ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL. NEGADO PROVIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que rejeitou alegação de ilegitimidade passiva, tratada como "nulidade de algibeira", e manteve a sentença quanto à sucumbência recíproca e honorários advocatícios.<br>2. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de omissão, contradição ou obscuridade, afirmando que as questões essenciais foram devidamente enfrentadas e que a alegação de ilegitimidade passiva não configurava matéria de ordem pública, sendo arguida de forma intempestiva.<br>3. O recurso especial foi inadmitido na origem por ausência de prequestionamento da matéria relativa à ilegitimidade passiva, atraindo o óbice da Súmula 211 do STJ, e por violação ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.029, III, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de ilegitimidade passiva, tratada como "nulidade de algibeira", pode ser considerada matéria de ordem pública, arguida a qualquer momento, e se houve prequestionamento suficiente para viabilizar o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a rejeição da alegação de ilegitimidade passiva, considerando-a intempestiva e incompatível com a boa-fé processual, caracterizando-a como "nulidade de algibeira".<br>6. A ausência de enfrentamento da matéria relativa à ilegitimidade passiva pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracteriza a falta de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 211 do STJ.<br>7. A discordância da parte com os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido não configura ausência de motivação ou vício no julgado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PLANO URBANISMO LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E DANO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR E RÉU. DESFAZIMENTO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS PAGAS. CABIMENTO. SÚMULA 543/STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. MAJORAÇÃO PARA 25% (VINTE E CINCO) POR CENTO. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. NÃO CONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ADEQUADA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO DE CADA PARCELA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO DA DEMANDADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos por PLANO URBANISMO LTDA. foram rejeitados (e-STJ, fls. 290-296).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 485, VI, do CPC - A recorrente sustentaria que a ilegitimidade passiva seria matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer momento, e que o acórdão recorrido teria desconsiderado a ausência de anuência formal da recorrente no instrumento de cessão de direitos, configurando violação ao dispositivo.<br>(ii) art. 489, §1º, IV, do CPC - Alega-se que o acórdão recorrido não teria enfrentado todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente no que diz respeito à ilegitimidade passiva, o que configuraria ausência de fundamentação adequada.<br>(iii) art. 1.022, II, do CPC - A recorrente sustentaria que os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar a matéria não teriam sido adequadamente analisados, deixando de suprir omissão quanto à aplicação do art. 485, VI, do CPC, violando o dever de manifestação sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fl. 373).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de prequestionamento da matéria relativa à ilegitimidade passiva, uma vez que o acórdão recorrido não teria debatido o dispositivo apontado como violado, atraindo o óbice da Súmula 211 do STJ; e (b) violação ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.029, III, do CPC, pois as razões recursais não teriam impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Contra essa decisão, interpôs o presente agravo. No agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 391-400), sustentou a agravante que a matéria relativa à ilegitimidade passiva seria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer momento, e que o acórdão recorrido teria desconsiderado a ausência de anuência formal da agravante no instrumento de cessão de direitos, configurando violação ao art. 485, VI, do CPC. Alegou, ainda, que a decisão recorrida não teria enfrentado todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, em afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC, e que os embargos de declaração opostos com fins prequestionatórios não teriam suprido a omissão quanto à aplicação do art. 485, VI, do CPC, em violação ao art. 1.022, II, do CPC.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 415-426).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL. NEGADO PROVIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que rejeitou alegação de ilegitimidade passiva, tratada como "nulidade de algibeira", e manteve a sentença quanto à sucumbência recíproca e honorários advocatícios.<br>2. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de omissão, contradição ou obscuridade, afirmando que as questões essenciais foram devidamente enfrentadas e que a alegação de ilegitimidade passiva não configurava matéria de ordem pública, sendo arguida de forma intempestiva.<br>3. O recurso especial foi inadmitido na origem por ausência de prequestionamento da matéria relativa à ilegitimidade passiva, atraindo o óbice da Súmula 211 do STJ, e por violação ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.029, III, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de ilegitimidade passiva, tratada como "nulidade de algibeira", pode ser considerada matéria de ordem pública, arguida a qualquer momento, e se houve prequestionamento suficiente para viabilizar o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a rejeição da alegação de ilegitimidade passiva, considerando-a intempestiva e incompatível com a boa-fé processual, caracterizando-a como "nulidade de algibeira".<br>6. A ausência de enfrentamento da matéria relativa à ilegitimidade passiva pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracteriza a falta de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 211 do STJ.<br>7. A discordância da parte com os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido não configura ausência de motivação ou vício no julgado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial.<br>Assim, autorizado pelo art. 1.042, §5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial.<br>Conforme se extrai dos autos, o acórdão recorrido examinou de forma satisfatória todas as questões submetidas à apreciação judicial, apresentando os fundamentos necessários para o deslinde da controvérsia. Notadamente, rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva da recorrente, entendendo que se tratava de uma "nulidade de algibeira" e não de matéria de ordem pública, além de fundamentar adequadamente a majoração do percentual de retenção para 25% das parcelas pagas, com base na jurisprudência do STJ, e a fixação do termo inicial da correção monetária na data de cada pagamento. Também analisou a questão da sucumbência recíproca e dos honorários advocatícios, concluindo pela manutenção da sentença nesses pontos. Nos embargos de declaração, afastou a existência de omissão, contradição ou obscuridade, reafirmando que as questões essenciais foram devidamente enfrentadas.<br>Ao rejeitar os embargos de declaração pontuou-se que (e-STJ, fl. 295-296):<br>"O que se depreende dos fundamentos utilizados nas insurgências é a tentativa de rediscussão da matéria, inviável nesta seara.<br>ora, verifico que o acórdão recorrido, de forma fundamentada, registrou que a arguição de ilegitimidade suscitada pela demandada, no caso concreto, se configurava como nulidade de algibeira e não matéria de ordem pública, assentando, ainda, a correção da sentença primeva quanto ao reconhecimento da sucumbência recíproca.<br>veja-se trecho do aresto:<br>"quanto à arguição da plano urbanismo, posterior à interposição do apelo, no sentido de que não seria parte legítima para figurar no polo passivo da lide, tenho que não merece ser conhecida, visto que tal arrazoado foi travestido pelo apelante como se matéria de ordem pública fosse, para justificar sua intempestiva dedução em juízo.<br>ora, percebe-se que a demandada aventa - em petitório separado e após o decurso do prazo para recorrer - sua suposta ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não anuiu com o contrato de cessão colacionado aos autos, no qual o autor figurou como cessionário da promessa de compra e venda questionada na lide, estando evidenciado que a discussão em tela não trata, em verdade, de matéria de ordem pública, mas de uma tardia impugnação aos documentos que instruíram o pleito exordial, configurando a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé objetiva e é rechaçada pela jurisprudência da corte da cidadania.""<br>Constata-se que as matérias arguidas foram devidamente apreciadas e a decisão firmada foi exposta com a devida fundamentação. Contudo, a eventual discordância do recorrente com a conclusão ou os fundamentos adotados não significa a ausência de motivação ou a configuração de algum vício no julgado.<br>De fato, o Tribunal de origem rechaçou a tese de omissão, pontuando que: inexistiam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, e que as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas. Ressaltou-se que a alegação de ilegitimidade passiva foi analisada e tratada como "nulidade de algibeira", não sendo matéria de ordem pública, e que os embargos de declaração representavam apenas inconformismo com a decisão. Além disso, destacou-se que o juiz não está obrigado a deliberar sobre todos os fundamentos alegados pelas partes, desde que a decisão contenha motivação suficiente para resolver a controvérsia.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MORTE DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (CPC, ART. 313, I). NULIDADE RELATIVA. COMUNICAÇÃO TARDIA, APÓS RESULTADO DESFAVORÁVEL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. A nulidade processual decorrente do descumprimento da regra prevista no art. 313, I, do CPC, que impõe a suspensão do feito para regularização processual em caso de falecimento de qualquer das partes ou de seu procurador, tem caráter relativo, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo devidamente demonstrado ou constatável de plano.<br>3. No caso, o Tribunal a quo concluiu que o agravante, embora ciente dos atos processuais praticados após a morte do causídico, inclusive da sentença que lhe foi favorável, não suscitou a alegada nulidade logo na primeira oportunidade que lhe foi dada - quando dos acessos aos autos por outros advogados que o representam em outras demandas -, mas apenas após a prolação de acórdão que lhe foi desfavorável, o que demonstra a tentativa de manipulação do processo, configurando nulidade de algibeira.<br>4. O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. Precedentes.<br>5. Hipótese na qual o eg. Tribunal de Justiça consignou que a paralisação do processo decorreu exclusivamente de culpa do Judiciário, uma vez que, embora provocado por meio de pedidos de penhora e requerimentos de pesquisa de patrimônio por meio dos diversos mecanismos à disposição do juízo, não adotou as medidas necessárias ao prosseguimento do feito, não se caracterizando desídia ou inércia da parte exequente na condução do processo.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.598.184/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>Nesse contexto, estando a decisão adequadamente fundamentada, não se verifica omissão, contradição, erro material, tampouco obscuridade; assim, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, a recorrente sustenta que a ilegitimidade passiva seria matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer momento, e que o acórdão recorrido teria desconsiderado a ausência de anuência formal no instrumento de cessão de direitos, configurando violação ao art. 485, VI, do CPC.<br>Os acórdãos recorridos rejeitaram a alegação de ilegitimidade passiva, entendendo que a matéria não se tratava de ordem pública, mas de uma "nulidade de algibeira", arguida de forma intempestiva e incompatível com a boa-fé processual. O tribunal concluiu que a ausência de anuência formal no instrumento de cessão não configurava ilegitimidade passiva, mas sim uma impugnação tardia aos documentos apresentados, afastando, assim, a aplicação do referido dispositivo legal (e-STJ, fls. 257 e 264).<br>Ademais, verifica-se que a matéria foi alegada por simples petição após a propositura da apelação, sem que tenha sido devidamente debatida e decidida pelo tribunal de origem, o que caracteriza a ausência de prequestionamento.<br>Nos termos da Súmula 211 do STJ, "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo". Assim, conclui-se que não houve o necessário prequestionamento da matéria para viabilizar o conhecimento do recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. IMPOSSIBILIDADE DE MUDANÇA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. APURAÇÃO DE HAVERES. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA NÃO FOI DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A conclusão do Tribunal a quo quanto à existência de sociedade de fato decorre da análise do conjunto fático-probatório da demanda, de modo que ilidir as convicções formadas nas instâncias ordinárias exigiria nova análise desses elementos, conduta vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A pretensão de apuração de haveres é diversa da pretensão a lucros não distribuídos e também não se assemelha com a pretensão de responsabilização do sócio administrador, cada uma tendo prazo prescricional específico.<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que a prescrição da pretensão de apuração de haveres em razão da exclusão de sócio é decenal.<br>4. Não se pode falar em prequestionamento sem que o Tribunal recorrido tenha emitido juízo de valor sobre o preceito dito violado no recurso especial.<br>5. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, a ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF para ambas as alíneas.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.700.359/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. No julgamento do REsp 1.049.974/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, consolidou o entendimento de que é possível o julgamento monocrático pelo relator de embargos de declaração, inclusive quando opostos contra decisão de órgão colegiado.<br>2. No que diz respeito à alegada inaplicabilidade da multa diária e ilegitimidade passiva do agravante, não restou configurado o necessário prequestionamento da matéria, o que impossibilita a apreciação de tais questões na via especial ante o óbice da Súmula 211 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.509.683/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020.)<br>Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É como voto.