesso de velocidade.<br>(..)<br>De qualquer forma, ainda que se admita estivesse o caminhão desenvolvendo velocidade incompatível para o local no momento do sinistro, entendo não se tratar de fator determinante ou mesmo concorrente para a ocorrência do acidente, visto que, independentemente da velocidade por ele desenvolvida, acaso tivesse respeitado as normas de trânsito e aguardasse momento oportuno paras ingressar/atravessar a via principal, o acidente não teria ocorrido e o eventual excesso de velocidade não passaria de mera infração administrativa.<br>Releva anotar que, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, a prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado acerca dos fatos (livre convencimento motivado), tendo como destinatário o juiz, o qual possui a prerrogativa de livremente apreciá-la através de motivada decisão.<br>Nesse sentido, importa consignar que, nos termos da jurisprudência do STJ, "No sistema da persuasão racional, adotado pelos arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento" (AgInt no AR Esp n. 1.783.444/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, D Je de 23/9/2021).<br>Assim, o julgador não está adstrito a interpretar o conjunto probatório no sentido reclamado pela parte, podendo formar sua convicção, fundamentadamente, a partir de todos os elementos ou fatos constantes dos autos.<br>A partir disso, ante a análise dos elementos de convicção dos autos, entendo que o movimento mal planejado pelo condutor do veículo da parte autora para ingressar/cruzar a rodovia foi fator exclusivo à causação do acidente.<br>Presente, assim, o nexo causal e a configuração da culpa em virtude da imprudência do condutor do veículo da parte autora ao realizar o ingresso na via e interceptar o caminho do caminhão, impõe-se a sua responsabilização exclusiva, o que conduz ao provimento do apelo da parte demandada e, por consequência, ao desprovimento do recurso adesivo da parte autora, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora." (g. n.)<br>Nesse contexto, a pretensão posta no recurso especial, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>Finalmente, quanto ao dissídio pretoriano, melhor sorte não socorre ao apelo.<br>Com efeito, a admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, o cotejo analítico dos julgados confrontados, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos, a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Nesse sentido, destacam-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>(..)<br>2. No caso, o recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1896023/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021 - g. n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O conhecimento do recurso especial pela alínea  c  do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015). No caso, inexiste similitude fática.<br>2. Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1894157/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021 - g. n.)<br>No caso, não foi realizado o cotejo analítico entre os acórdãos em comparação, inviabilizando a demonstração da divergência pretoriana.<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.