ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES. INCÊNDIO NA PLANTAÇÃO QUE SE ORIGINOU EM PROPRIEDADE VIZINHA. CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que, "ao que se extrai dos autos, o foco do incêndio foi iniciado na plantação de capim do apelante, razão pela qual, agiu com o acerto o juiz singular ao concluir pela culpa in vigilando da parte recorrente, seja pela falta de cautela no cultivo da plantação, seja na falta de vigilância da área, para evitar atitudes criminosas (..) mesmo que a parte apelante não tivesse iniciado o incêndio em discussão, não tomou as medidas assecuratórias para evitar sua propagação, como alega. "<br>2. Sendo assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 549-564, e-STJ) interposto por PAULO GERMANO RÉGIS RIBEIRO COUTINHO contra decisão (fls. 541-545), proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que "o recurso em deslinde não busca rediscutir as provas acostadas nos autos, mas apenas demonstrar a Vossa Excelência a necessidade do acolhimento do Recurso Especial em face dos fundamentos que basearam a decisão do Tribunal a quo." (fl. 551, e-STJ)<br>Aduz, ainda, que "considerando que o Tribunal a quo prolatou o Acórdão, e que a Súmula n. 7/STJ impede a reanálise das provas pela Corte Superior, é possível pugnar pala revaloração da prova apenas com as questões que se encontram previstas na decisão, uma vez que será discutida, nesse momento, uma questão de direito, não mais processual. Continua o Ministro Marco Buzzi, no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.036.178/SP: " (fl. 553, e-STJ).<br>Ao final, pleiteia-se a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma.<br>Impugnação apresentada às fls. 567-586, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES. INCÊNDIO NA PLANTAÇÃO QUE SE ORIGINOU EM PROPRIEDADE VIZINHA. CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que, "ao que se extrai dos autos, o foco do incêndio foi iniciado na plantação de capim do apelante, razão pela qual, agiu com o acerto o juiz singular ao concluir pela culpa in vigilando da parte recorrente, seja pela falta de cautela no cultivo da plantação, seja na falta de vigilância da área, para evitar atitudes criminosas (..) mesmo que a parte apelante não tivesse iniciado o incêndio em discussão, não tomou as medidas assecuratórias para evitar sua propagação, como alega. "<br>2. Sendo assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A tese recursal apresentada pelo recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os artigos 186 e 927 do Código Civil, ao atribuir-lhe responsabilidade civil sem a devida demonstração dos pressupostos necessários, quais sejam: ato ilícito, culpa e nexo de causalidade. O recorrente argumenta, além de dissídio jurisprudencial, que o Tribunal de Justiça da Paraíba baseou-se em conjecturas e em um laudo pericial inconclusivo, que apenas indicou que o incêndio teve início em sua propriedade, sem comprovar a prática de ato ilícito ou a relação causal entre sua conduta e o dano.<br>Com efeito, historiam os autos que WR Agroindústria Ltda. - ME, ora recorrida, ajuizou ação de ressarcimento de danos materiais cumulada com lucros cessantes contra Paulo Germano Regis Ribeiro Coutinho, ora agravante, alegando que um incêndio iniciado na propriedade do réu, decorrente da queima de coivaras, alastrou-se e destruiu aproximadamente 100 hectares de sua plantação de milho, além de cercas e outros bens. A autora pleiteou indenização pelos danos materiais no valor de R$ 544.222,00 e lucros cessantes no montante de R$ 311.153,00, além de juros, correção monetária e custas processuais, argumentando que o réu agiu com negligência ao permitir a queima descontrolada e não adotar medidas preventivas.<br>Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento de R$ 339.402,00 a título de danos materiais, referente à destruição da plantação de milho, e determinando que os lucros cessantes fossem apurados em liquidação de sentença. O magistrado reconheceu a responsabilidade civil do réu, com base no laudo pericial e nos depoimentos colhidos, que comprovaram a origem do incêndio na propriedade do promovido e a ausência de medidas preventivas. O pedido de indenização por danos relacionados ao arrendamento e às cercas foi indeferido por falta de comprovação.<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à apelação interposta pelo réu, mantendo integralmente a sentença. O Colegiado concluiu que o laudo pericial e as provas testemunhais confirmaram a culpa in vigilando do réu, seja pela falta de cautela na queima das coivaras, seja pela ausência de vigilância na propriedade. O tribunal também rejeitou as preliminares levantadas pelo apelante, como a ausência de comprovação da autoria do incêndio, e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o réu não demonstrou insuficiência de recursos.<br>A título elucidativo, confira-se trecho do v. acórdão recorrido (fls. 393-396, e-STJ):<br>"- DO MÉRITO RECURSAL<br>Diz a parte apelante que a sentença combatida se mostra equivocada, uma vez que a parte recorrente não incorreu em culpa , no que se refere ao ateamento do fogo quein vigilando destruiu a plantação do apelado. A causa de pedir da presente ação encontra abrigo na afirmação de que um incêndio provocado pela parte apelante se alastrou, atingindo a plantação de milho do apelado Pois bem. As provas dos autos apontam, de fato, a parte apelante como responsável pelo fogo. Embora o laudo pericial não afirme quem foi a pessoa responsável pelo início do incêndio, tal circunstância não é capaz de enfraquecer o valor da prova. Isso porque, ao contrário do que alega a parte recorrente, somando-se as informações contidas no laudo técnico, com as informações colhidas na fase oral, as dúvidas quanto ao ateamento do fogo na propriedade da parte apelante não mais persistem. O laudo pericial é claro ao afirmar que o incêndio se originou na propriedade da parte demandada, ora apelante. Vejamos:<br>(..)<br>Embora a parte apelante tenha negado que realizou a queima de "coivaras", uma simples negativa oral não é capaz de infirmar o laudo pericial produzido pelo Núcleo de Polícia Científica de Guarabira. Portanto, ao que se extrai dos autos, o foco do incêndio foi iniciado na plantação de capim do apelante, razão pela qual, agiu com o acerto o juiz singular ao concluir pela culpa in vigilando da parte recorrente, seja pela falta de cautela no cultivo da plantação, seja na falta de vigilância da área, para evitar atitudes criminosas. Nesse ponto, mister ressaltar que, mesmo que a parte apelante não tivesse iniciado o incêndio em discussão, não tomou as medidas assecuratórias para evitar sua propagação, como alega. No que diz respeito ao valor da indenização, também não há consertos a serem realizados no decreto sentencial de primeiro grau, tendo em vista o acervo probatório colacionado aos autos, em consonância com o art. 373, I, do CPC. Ademais, ressalto que a parte apelante não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, em dissonância com o art. 373, II, do CPC.<br>O ônus da prova enucleia uma regra de juízo que visa estabelecer a resposta que será dada ao processo. Em nosso Ordenamento Jurídico, como é cediço, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, NCPC). Obviamente, diz-se isso em reforçado exercício de simplificação, na medida em que a atividade jurisdicional, seja na reconstrução da norma jurídica, seja na sua interconexão com os fatos, é bem mais complexa. De toda forma, para fins da análise meritória, o que nos interessa é chamar a atenção da prova em si como necessária para a prestação da tutela jurisdicional. Ocorre, que a parte autora, ora apelada, logrou êxito em demonstrar os fatos narrados na peça inaugural, tendo em vista, que colacionaram aos autos documentos que corroboram a tese firmada na exordial. Foram colacionadas aos autos laudo pericial, diversas notas fiscais, fotografias e custos de produção. Sendo assim, caberia ao réu apelante comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, conforme aduzido nas razões recursais, o que não ocorreu no caso dos autos. Como não o fez, a parte apelante deixou de cumprir com o ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Veja-se:<br>(..)<br>A parte apelante limitou-se a arguir, de forma vaga e indistinta, que não restou demonstrado quem tinha sido a pessoa responsável pelo ateamento do fogo. Ocorre que a mencionada argumentação da parte apelante não é apta a comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, tendo em vista que não comprovou nenhuma causa excludente de responsabilidade. Ademais, o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas. É a aplicação do princípio , ou seja, o juiz aplicajura novit curia o direito aos fatos, independentemente do direito invocado. O STF já decidiu neste sentido:<br>(..)<br>Portanto, ante a ausência de comprovação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que incumbia à parte apelante, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, à NEGA-SE PROVIMENTO apelação cível, mantendo a r. sentença guerreada por seus próprios e doutos fundamentos." (grifou-se)<br>Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu "ao que se extrai dos autos, o foco do incêndio foi iniciado na plantação de capim do apelante, razão pela qual, agiu com o acerto o juiz singular ao concluir pela culpa in vigilando da parte recorrente, seja pela falta de cautela no cultivo da plantação, seja na falta de vigilância da área, para evitar atitudes criminosas (..) mesmo que a parte apelante não tivesse iniciado o incêndio em discussão, não tomou as medidas assecuratórias para evitar sua propagação, como alega. "<br>Sendo assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. VEÍCULO. ABALROAMENTO DURANTE A GUARDA NA OFICINA MECÂNICA. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO DO PROPRIETÁRIO. NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. A jurisprudência desta Corte dispõe que o proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos causados por seu uso culposo. A sua culpa, nesses casos, configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu veículo ou da negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, o utilizem. Precedente.<br>3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que o proprietário deixou o veículo na oficina para que fosse consertado, e não utilizado, não sendo possível a sua responsabilização pelo acidente.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.835.794/GO, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022. - grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE. CULPA IN VIGILANDO DA COISA. SÚMULA 7 DO STJ. PENSÃO MENSAL. RENDA NÃO COMPROVADA. SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>2. A convicção a que chegou o acórdão de que ficou comprovada a culpa in vigilando do recorrente, uma vez que seu filho agiu com imprudência, contribuindo para a ocorrência do acidente quando dirigia um veículo de sua propriedade, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte.<br>3. Além disso, o recorrente não impugna o argumento de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor. Assim, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>4. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, o proprietário responde solidariamente pelos danos causados por terceiro a quem emprestou o veículo.<br>5. Ademais, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que, no caso de morte de genitor(a), a pensão aos filhos é de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até que estes completem 24 anos de idade.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.551.780/MS, relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019. - grifou-se)<br>Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ pela alínea "a" também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.