ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".<br>2. No caso, o Tribunal Estadual indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita assentando que a agravante não logrou êxito em comprovar sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e das despesas judiciais, pois "apenas colaciona nos autos a declaração de hipossuficiência, extratos bancários e o imposto de renda do representante legal da empresa".<br>3. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 101-106) interposto por RJ TRANSPORTES LTDA contra decisão (fls. 95-97) exarada pela il. Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que o apelo encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Nas razões do agravo interno, RJ TRANSPORTES LTDA afirma, em síntese, que "a situação financeira do agravante está péssima, não sendo declarante de imposto de renda, o que confirma também sua hipossuficiência. O Agravante declarou expressamente que "não pode suportar as despesas do processuais decorrentes da demanda sem prejuízo do próprio sustento e de minha família, sendo, pois, para fins do benefício da gratuidade de Justiça, nos termos da Lei 1.060/50, pobre no sentido legal da acepção", nos termos da declaração de hipossuficiência que foi devidamente assinada e juntada aos autos" (fls. 103 - destaques no original).<br>Aduz, também, que "embora tenha o demandante juntado a referida declaração de pobreza, o r. juízo a quo indeferiu o pedido sem resguardar ao Agravante sequer o direito de comprovar sua hipossuficiência jurídica, violando, por conseguinte, o Princípio da Ampla Defesa (art. 5º, inciso LV, da CF), além do acesso à jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF)" (fls. 106).<br>Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, que seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma.<br>Sem impugnação, conforme certidão à fl. 108.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".<br>2. No caso, o Tribunal Estadual indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita assentando que a agravante não logrou êxito em comprovar sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e das despesas judiciais, pois "apenas colaciona nos autos a declaração de hipossuficiência, extratos bancários e o imposto de renda do representante legal da empresa".<br>3. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso em apreço não merece prosperar.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto RJ TRANSPORTES LTDA contra decisão exarada pela il. Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça de Estado do Espírito Santo (TJ-ES), que inadmitiu seu recurso especial.<br>Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 48-49):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A DEMONSTRAR A POBREZA NOS TERMOS DA LEI. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. O Col. STJ possui entendimento firme no sentido de que: faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481).<br>2. A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa jurídica não goza de presunção de veracidade, sendo ônus da parte interessada comprovar a presença dos requisitos legais para o deferimento da assistência judiciária gratuita.<br>3. A pessoa jurídica não se confunde com a personalidade de seus sócios ou de representantes legais, sendo inviável a análise da precariedade econômica da empresa a partir de documentos financeiros e bancários das pessoas físicas que atuam nela.<br>4. Não existindo provas hábeis a comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, imperioso o indeferimento da justiça gratuita.<br>5. Recurso conhecido e desprovido."<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 61-68), RJ TRANSPORTES LTDA aponta violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC/15, ao argumento, entre outros, de que o "benefício da justiça gratuita encontra seu respaldo dentro da constituição federal que determina que a justiça é de livre acesso a todos, entretanto, o artigo em questão tem eficácia contida, sendo sua extensão definida pelo código de processo civil" (fls. 65).<br>Aduz, também, que "reter o direito à justiça de uma pessoa nestas condições é salvo melhor juízo inadmissível, pois estão cerceando o direito da autora que claramente necessita referida gratuidade, por não possuir um bom poder econômico sendo hipossuficiente. A não concessão da gratuidade de justiça, compromete a garantia da autora sobre o mínimo existencial e assim prejudicando ainda mais sua saúde financeira" (fls. 66 - destaques no original).<br>Assevera, ainda, que "quanto à contratação de um advogado particular pela parte beneficiária, ressalta-se que tal fato não constitui motivo suficiente para o indeferimento da assistência judiciária gratuita. Isso ocorre porque, para usufruir desse benefício, a parte não está obrigada a utilizar os serviços da Defensoria Pública. Tal prerrogativa encontra respaldo na Lei 1060/50 e na Constituição Federal, as quais asseguram o direito à gratuidade de justiça sem a imposição desse requisito de representação processual" (fls. 67 - destaques no original).<br>O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 71-74), motivando o agravo em recurso especial (fls. 75-83) em testilha.<br>Nos termos da decisão ora agravada, a il. Presidência do STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assentando que o apelo encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Com efeito, o agravo interno não apresenta argumentos jurídicos aptos a ensejar a modificação da decisão vergastada.<br>Sobre o tema em discussão, esta eg. Corte Superior tem entendimento jurisprudencial no sentido de que "segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária". (REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).<br>Nessa linha de intelecção, confiram-se os seguintes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos contidos na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada.<br>2. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".<br>3. No caso, a recorrente não logrou êxito em comprovar sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e das despesas judiciais, pois os balancetes acostados aos autos demonstram que detém ativos suficientes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.412.877/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023 - g. n).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE PLANO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (artigo 99, § 2º, do CPC/2015)" - (REsp n. 1.787.491/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019). Incidência Súmula n. 83/STJ.<br>3. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. "<br>4. Tendo o Tribunal de origem entendido que a ora agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.397.040/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023 - g. n).<br>"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 98 DO CPC. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 481 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU INCAPACIDADE ECONÔMICA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Pessoa jurídica que recorre com fundamento no preenchimento dos requisitos legais para gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).<br>2. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ).<br>3. No caso em questão, o acórdão recorrido foi claro em afastar essa presunção, tendo em vista que não houve a comprovação efetiva da sua incapacidade de arcar com os ônus do processo.<br>4. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, acerca da situação de hipossuficiência financeira da parte, imprescindível à concessão da gratuidade da justiça, demandaria necessariamente o reexame de matéria fático-probatória dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.185.263/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023 - g. n).<br>No caso, o eg. TJ-ES, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, conforme v. acórdão do qual se transcreve o seguinte excerto (fls. 51-53):<br>"Conforme relatado, RJ TRANSPORTES LTDA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da r. Decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça nos autos do "Ação de revisão de cláusula contratual c/c indenização por danos materiais e danos morais" tombada sob o n. 5026715-79.2022.8.08.0048, ajuizada pelo agravante contra BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.<br>Muito bem.<br>O agravante devolve ao reexame deste Colegiado a controvérsia a respeito do seu direito à percepção da assistência judiciária gratuita.<br>Após analisar detidamente os autos, entendo que não deve ser modificado o entendimento exarado na decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Explico.<br>Extrai-se do artigo 99, § 3º do Código de Processual Civil que a alegação de precariedade econômica deduzida por pessoa jurídica não goza de presunção de veracidade, sendo ônus da parte interessada comprovar a presença dos requisitos legais para o deferimento do almejado beneplácito.<br>Essa, inclusive, é a compreensão enunciada pelo Col. STJ por meio da Súmula n. 481. Senão, vejamos:<br>Súmula 481 do STJ. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.<br>Conclui-se, portanto, que não milita em favor do agravante a presunção relativa de hipossuficiência, de modo que é necessária a presença dos requisitos autorizadores para concessão da justiça gratuita.<br>Na hipótese, vejo que a parte agravante apenas colaciona nos autos a declaração de hipossuficiência, extratos bancários e o imposto de renda do representante legal da empresa. Naturalmente, é básica a distinção entre a personalidade jurídica da empresa e a dos seus sócios ou de representantes, razão pela qual os documentos juntados em nada comprovam condição de miserabilidade capaz de deferir a assistência judiciária gratuita ao recorrente.<br>Diante disso, deve ser mantida a decisão proferida pelo MM. Juízo de Origem." (g. n.)<br>Da leitura do excerto ora transcrito, não se infere violação aos referidos dispositivos legais, pois o v. acórdão estadual coaduna com o entendimento deste STJ de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento, nos termos da Súmula 481/STJ.<br>Nesse cenário, estando o v. acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, destacam-se os recentes precedentes:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. NATUREZA DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFERIMENTO DE PROTESTO JUDICIAL NÃO CONTÉM JUÍZO MERITÓRIO SOBRE A OBRIGAÇÃO. A CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.<br>(..)<br>3. Indubitável a incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.089.161/RJ, relator MINISTRO HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>(..)<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.257.915/CE, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE ALUGUEL DE COFRE. ROUBO. CLÁUSULA LIMITATIVA DE USO. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.<br>(..)<br>2. O óbice da Súmula n. 83 do STJ é aplicá vel aos recursos especiais tanto fundados na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.746.238/SP, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024 - g. n.)<br>Outrossim, para que fosse possível alterar a conclusão do Tribunal a quo seria imperioso o revolvimento de matéria fático-probatória carreado aos autos, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.Corroboram esse entendimento:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (..)<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º).<br>3. O eg. Tribunal a quo não concedeu o benefício de assistência judiciária gratuita, sob o entendimento de que não foram evidenciados os motivos configuradores da hipossuficiência. Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a pretensão de alterar tal entendimento, a fim de reconhecer a hipossuficiência dos agravantes, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022 - g. n).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família, podendo o magistrado indeferir o pleito se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para indeferir o pedido de gratuidade de justiça. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial.<br>4. "A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).<br>5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos."<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.966/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021 - g. n).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. REFORMA DO ENTENDIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..)<br>2. A teor da Súmula nº 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".<br>3. O Tribunal de Justiça paranaense, soberano na análise das provas, reconheceu não estar comprovado nos autos os requisitos necessários para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, de modo que alterar o entendimento ali firmado encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(agint Nos Edcl No Resp N. 1.894.164/pr, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, Julgado Em 16/8/2021, Dje De 19/8/2021 - g. n).<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno<br>É o voto.