ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRETENSÃO DE ANULAR CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, III E V, 46, 51, IV E 52, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o óbice da ausência de prequestionamento impede a análise d a divergência jurisprudencial alegada, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADILSON DA SILVA em face de decisão exarada pela il. Primeira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), que inadmitiu seu recurso especial.<br>Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão exarado assim ementado (fls. 244-245):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO NÃO CONHECIDO PELO COLEGIADO. PEDIDO FORMULADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. DEFERIMENTO TÁCITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CA PITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. CONTRATO POSTERIOR A 31/03 /2000. RESP Nº 973.827/RS. TAXA DE JUROS ANUAL QUE SUPERA O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. PACTUAÇÃO DOS JUROS COMPOSTOS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. RESP Nº 1.639.320/SP, DO S U P E R I O R T R I B U N A L D E J U S T I Ç A . IMPOSSIBILIDADE DE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPELIR O CONSUMIDOR A CONTRATAR SEGURO COM DETERMINADA SEGURADORA. LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO. MUTUÁRIO QUE TEVE OPÇÃO E LIBERDADE DE CELEBRAR O CONTRATO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. SEGURO CELEBRADO EM TERMO APARTADO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO SOB O ARGUMENTO DE VENDA CASADA. PRECEDENTES. MORA CONFIGURADA. RESP Nº 1.061.530/RS. RECURSO DESPROVIDO COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS."<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 260-275), ADILSON DA SILVA aponta, além de divergência jurisprudencial, violação ao arts. 6º, III e V, 46, 51, IV e 52, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao argumento, entre outros, de que "na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros, é imprescindível a informação do consumidor sobre a taxa diária de juros praticada, a fim de se garantir a possibilidade de controle a priori do alcance dos encargos do contrato, sendo insuficiente a informação acerca das taxas efetivas mensal e anual para esse mister" (fls. 268 - destaques no original).<br>Aduz, também, que " n ão houve indicação da taxa diária, como pugnou e pugna o recorrente, embora expressamente prevista a cobrança de capitalização diária na cédula de crédito bancário, a mera menção à existência da capitalização naquele período não é suficiente se não acompanhada de menção à taxa diária nele cobrada" (fls. 271 - destaques no original).<br>Defende que "uma vez identificada e reconhecida a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros, esses não poderão ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que, lógico, inexiste previsão contratual nesse sentido; do contrário, haveria nítida interpretação extensiva ao acerto entabulado contratualmente" (fls. 271 - destaques no original).<br>Assevera, ainda, que "resta evidente a divergência entre o r. acórdão recorrido e o julgado paradigma, haja vista a semelhança entre a base fática dos mesmos, qual seja, A COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS EM CONTRATOS BANCÁRIOS, razão pela qual se faz necessário a reforma do r. entendimento proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná" (fls. 274 - destaques no original).<br>Intimado, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A. apresentou contrarrazões (fls. 510-517), pelo desprovimento do recurso.<br>O apelo nobre foi inadmitido o recurso (decisão às fls. 519-521), motivando o agravo em recurso especial (fls. 524-533) em testilha.<br>Também foi oferecida contraminuta (fls. 549-556), pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRETENSÃO DE ANULAR CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, III E V, 46, 51, IV E 52, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o óbice da ausência de prequestionamento impede a análise d a divergência jurisprudencial alegada, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>No caso, os conteúdos normativos dos arts. 6º, III e V, 46, 51, IV e 52, do CDC não foram examinados pelo eg. TJ-PR sendo que não foram opostos embargos de declaração pelo ora Agravante visando o prequestionamento. Assim sendo, nessa parte, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 282 e 356, ambas do col. STF, ante a ausência de prequestionamento. Nesse sentido, destacam-se os recentes julgados:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>III. Razões de decidir<br>3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, sob o enfoque dado pela parte, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.<br>(..)<br>IV. Dispositivo6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.870.547/RS, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>(..)<br>2.1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. Precedentes.<br>2.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.816.202/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025 - g. n.)<br>Finalmente, melhor sorte não socorre ao apelo nobre pelo dissenso pretoriano.<br>Como sabido, a remansosa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional também exige o prequestionamento dos temas vinculados aos artigos objeto da suposta divergência jurisprudencial.<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.