ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA PLANO DE SAÚDE. PSICOTERAPIA E PSICOPEDAGOGIA. TRATAMENTO NA LOCALIDADE DO AGRAVADO. TRIBUNAL ESTADUAL FUNDAMENTADO EM NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283/STF.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial.<br>Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 321):<br>"APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Segurado portador de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade. Indicação médica para tratamento de multidisciplinar. Autor que pretende seja a operadora compelida a autorizar e custear o tratamento perante a clínica ALMAI por ser o local credenciado mais próximo a sua residência. Sentença de parcial procedência. Perda do objeto. Inocorrência. Rescisão do contrato que está sendo objeto de outra demanda. Tutela concedida determinando a reativação do plano. Mérito. Clínica credenciada indicada pela operadora que está localizada em outro Município e a mais de 1 hora da residência do autor. Impossibilidade de imputar ao beneficiário, portador de necessidades especiais, o ônus de se locomover até a clínica indicada. Distância que inviabilizaria a realização do tratamento. Dever de arcar integralmente com os custos do tratamento prescrito, até que indique clínica apta próxima à casa do beneficiário. Sentença mantida. Recurso desprovido."<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 332-344), UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO aponta ofensa ao art.16, X, da Lei nº 9.656/98, ao argumento, entre outros, de que "sabendo-se que há prestadores integrantes da rede credenciada da recorrente aptos a realizar as terapias pleiteadas em municípios abrangidos pelo contrato celebrado entre as partes e limítrofes ao município em que reside o recorrido, não há como se conformar com o veredito prolatado em segunda instância de que o tratamento seja necessariamente realizado na cidade de Praia Grande" (fls. 340 - destaques no original).<br>Aduz, também, que o "atendimento dos seus beneficiários por meio de recursos próprios ou através de sua rede credenciada não configura qualquer irregularidade por parte das operadoras de planos de saúde; trata-se, na verdade, de um direito da operadora, nos termos da legislação vigente. Somente se a operadora não possuísse condições para realizar o atendimento por meio dos recursos próprios/rede credenciada é que o beneficiário poderia utilizar outros prestadores" (fls. 340-341).<br>Assevera, ainda, que a "pretensão da parte recorrida de receber atendimento exclusivamente na cidade em que reside não comporta acolhimento, dado que o respeito à rede credenciada da operadora recorrente é obrigatório, bem como em razão de o atendimento ofertado por prestadores credenciados localizados em municípios limítrofes ao de residência do beneficiário ser plenamente legítimo, à luz do que preconiza a lei, a jurisprudência e o contrato celebrado entre as partes" (fls. 343).<br>Intimado, V. U. G. DE O. apresentou contrarrazões (fls. 353-354), pelo desprovimento do recurso.<br>O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 356-357), motivando o agravo em recurso especial (fls. 360-367) em testilha.<br>Não foi oferecida contraminuta (vide certidão à fl. 370).<br>Instado a se manifestar, o d. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, conforme parecer (fls. 388-390) da lavra do em. Subprocurador-Geral da República, Dr. Mauricio Vieira Bracks.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA PLANO DE SAÚDE. PSICOTERAPIA E PSICOPEDAGOGIA. TRATAMENTO NA LOCALIDADE DO AGRAVADO. TRIBUNAL ESTADUAL FUNDAMENTADO EM NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283/STF.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso em apreço não merece prosperar.<br>No caso, o eg. TJ-SP concluiu que o tratamento médico de psicoterapia e psicopedagogia deve ser realizado em clínica na localidade onde reside o Agravado, fundamentando-se expressamente nos arts. 47 e 51 do CDC. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 322-326):<br>"De plano, não há que se falar em perda superveniente do objeto da demanda.<br>A rescisão unilateral do contrato pela operadora, ora apelante, está sendo objeto de ação própria, tendo sido concedida a tutela de urgência determinando a reativação do co ntrato, nos autos do processo nº 1015114-85.2024.8.26.0562.<br>Ressalte-se, desde logo, que o contrato celebrado entre as partes se submete às regras da Lei nº 8.078/90, consoante o disposto na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, a saber:<br>"Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão."<br>De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47), caracterizando-se abusivas aquelas que o coloquem em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade (art. 51, IV).<br>Os relatórios acostados a fls. 17/18 indicam que o autor foi diagnosticado com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade, razão pela qual foi indicado tratamento multidisciplinar através de psicoterapia e psicopedagogia.<br>No caso em análise, restou demonstrada a necessidade do tratamento indicado, nos termos do relatório médico.<br>O autor aduz que a operadora disponibilizou atendimento ena clínica referenciada RGC localizada na Av. Senador Pinheiro Machado, nº22, térreo, Município de Santos, a cerca de 1 hora de distância de sua residência, Município de Praia Grande, considerando que não possui veículo próprio para realizar o trajeto, o que inviabilizaria a realização do tratamento.<br>Afirma ainda que existe clínica credenciada próxima a sua residência que fornece o tratamento médico prescrito, isto é, o Instituto ALMAI.<br>A requerida alega que não houve negativa de atendimento e que indicou clínica apta a fornecer o tratamento, localizada em município limítrofe, o que é permitido pela ANS. Assevera que o Instituto ALMAI não faz parte da rede credenciada.<br>Já se manifestou o E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que havendo cobertura para a patologia, o tratamento deve ser fornecido:<br>"O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura". (AgRg no Ag 1355252/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 24.06.2014 pela 4ª- T.)"<br>Do mesmo modo, recentemente, a ANS aprovou nova normativa que amplia as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento (RN nº 539/2022), de modo que a partir de 1º de julho de 2022, passou a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças.<br>Importante destacar que o tratamento deve ser realizado em rede credenciada e, somente diante da inexistência de rede capacitada para fornecer o tratamento indicado é que há obrigatoriedade de custeio da terapia em local escolhido pelo beneficiário.<br>Salienta-se que a Resolução nº 566/2022 da ANS prevê que o tratamento deve se dar preferencialmente no Município de residência do beneficiário e somente na sua ausência é que fica autorizada a sua realização em Município limítrofe.<br>No caso em tela, a ré não demonstrou documentalmente que o Instituto ALMAI não faça parte de sua rede, bem como não demonstrou que não possua outras clínicas credenciadas no Município de residência do autor (Praia Grande)."<br>(g. n.)<br>Por sua vez, o apelo nobre, ao apontar tão-somente ofensa ao art. 16, X, da Lei nº 9.656/98, deixou de impugnar a fundamentação referente à incidência dos arts. 47 e 51 do CDC, a qual é suficiente para a manutenção do v. acórdão estadual. Assim sendo, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 283/STF. Nesse sentido, destacam-se:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPOSSE. ESBULHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido justifica a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>(..)"<br>(AgInt no AREsp n. 2.481.960/MT, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PERÍCIA. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CÁLCULO DO CREDOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.<br>(..)<br>4. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.145.154/SC, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024 -g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 319, IV, DO CPC. INÉPCIA DA INICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 17 DO CPC. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>(..)<br>4. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si sós, para a manutenção do julgado acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.664.039/MS, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024 - g. n.)<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Sem majoração dos honorários advocatícios, pois já foram arbitrados no valor máximo previsto no art. 85 do CPC/15.<br>É como voto.