ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PREÇO CONTRATADO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PREÇO CALCULADO CONSIDERANDO O VALOR DOS CRÉDITOS FISCAIS A COMPENSAR. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA RECEITA FEDERAL. ART. 1.194 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BOA PRAÇA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. E OUTROS contra decisão (e-STJ, fls. 1.431-1.432) proferida pelo douto Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.<br>Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 1.438-1.447), a parte agravante alega que houve impugnação de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.451-1.472).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PREÇO CONTRATADO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PREÇO CALCULADO CONSIDERANDO O VALOR DOS CRÉDITOS FISCAIS A COMPENSAR. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA RECEITA FEDERAL. ART. 1.194 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Afiguram-se relevantes as alegações expendidas pelo recorrente, de modo que, com base no art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão ora recorrida.<br>Passa-se ao exame do mérito recursal.<br>Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (e-STJ, fls. 1.270-1.271):<br>"APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE DA SENTENÇA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - COMPRA E VENDA DE COTAS DE CAPITAL SOCIAL - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PREÇO CONTRATADO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PREÇO CALCULADO CONSIDERANDO O VALOR DOS CRÉDITOS FISCAIS A COMPENSAR - COMPENSAÇÃO INDEFERIDA EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA RECEITA FEDERAL - RESPONSABILIDADE DOS NOVOS SÓCIOS PELA GUARDA DOS DOCUMENTOS DA EMPRESA - RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A determinação contida no art.( 93, inciso IX, da Constituição Federal e reproduzida no art. 11 do Código de Processo Civil, segundo a qual todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, é decorrente da garantia do devido" processo legal (CF, art. 5o, LIV).<br>2. A fundamentação é o requisito de validade que permite que as partes possam exercer, de forma plena, o direito de recorrer da decisão, ao mesmo tempo que torna possivel seu controle pelas instâncias superiores.<br>3. Prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento de que a nulidade só alcança as decisões sem motivação, não aquelas com fundamentação sucinta, especialmente quando possibilitam o amplo direito de defesa por parte daquele que se sentiu prejudicado (Aglnt no AREsp n 1.276. 373/DF).<br>4. Hipótese em que a sentença indica de forma clara e objetiva as razões que fundamentaram o julgamento de improcedência da pretensão deduzida na inicial, decorrendo que não há que se falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação.<br>5. Comprovado que as partes firmaram um contrato de compra e venda referente à totalidade das cotas do capital social da empresa Boa Praça Importadora e Exportadora Ltda., no qual o valor dos créditos fiscais até então escriturados foi incluido no preço ajustado sem nenhuma objeção e mediante prévia auditoria, não é cabível a restituição do referido valor após a conclusão do negócio jurídico, com fundamento no indeferimento do pedido de compensação apresentado à Receita Federal, especialmente porque o indeferimento não decorreu da impossibilidade da compensação e, sim, da omissão dos novos sócios em apresentar os documentos exigidos pelo Fisco.<br>6. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes a sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados (CC, art. 1.194).<br>7. Não há como imputar aos apelados a responsabilidade pela não apresentação dos documentos exigidos pela Receita Federal, eis que após a sua retirada da sociedade a obrigação de promover a guarda dos documentos da empresa, inclusive aqueles referentes aos créditos fiscais escriturados, foi transferida aos novos sócios, que receberam toda a documentação contábil da empresa antes mesmo da conclusão do negócio jurídico.<br>8. Recurso desprovido. "<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.315-1.331).<br>A parte recorrente alegou, nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.333-1.347), a violação dos arts. 371, 373, 479, 489 e 1.022 Código de Processo Civil de 2015; 421 e 422 do Código Civil de 2002, bem como a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Sustentaram, em síntese, a ausência de prestação jurisprudencial e de fundamentação; que o TJES não valorou adequadamente a prova pericial, contrariando os dispositivos que regulam a apreciação da prova e do ônus probatório. Aduz que o laudo pericial teria demonstrado: a impossibilidade legal de compensação dos créditos antes de 09/08/2004; a responsabilidade dos recorridos pela guarda dos documentos necessários para a homologação dos créditos tributários; a negligência dos recorridos em apresentar os documentos exigidos pela Receita Federal; a ausência de análise fundamentada da prova pericial comprometeu a transparência e a justiça da decisão. Alegaram, ainda, que os recorridos teriam violado os princípios da boa-fé e da função social do contrato ao não entregarem os documentos necessários para a homologação dos créditos tributários, frustrando as expectativas legítimas dos recorrentes e que conduta dos recorridos teria causado prejuízos significativos, comprometendo a essência do contrato de cessão onerosa de quotas societárias.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.354-1.371).<br>Decido.<br>Primeiramente, não se vislumbra a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. DÚVIDA QUANTO AO VALOR DISCUTIDO. ACÓRDÃO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível ao magistrado encaminhar os autos à contadoria para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução, consoante art. 524, § 2º, do CPC/2015.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.604.512/PB, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, consignou o seguinte excerto (e-STJ, fls. 1.279-1.280):<br>Não obstante, os apelantes ajuizaram a presente ação pleiteando a redução do preço contratado e a restituição dos créditos fiscais de PIS e COFINS sob a alegação de que o pedido de compensação foi indeferido pela Receita Federal.<br>Os documentos anexados aos autos comprovam que a Receita Federal indeferiu inicialmente todos os pedidos de compensação dos créditos, através dos Pareceres nº 108, 109, 110, 131 e 132 de 2010 (fls. 40-77).<br>Contudo, no julgamento dos recursos administrativos interpostos pelos apelantes, a Receita Federal reviu parcialmente sua decisão e deferiu os pedidos de compensação dos créditos fiscais indicados nos Pareceres nº 108, 109 e 110/2010, conforme comprovam os documentos anexados às fls. 1.010-1.050.<br>Todavia, manteve o indeferimento dos pedidos de compensação dos créditos indicados nos Pareceres nº 131 e 132/2010, pelo fato dos apelantes não terem apresentado a documentação fiscal necessária para a conferência das operações que garantiam o direito à compensação.<br>Averbe-se, outrossim, que nos termos do art. 1.194 do Código Civil "0 empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados".<br>Assim, não há como imputar aos apelados a responsabilidade pela não apresentação dos documentos exigidos pela Receita Federal, eis que após a sua retirada da sociedade a obrigação de promover a guarda dos documentos da empresa, inclusive aqueles referentes aos créditos fiscais escriturados, foi transferida aos novos sócios.<br>Ressalte-se, ademais, que antes da transferência definitiva das cotas sociais os apelantes receberam dos apelados toda a documentação contábil da empresa para a realização de auditoria destinada especificamente a apurar a regularidade dos créditos fiscais, conforme o contrato de fls. 17-22, tendo formalizado o negócio sem nenhuma objeção ou exigência quanto à entrega de outros documentos.<br>Assim, a responsabilidade pela não apresentação dos documentos exigidos pela Refeita Federal e, por conseguinte, o indeferimento do pedido de compensação, não pode ser imputada aos apelados, que cumpriram com a obrigação contratual de entregar toda a documentação da empresa.<br>Acresça-se, por fim, que a transferência das cotas sociais foi concretizada no dia 09/06/2005 e o pedido compensação dos créditos fiscais foi protocolizado pelos apelantes na Receita Federal somente no ano de 2010, não sendo razoável exigir que os apelados mantivessem as cópias dos documentos da empresa arquivados nesse período. (Sem grifo no original).<br>Dessa forma, em que pese a argumentação da parte recorrente, verifica-se que a decisão do acórdão recorrido, ao concluir pela rejeição de nulidade de sentença por falta de fundamentção, destacou que a decisão de primeiro grau apresentou de forma clara e objetiva as razões que embasaram o julgamento de improcedência e apontou que após a transferência das cotas sociais, a responsabilidade pela guarda dos documentos da empresa, inclusive aqueles necessários para a homologação dos créditos fiscais, foi transferida aos novos sócios, ou seja, aos apelantes, fundamentando-se com base no art. 1.194 do Código Civil de 2002, que impõe ao empresário e à sociedade empresária a obrigação de conservar em boa guarda toda a escrituração e documentos relacionados à sua atividade.<br>Dessa forma, a  despeito  de  toda  a  argumentação  sobre  a ocorrência de cerceamento de defesa,  a parte  recorrente  não  demonstrou  de  que  forma  o  Tribunal  de  origem  teria  violado  os  dispositivos  apontados.  <br>Dessa  forma,  há  de  se  concluir  que  as  razões  recursais  são  dissociadas  do  conteúdo  do  acórdão  recorrido  e  não  têm  o  poder  de  infirmá-lo,  porquanto  os  fundamentos  autônomos  e  suficientes  à  manutenção  do  aresto,  no  ponto,  mantiveram-se  inatacados  e  incólumes  nas  razões  do  recurso  especial,  convocando,  na  hipótese,  a  incidência  das  Súmulas  n.  283  e  284  do  STF.  <br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE OR DEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. MULTA. ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A ausência de discussão, pelo tribunal de origem, acerca das questões ventiladas no recurso especial (arts. 525, § 1º, e 485, VI, do CPC/2015) acarreta falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que mesmo as questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional e não houver insurgência da questão no momento oportuno.<br>5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação das Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br>6. Conforme entendimento desta Corte Superior, a multa a que se refere o art. 523 do CPC/2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a discussões a respeito do débito, o que não é o caso dos autos.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.877.822/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.