ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SAÚDE SUPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. EXCLUSÃO DE MULTA. SÚMULA 7 STJ. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA PARCIALMENTE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por beneficiária de plano de saúde contra acórdão que, em agravo de instrumento, excluiu a multa diária (astreintes) fixada em decisão interlocutória, por considerar que a operadora de saúde não descumpriu a ordem judicial que determinou o custeio de cirurgia e insumos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de análise da aplicabilidade do art. 537, § 4º, do CPC; (ii) verificar se a exclusão da multa cominatória poderia ser revista em sede de recurso especial; e (iii) estabelecer se a ausência de pronunciamento sobre determinados dispositivos legais, mesmo após embargos de declaração, configura falta de prequestionamento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.<br>4. A análise acerca da recalcitrância da operadora em cumprir a decisão judicial demanda reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. A ausência de manifestação expressa do Tribunal a quo sobre os dispositivos legais invocados, não obstante a oposição de embargos de declaração, caracteriza falta de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo em recurso especial conhecido para parcialmente conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANGELA LUGLI TOLOSA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Astreinte. Operação cirúrgica complexa. Cobertura determinada em tutela de urgência com 5 dias (termo ad quem em 13-9-2022). Documentos que confirmam a emissão de guia e de todos os materiais para o ato cirúrgico nesse prazo, embora a cirurgia tenha sido realizada no dia 27-9.2022. Inadmissibilidade de ser reconhecido inadimplemento ou recusa (resistência) em cumprir o decisum e aplicar multa de R$ 8 mil reais. Provimento para excluir a multa." (e-STJ, fls. 78-81).<br>Os embargos de declaração opostos por ANGELA LUGLI TOLOSA foram rejeitados (e-STJ, fls. 92-94).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) artigo 1.022, II, e parágrafo único, do CPC, pois teria ocorrido omissão e contradição no acórdão recorrido ao não analisar adequadamente a questão da aplicabilidade do artigo 537, § 4º, do CPC, que trata da incidência da multa desde o descumprimento da decisão judicial.<br>(ii) artigo 537, § 4º, do CPC, pois a multa diária deveria ser devida desde o descumprimento da decisão judicial, considerando que a operadora teria cumprido a ordem judicial com atraso de oito dias, o que configuraria descumprimento da tutela provisória.<br>(iii) artigos 5º, 6º, 223, 502, 503 e 1.000 do CPC, pois o acórdão recorrido teria afrontado a coisa julgada e a preclusão lógica ao modificar decisão que já havia reconhecido o descumprimento da ordem judicial e a incidência da multa, sem que houvesse recurso contra a decisão original.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (e-STJ, fls. 131-136).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SAÚDE SUPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. EXCLUSÃO DE MULTA. SÚMULA 7 STJ. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA PARCIALMENTE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por beneficiária de plano de saúde contra acórdão que, em agravo de instrumento, excluiu a multa diária (astreintes) fixada em decisão interlocutória, por considerar que a operadora de saúde não descumpriu a ordem judicial que determinou o custeio de cirurgia e insumos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de análise da aplicabilidade do art. 537, § 4º, do CPC; (ii) verificar se a exclusão da multa cominatória poderia ser revista em sede de recurso especial; e (iii) estabelecer se a ausência de pronunciamento sobre determinados dispositivos legais, mesmo após embargos de declaração, configura falta de prequestionamento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.<br>4. A análise acerca da recalcitrância da operadora em cumprir a decisão judicial demanda reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. A ausência de manifestação expressa do Tribunal a quo sobre os dispositivos legais invocados, não obstante a oposição de embargos de declaração, caracteriza falta de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo em recurso especial conhecido para parcialmente conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a agravada, Angela Lugli Tolosa, ajuizou demanda requerendo a concessão de tutela de urgência para compelir a agravante, Amil Assistência Médica Internacional S.A., a custear e fornecer tratamento cirúrgico específico, incluindo materiais e insumos necessários. A tutela foi deferida, fixando-se prazo de 5 dias para cumprimento, sob pena de multa. A agravante alegou ter cumprido a obrigação dentro do prazo estipulado, mas a multa de R$ 8.000,00 foi mantida em decisão de 1º grau. No agravo de instrumento, a agravante pleiteou a exclusão ou, subsidiariamente, a redução da multa, argumentando que a obrigação foi tempestivamente cumprida e que o valor fixado seria exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o agravo de instrumento, deu provimento ao recurso, excluindo a multa. Entendeu-se que a agravante comprovou a emissão da guia liberatória e a autorização dos materiais necessários dentro do prazo fixado, não havendo desídia ou resistência ao cumprimento da ordem judicial. Além disso, considerou-se que a realização da cirurgia em 27/09/2022, ainda no mesmo mês da intimação, não configurou descumprimento da decisão judicial, sendo desnecessária a aplicação da multa, que não teria equivalência com a finalidade coercitiva das astreintes (e-STJ, fls. 78-81).<br>Posteriormente, Angela Lugli Tolosa opôs embargos de declaração contra o acórdão, os quais foram rejeitados. O Tribunal reafirmou que a exclusão da multa foi fundamentada na ausência de prova de desídia intencional por parte da agravante e na possibilidade de o juiz, com base no art. 537, § 1º, do CPC, excluir a multa em razão de sua exorbitância. Ressaltou-se que a cirurgia foi realizada em tempo hábil e que a penalidade não se justificava, sendo recomendável que a parte interessada buscasse os recursos constitucionais cabíveis (e-STJ, fls. 92-94).<br>Verificados os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do mérito recursal.<br>Preambularmente, a análise da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, referente à omissão e /ou negativa de prestação jurisdicional, deve considerar os fundamentos consignados no recurso especial e verificar se houve apreciação das questões tidas como omissas nos acórdãos proferidos.<br>Oportuno esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Outrossim, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.3. Agravo interno desprovido."(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>Em verdade, observa-se que o TJSP, quando do julgamento dos embargos de declaração, afirmou que o acórdão recorrido não apresentava vícios e que a exclusão da multa foi devidamente fundamentada na ausência de prova de desídia intencional e na possibilidade de exclusão da multa por exorbitância, esclarecendo que:<br>"A experiência revela que as multas em ações do tipo da que foi encerrada de forma favorável ao consumidor ganham destaque e importância pelo seu valor e pelo modo de enriquecimento da parte. O cuidado na interpretação existe e passa pelo método do art. 535, do CPC. No caso e pelas razões expostas, entendeu-se que não está presente o elemento subjetivo (intenção de resistir ou de inadimplir) que justificaria a penalidade, lembrando que até é permitido ao juiz, apenas pela exorbitância do valor, excluir a multa (art. 537, § 1º, do CPC). A cirurgia foi realizada em tempo recorde e não convém penalizar a operadora.<br>O voto condutor não apresenta os vícios elencados e convém que a interessada interponha os recursos constitucionais.<br>Ficam os embargos rejeitados." (e-STJ, fls. 93-94).<br>Desse modo, constata-se que o acórdão recorrido enfrentou as questões suscitadas pela parte recorrente, inexistindo omissão. Não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de omissão e negativa de prestação jurisdicional.<br>Ademais, quando do julgamento do agravo de instrumento, o Tribunal local assim se manifestou (e-STJ, fls. 80-81):<br>A paciente realizou a cirurgia em 27-9-2022, conforme consta de fls. 200 dos autos em que emitida a liminar. A cobertura foi integral (fls. 200-222). A decisão de tutela de urgência deferiu prazo de 5 dias e não há dúvida de ter sido a recorrente notificada em 6-9-2022 (fls. 162). A AMIL ao contestar juntou documentos que confirmam a emissão da guia liberatória dentro do prazo (fls. 176), o que foi reafirmado no agravo (fls. 5). Ora, tratando-se de cirurgia complexa e dependente de outras exigências médicas e de burocracia, vê-se que a realização do ato cirurgico ainda no mês de setembro, não constiu descumprimento. Em nenhum momento dos autos está comprovada a desídia da operadora em cumprir a ordem judicial, não sendo responsável pelos trâmites da providência médica. O Juízo não considerou o documento, por ser unilateral, sem, contudo, indicar o que de contrário existe para contrapor aos elementos que identificam a tomada de diligências para que a liminar fosse cumprida no prazo. Não incide multa, data vênia e ainda que existisse alguma dúvida, pelo tramitar da lide e pelo proveito obtido, não teria sentido condenar a recorrente ao pagamento de multa de 8 mil reais (sem equivalência com a finalidade da astreinte art. 526, § 6º, do CPC).<br>Assim, observa-se que a análise da insurgência quanto à afirmação do Tribunal de origem - no sentido de que não houve recalcitrância por parte do recorrido no cumprimento da decisão judicial - demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO NO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. O recurso especial não merece prosperar. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere aos valores fixados a título de astreintes exige o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com o entendimento desta Corte segundo o qual a decisão que fixa a multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, quando verificada a insignificância ou exorbitância dos valores arbitrados. Súmula 568/STJ. 3. A recorrente limita-se a apontar violação do artigo 537, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil e deixa de impugnar o §1º do mesmo dispositivo legal, fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.512.819/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REVISÃO DE VALOR. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988. A parte agravante sustentou o descabimento da multa cominatória (astreintes) ou, alternativamente, sua redução. A decisão agravada afastou a aplicação do Tema 706/STJ, considerou não configurada a violação direta aos arts. 537, §1º, I e II, do CPC e 884 a 886 do CC e entendeu não demonstrado o dissídio jurisprudencial. A parte agravada, nos termos do art. 1.042, §3º, do CPC, defendeu a manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial demonstra violação direta e literal à legislação federal que justifique o afastamento ou a redução das astreintes fixadas; (ii) estabelecer se houve comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos exigidos pela legislação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão do valor fixado a título de astreintes demanda reexame do acervo fático-probatório e da razoabilidade aplicada no caso concreto, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A Corte de origem registrou expressamente a existência de descumprimento da obrigação de fazer e decidiu com base nas circunstâncias específicas dos autos, afastando, inclusive, a aplicação do Tema 706/STJ, por não se tratar de vedação à rediscussão por preclusão ou coisa julgada. 5. A alegação de violação aos arts. 537 do CPC e 884 a 886 do CC não foi acompanhada de fundamentação jurídica suficiente e específica, tampouco evidenciada a ofensa direta e literal exigida para conhecimento do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988. 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por cotejo analítico, com transcrição de trechos relevantes dos acórdãos confrontados, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC/2015 e do art. 255 do RISTJ, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a Súmula 7 também incide sobre os recursos especiais fundados na alínea "c" quando o dissídio repousa sobre premissas fáticas, como na hipótese. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.751.447/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Por fim, no que se refere à suposta ofensa aos artigos 5º, 6º, 223, 502, 503 e 1.000 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria violado a coisa julgada e a preclusão lógica ao modificar decisão que já havia reconhecido o descumprimento da ordem judicial e a consequente incidência da multa, sem que houvesse recurso contra a decisão originária, observa-se que tal matéria não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, estando ausente, portanto, o requisito indispensável do prequestionamento.<br>Para a configuração do prequestionamento da matéria, é indispensável que do acórdão recorrido se extraia pronunciamento expresso acerca das teses jurídicas relacionadas aos dispositivos legais tidos por violados, a fim de possibilitar, na instância especial, a abertura de discussão sobre a questão de direito e, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. No caso, mesmo diante da oposição de embargos de declaração, considerando a ausência de prequestionamento, incide a Súmula 211 do STJ.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL ESTIPULADO PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ação de embargos à execução. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à tese atinente ao julgamento extra petita quanto à suspensão do feito ou da ocorrência da prejudicialidade externa, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>6. Admite-se a flexibilização do prazo máximo de suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento de outra causa com relação de prejudicialidade. Precedentes. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.353.184/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. A concessão do benefício da justiça gratuita foi indeferida com base na análise dos elementos presentes nos autos, que indicam a existência de outras fontes de rendimento da agravante, além da renda como pensionista do INSS. 3. A revisão do entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.851.366/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Ante o exp osto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É como voto.