ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECLÍNIO DA ETAPA PROBATÓRIA. TEMA 1.061 DO STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. A tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.061/STJ, é no sentido de que: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (REsp 1.846.649/MA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 9/12/2021).<br>2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente.<br>3. No caso, nos moldes da jurisprudência firmada no referido precedente qualificado, as instâncias ordinárias reconheceram que a parte demandada se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando a regularidade do instrumento contratual, tendo ainda afastado a alegação de cerceamento de defesa e mantido o reconhecimento de que a instituição financeira se desincumbira do ônus respectivo, comprovando a existência da relação jurídica válida por outros meios de prova diversos da perícia e a efetiva transferência do valor contratado para a conta bancária da parte autora, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, implicaria proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado por JOVELINA APARECIDA DOS REIS com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 376):<br>"AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES: (I) DIALETICIDADE RECURSAL PRESENTE - NÃO CONHECIMENTO AFASTADA - (II) DECISÃO UNIPESSOAL - PREVISÃO REGIMENTAL E NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE AFASTADA - MÉRITO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TEMA 1061 DO STJ - DECLÍNIO DA ETAPA PROBATÓRIA - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - VALOR DO MÚTUO EMPREGADO PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PORTADA - RECONHECIMENTO DO BANCO BENEFICIADO - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Afasta a preliminar de não conhecimento do recurso por carência de dialeticidade quando da peça é possível extrair a intenção do recorrente com o recurso interposto.<br>2. A interposição de recurso e a devolução da matéria ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, inexistindo interesse recursal a justificar conhecimento de suposta violação do art. 932 do CPC/2015. Precedentes.<br>3. Não há ofensa ao Tema 1061 do STJ quando a parte autora abdica da etapa probatória.<br>4. Confirmado pelo banco beneficiado que o montante da Cédula de Crédito Bancário questionada neste feito foi destinado integralmente ao pagamento da dívida que a parte autora com ele possui não há se falar em inexistência de relação jurídica e sua implicações pecuniárias almejadas (repetição do indébito e dano moral)."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 394-398).<br>A parte recorrente alegou, nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 51-65), a violação dos arts. 373, 429, II, 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; e 104 e 166 do Código Civil de 2002, bem como a existência de divergência jurisprudencial.<br>Sustentou, em síntese, a ausência de prestação jurisdicional e de fundamentação; que o acórdão recorrido validou o contrato sem exigir do Banco Safra a comprovação de autenticidade, ignorando a impugnação expressa do documento e a ausência de provas da tradição do mútuo; que não houve manifestação de vontade válida no contrato questionado; e que o acórdão recorrido não aplicou corretamente a tese firmada nesse tema, que atribui à instituição financeira o ônus de provar a regularidade do contrato quando sua validade é contestada.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 438-441).<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; da incidência da Súmula 83/STJ; e da impossibilidade de análise do dissídio jurisprudencial alegado, em razão da incidência da referida súmula (e-STJ, fls. 334-337).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECLÍNIO DA ETAPA PROBATÓRIA. TEMA 1.061 DO STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. A tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.061/STJ, é no sentido de que: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (REsp 1.846.649/MA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 9/12/2021).<br>2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente.<br>3. No caso, nos moldes da jurisprudência firmada no referido precedente qualificado, as instâncias ordinárias reconheceram que a parte demandada se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando a regularidade do instrumento contratual, tendo ainda afastado a alegação de cerceamento de defesa e mantido o reconhecimento de que a instituição financeira se desincumbira do ônus respectivo, comprovando a existência da relação jurídica válida por outros meios de prova diversos da perícia e a efetiva transferência do valor contratado para a conta bancária da parte autora, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, implicaria proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Cinge-se a controvérsia sobre a alegada ausência de fundamentação e a alegada ausência de provas da tradição do mútuo.<br>Preliminarmente, não se vislumbra a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. DÚVIDA QUANTO AO VALOR DISCUTIDO. ACÓRDÃO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível ao magistrado encaminhar os autos à contadoria para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução, consoante art. 524, § 2º, do CPC/2015. 3.<br>Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.604.512/PB, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Quanto à validade do contrato de empréstimo, questionado pela ora recorrente, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos (e-STJ, fls. 379-382):<br>Conquanto a agravante tenha ponderado na impugnação a contestação que o documento juntado aos autos pelo apelado seja precário e com indicios de adulteração, ao ser instigada sobre as provas que pretendia produzir requereu, tanto quanto o apelado (f. 212-213) o julgamento antecipado (f. 214-215). De mais a mais, não pode ser olvidado que a existência de provas no processo aptas a formar a convicção do juiz o julgamento antecipado é medida que se impõe em razão do caput do art. 355 do CPC dispor de forma incisiva no sentido de que O juiz julgará antecipadamente o pedido.<br>2.2. (in)existência de relação jurídica<br>Defende a agravante que não há relação jurídica com o apelado dada a ausência de tradição da coisa.<br>Procede sem razão.<br>Como fiz constar da decisão ora impugnada há relação jurídica hígida entre os litigantes. A tradição, leia-se entrega do numerário, não foi feita à recorrente pelo fato de o apelado ter quitado o débito que ela mantinha com o Banco Bradesco como por este informado às f. 239, a saber:<br>(..)<br>Eis a causa de não ter a agravante recebido o valor do contrato. O valor do empréstimo foi voltado a quitação do contrato da mesma espécie que ela mantinha com o Banco Bradesco.<br>(..)<br>O fato de nele constar os dados bancários da agravante não faz concluir que não houve proveito econômico de sua parte. O que o título deixa claro, e o documento de f. 239 ratifica, é que todo o valor do mútuo foi destinado ao pagamento da dívida portada residindo aí o proveito econômico obtido pela recorrente.<br>Esta questão foi amplamente cuidada na decisão recorrida. Veja-se o que nela constou a respeito:<br>(..)<br>Desse modo, verifica-se do caderno processual que não houve nenhuma contraprova sequer indiciando fraude em relação a esse documento, e tampouco eventual vício de consentimento, situação que reforça a compreensão pela regularidade da contratação, não só pela existência do contrato assinado pela parte, como também pela comprovação de entrega dos valores.<br>(..)<br>Com efeito, a prova dos autos revela tratar-se de contrato de mútuo com cláusula de portabilidade. Quer isto significar que o crédito não é disponibilizado ao consumidor, mas a um credor seu, cuja dívida é quitada.<br>O que se extrai dos autos, portanto, é que não existe mácula no contrato que autorize o reconhecimento de nulidade. Daí a improcedência do pleito inicial.<br>E do acórdão dos embargos de declaração extrai-se o seguinte excerto (e-STJ, fls. 396-397):<br>O fato de trazer ESCLARECIMENTOS na petição de f. 214-215 quanto a negação da relação jurídica preocupou-se a recorrente em realçar que se tratava de prova negativa e que a prova em questão estava a cargo do banco e concluiu: .. Por fim, por ser matéria única e exclusivamente de direito, não pretende produzir novas provas. Assim, requer, JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos Art. 355, I, do CPC/2015. Ora, se postulou o julgamento antecipado da lide não pode a embargante sustentar ofensa aos dispositivos citados. Ademais, o provimento da apelação interposta pelo embargado pautou-se nas provas juntadas aos autos. No que diz respeito a ausência de entrega de dinheiro à embargante a prova está alocada às f. 23. Constou da decisão embargada:<br>(..)<br>O contrato foi liquidado por Portabilidade ao Banco Safra S. A. Ocorrida em 27/12/2019 com valor de quitação de 31.663,48. O comprovante de crédito da operação deverá ser solicitado ao Banco Safra. (destaquei)<br>Eis a causa de não ter a agravante recebido o valor do contrato. O valor do empréstimo foi voltado a quitação do contrato da mesma espécie que ela mantinha com o Banco Bradesco. Do título sub judice consta (f. 115):<br>(..)<br>O fato de nele constar os dados bancários da agravante não faz concluir que não houve proveito econômico de sua parte. O que o título deixa claro, e o documento de f. 239 ratifica, é que todo o valor do mútuo foi destinado ao pagamento da dívida portada residindo aí o proveito econômico obtido pela recorrente. (f. 34)<br>E, como se nota, não existe o vício indicado no julgado. Realça em verdade o mero inconformismo com a conclusão do julgamento.<br>Verifica-se que o Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que diante do robusto conjunto probatório carreado aos autos, as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia e não se faz imprescindível a realização de mais provas.<br>A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema 1.061, sob o rito dos recursos repetitivos, nos autos do REsp 1.846.649/MA, de Relatoria do em. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, firmou jurisprudência no sentido de que: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".<br>A propósito, a ementa do referido precedente qualificado:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."<br>2. Julgamento do caso concreto.<br>2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF.<br>2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido."<br>(REsp n. 1.846.649/MA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021)<br>Do excerto transcrito, constata-se que o egrégio Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da avença, reconheceu ser da instituição bancária a responsabilidade pela comprovação da regularidade do instrumento contratual, tendo ainda afastado a alegação de cerceamento de defesa e mantido o reconhecimento de que a instituição financeira se desincumbira do ônus respectivo, comprovando a existência da relação jurídica válida por outros meios de prova diversos da perícia e a efetiva transferência do valor contratado para a conta bancária da parte autora, sem indícios de fraude.<br>De fato, não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. No caso em apreço, o eg. Tribunal a quo, à luz das provas existentes nos autos concluiu que os documentos juntados aos autos são suficientes para elucidar a questão.<br>Nesse contexto, a avaliação, tanto da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide quanto da necessidade de produção de outras provas, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, providência vedada no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ainda, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não se configura cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova, de modo que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA N. 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N. 83 DO STJ. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Tema n. 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade" (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021).<br>2. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório constante dos autos, podendo formar sua convicção com base em quaisquer elementos ou fatos apresentados, desde que o faça de forma fundamentada. Precedentes.<br>3. O Tribunal de origem, nos moldes da jurisprudência desta Corte, reconheceu que a instituição financeira se desincumbira do ônus respectivo, comprovando a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, além do proveito econômico obtido pela consumidora, sem indícios de fraude. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade das assinaturas, aptas a afastar a necessidade da realização da perícia e o alegado cerceamento de defesa, demandaria análise dos instrumentos contratuais e a incursão no acervo fático-probatório. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.115.395/MT, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 2. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO SÚMULA 7/STJ. 3. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.061. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que não configura cerceamento de defesa o julga mento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento.<br>1.1. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de perícia, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.<br>2. Modificar o entendimento do Tribunal local, para assim acolher a pretensão recursal nos moldes em que pretendido acerca do ônus da prova, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo caso de revaloração de provas.<br>2.1. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>3. Quanto à alegação de que o Tribunal estadual não teria observado o disposto no Tema 1.061 desta Corte, referente ao REsp n. 1.846.649/MA, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, verifica-se que o acórdão estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, uma vez que, na hipótese, concluiu pela validade do negócio jurídico celebrado entre as partes por outros meios de provas, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto/implícito.<br>5. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.364.794/MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).<br>Nessa senda, verifica-se que o entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive a consolidada no Tema 1.061, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>É como voto.