ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de or igem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. O acórdão recorrido fundamentou-se nas provas apresentadas no processo, as quais não demonstram, de maneira clara e indiscutível, a responsabilidade dos réus pelos danos ocasionados ao veículo do autor. Desse modo, para que fosse possível alterar a conclusão da Corte local de que não restou comprovada a culpa dos réus, seria imperioso proceder ao reexame dos fatos e provas, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado por BENEDITO NASCIMENTO com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 47):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE.<br>1. Nas demandas que versem sobre acidente de trânsito a responsabilidade é subjetiva, cabendo à autora comprovar a culpa do agente, em conformidade com o artigo 186 do cc.<br>2. Magistrado sentenciante que fundamentou seu julgado com base nas provas dos autos que não atestam, de forma inequívoca, a culpa dos demandados quanto aos danos causados no veículo do autor.<br>3. Ausência de laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório que ateste a dinâmica dos fatos conforme narrativa autoral.<br>4. Testemunhas arroladas que não puderam corroborar para a comprovação dos fatos, sendo certo que, instado a se manifestar em provas, o apelante não requereu outras provas.<br>5. Ônus do autor em demonstrar a conduta, o dano, o nexo de causalidade, bem como a culpa dos réus, nos exatos termos do artigo 373, I, CPC.<br>6. Precedentes desta Corte de Justiça. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. "<br>A parte recorrente alegou, nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 421-436), a violação dos arts. 355, I, 357, III, 370, 373, I, e § 2º, II, 374 II e III, 405, 438, I e II, 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015; e 186 e 927 do Código Civil de 2002.<br>Sustentou, em síntese, ausência de prestação jurisdicional e de fundamentação; aduziu que o acórdão recorrido violou diversos dispositivos ao desconsiderar o laudo pericial e os depoimentos que comprovam a responsabilidade dos recorridos. Alegou que o processo deve ser anulado desde a sentença para a correta instrução e julgamento.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 447-448).<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; e da incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 451-456).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de or igem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. O acórdão recorrido fundamentou-se nas provas apresentadas no processo, as quais não demonstram, de maneira clara e indiscutível, a responsabilidade dos réus pelos danos ocasionados ao veículo do autor. Desse modo, para que fosse possível alterar a conclusão da Corte local de que não restou comprovada a culpa dos réus, seria imperioso proceder ao reexame dos fatos e provas, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Primeiramente, não se vislumbra a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. DÚVIDA QUANTO AO VALOR DISCUTIDO. ACÓRDÃO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível ao magistrado encaminhar os autos à contadoria para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução, consoante art. 524, § 2º, do CPC/2015.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.604.512/PB, relator ,Ministro Marco Aurélio Bellizze Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Em relação à responsabilidade civil, o Tribunal concluiu, com base no acervo fático-probatório, que (e-STJ, fls. 353-354):<br>"Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que a presente hipótese é de responsabilidade civil extracontratual subjetiva. Nos termos dos arts. 186 e 927, caput, ambos do Código Civil, aquele, que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e, por conseguinte, fica obrigado a repará-lo, in verbis:<br>(..)<br>Destarte, sendo o evento danoso analisado à luz das regras de responsabilidade civil subjetiva, é ônus do autor a demonstração da conduta, do dano, do nexo de causalidade, bem como da culpa dos réus, nos exatos termos do artigo 373, I, CPC, e, ao réu incumbe a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme o artigo 373, II, CPC:<br>(..)<br>No caso dos autos, inexistem quaisquer outros elementos trazidos a juízo aptos a corroborar que os réus foram os responsáveis pelo evento descrito na exordial, vez que não foram colacionadas provas categóricas da culpa dos réus.<br>Mister ressaltar que o Boletim de Registro de Acidente de Trâsito - BRAT de fls. 29/33, produzido pela Polícia Militar, não é prova suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a culpa das partes rés, uma vez que foi emitido com base em informações unilaterais.<br>Ademais, da leitura do referido boletim, depreende-se pela inexistência de qualquer juízo de valor, no que diz respeito à conduta supostamente irregular dos réus, bem como, não foi produzido qualquer laudo pericial sob o crivo do contraditório que ateste a dinâmica dos fatos conforme narrativa autoral.<br>Como dito alhures, é regra básica do sistema probatório que a responsabilidade civil e o dever de indenizar surgem apenas com a concreta comprovação da conduta ilícita. Assim, diante do ônus da prova, as partes são estimuladas a atuarem de forma mais diligente, promovendo a instrução probatória que lhes cabe, com o escopo de contribuírem no convencimento do Juiz, que é o destinatário das provas.<br>Dessa forma, frisa-se que a parte autora não fez prova mínima do alegado, vez que não se encontra nos autos qualquer prova que evidencie que os danos foram causados por ambos os réus ou somente um deles.<br>Ressalta-se que, as testemunhas arroladas também não puderam corroborar para a comprovação dos fatos, sendo certo que, instado a se manifestar em provas, o apelante não requereu outras provas (fls. 210).<br>Assim sendo, não demonstrada a responsabilidade civil dos réus, não há que se falar em compensação por dano moral e material.<br>Nesse contexto, o acórdão recorrido fundamentou-se nas provas apresentadas no processo, as quais não demonstram, de maneira clara e indiscutível, a responsabilidade dos réus pelos danos ocasionados ao veículo do autor. Aduziu, ainda, que a ausência de laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório e a insuficiência das testemunhas arroladas para comprovar os fatos, bem como a culpa dos réus, foram determinantes para a improcedência da ação.<br>Desse modo, verifica-se que para que fosse possível alterar a conclusão da Corte local de que não restou comprovada a culpa dos réus, seria imperioso proceder ao reexame dos fatos e provas, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. CULPA. REEXAME. DANOS MORAIS. VALOR. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido em relação à responsabilidade do proprietário do veículo, na forma propugnada, e do valor dos danos morais fixados dentro dos parâmetros da Corte, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a já citada Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.790.766/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE COLETIVO COM VEÍCULO DE PASSEIO. RESPONSABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. SÚMULA 98/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas trazidas aos autos, reconheceu a responsabilidade do recorrente pelo acidente de trânsito, pois demonstrado que este invadiu a contramão de direção e colidiu com o veículo da vítima, bem como foram comprovados o nexo de causalidade e os danos suportados pelo agravado, caracterizando o dever de indenizar.<br>2. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, quanto à comprovação da responsabilidade do recorrente pelo acidente de trânsito, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. Não identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, nos termos da Súmula 98/STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.973.385/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 3/5/2022.)<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>É como voto.