ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Fundação Banrisul de Seguridade Social contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>2. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que homologou laudo pericial no cumprimento de sentença. Decidiu-se que o acordo extrajudicial firmado entre as partes, sem a participação dos patronos do agravado, não poderia alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em decisão transitada em julgado, conforme o art. 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Além disso, entendeu-se que a gratificação semestral, por ser parcela remuneratória, deveria incluir os reflexos das parcelas deferidas no título executivo judicial.<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar adequadamente as teses apresentadas pela recorrente, especialmente sobre a intempestividade e ausência de previsão legal para inclusão da gratificação semestral; (ii) saber se houve erro material nos cálculos apresentados, ao incluir valores já pagos e reflexos indevidos; (iii) saber se a inclusão da gratificação semestral nos cálculos da complementação de aposentadoria compromete o equilíbrio atuarial da entidade, em desacordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 108/2001; e (iv) saber se a inclusão da gratificação semestral no cumprimento de sentença violou o princípio da coisa julgada e a estabilidade da demanda, em razão de sua intempestividade.<br>4. O Tribunal de origem enfrentou as questões centrais suscitadas pela recorrente, decidindo que a inclusão da gratificação semestral decorre logicamente do título executivo judicial e que a homologação do laudo pericial estava em conformidade com o regulamento da entidade e com o título executivo.<br>5. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois as questões tidas como omissas foram apreciadas de forma suficiente e fundamentada pelo Tribunal de origem.<br>6. A matéria relativa aos arts. 264 e 494 do CPC e ao art. 3º da Lei Complementar nº 108/2001 não foi prequestionada, sendo inaplicável o recurso especial quanto a essas questões, conforme as Súmulas nº 282 e nº 356 do STF.<br>7. O Tribunal de origem reconheceu que, para fins de definição da base de cálculo dos honorários advocatícios requeridos em cumprimento de sentença, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, sem a anuência dos advogados, não prejudica os honorários fixados em decisão transitada em julgado, nos termos do art. 24, §4º, da Lei nº 8.906/94, em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo, portanto, a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. COMPLEMENTAÇÃO. ADI. REFLEXOS SOBRE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. ACORDO ENTABULADO PELO AUTOR. VALORES A SEREM INCLUÍDOS NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR RAZÕES DISSOCIADAS AFASTADA. RECURSO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC.<br>2. O ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO POR PARTE DOS AUTORES APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA, POR NÃO TER CONTADO COM A PARTICIPAÇÃO DOS SEUS PATRONOS, NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. REMUNERAÇÃO QUE PERTENCE UNICAMENTE AOS ADVOGADOS. PRECEDENTES.<br>3. REFLEXOS DA ADI SOBRE A GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. TENDO SIDO RECONHECIDO O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DO IMPUGNADO, A SUA INCIDÊNCIA SOBRE AS DEMAIS PARCELAS É CONSEQUÊNCIA LÓGICA, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE CONSTAR EXPRESSAMENTE NO TÍTULO EXECUTIVO OS EFEITOS REFLEXOS DAS REFERIDAS VERBAS, POIS DISPOSTO NO REGULAMENTO.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO."<br>(e-STJ, fls. 66)<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar adequadamente as teses apresentadas pela recorrente, especialmente no que diz respeito à intempestividade da inclusão da gratificação semestral e à ausência de previsão legal para tal inclusão; (ii) artigo 494 do Código de Processo Civil, pois a decisão recorrida teria mantido erro material nos cálculos apresentados, ao incluir valores já pagos e reflexos indevidos, contrariando o dispositivo que permite a correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo; (iii) artigo 3º da Lei Complementar 108/2001, pois a inclusão da gratificação semestral nos cálculos da complementação de aposentadoria seria vedada, uma vez que não haveria previsão no plano de benefícios e tal inclusão comprometeria o equilíbrio atuarial da entidade e (iv) artigo 264 do Código de Processo Civil e o princípio da preclusão, pois a inclusão da gratificação semestral no cumprimento de sentença teria ocorrido de forma intempestiva, após o trânsito em julgado, violando a estabilidade da demanda e o princípio da coisa julgada.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 107-111).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Fundação Banrisul de Seguridade Social contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>2. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que homologou laudo pericial no cumprimento de sentença. Decidiu-se que o acordo extrajudicial firmado entre as partes, sem a participação dos patronos do agravado, não poderia alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em decisão transitada em julgado, conforme o art. 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Além disso, entendeu-se que a gratificação semestral, por ser parcela remuneratória, deveria incluir os reflexos das parcelas deferidas no título executivo judicial.<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar adequadamente as teses apresentadas pela recorrente, especialmente sobre a intempestividade e ausência de previsão legal para inclusão da gratificação semestral; (ii) saber se houve erro material nos cálculos apresentados, ao incluir valores já pagos e reflexos indevidos; (iii) saber se a inclusão da gratificação semestral nos cálculos da complementação de aposentadoria compromete o equilíbrio atuarial da entidade, em desacordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 108/2001; e (iv) saber se a inclusão da gratificação semestral no cumprimento de sentença violou o princípio da coisa julgada e a estabilidade da demanda, em razão de sua intempestividade.<br>4. O Tribunal de origem enfrentou as questões centrais suscitadas pela recorrente, decidindo que a inclusão da gratificação semestral decorre logicamente do título executivo judicial e que a homologação do laudo pericial estava em conformidade com o regulamento da entidade e com o título executivo.<br>5. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois as questões tidas como omissas foram apreciadas de forma suficiente e fundamentada pelo Tribunal de origem.<br>6. A matéria relativa aos arts. 264 e 494 do CPC e ao art. 3º da Lei Complementar nº 108/2001 não foi prequestionada, sendo inaplicável o recurso especial quanto a essas questões, conforme as Súmulas nº 282 e nº 356 do STF.<br>7. O Tribunal de origem reconheceu que, para fins de definição da base de cálculo dos honorários advocatícios requeridos em cumprimento de sentença, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, sem a anuência dos advogados, não prejudica os honorários fixados em decisão transitada em julgado, nos termos do art. 24, §4º, da Lei nº 8.906/94, em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo, portanto, a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a Fundação Banrisul de Seguridade Social interpôs agravo de instrumento contra decisão que homologou o laudo pericial no cumprimento de sentença movido por Ulysses Martins de Figueiró. A agravante alegou que o agravado firmou acordo extrajudicial, inexistindo valores remanescentes a serem pagos, e que a parcela de Abono de Dedicação Integral não deveria integrar a base de cálculo da gratificação semestral, conforme determinado no título executivo. Pretendeu, com o recurso, a reforma da decisão agravada, sustentando que os honorários advocatícios foram pagos de acordo com o crédito reconhecido e que a homologação do laudo ensejaria cobrança de valores indevidos.<br>No julgamento do agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul afastou a preliminar de não conhecimento do recurso e negou provimento ao agravo. Decidiu-se que o acordo extrajudicial firmado entre as partes, sem a participação dos patronos do agravado, não poderia modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em decisão transitada em julgado, conforme disposto no art. 24, § 4º, da Lei 8.906/94. Além disso, entendeu-se que os honorários pertencem exclusivamente aos advogados, sendo nula qualquer disposição que os prejudique (e-STJ, fls. 63-65).<br>Ainda, o Tribunal concluiu que a gratificação semestral, por ser parcela remuneratória, deveria incluir os reflexos das parcelas deferidas no título executivo judicial, sendo consectário lógico da decisão. Ressaltou-se que a inclusão desses reflexos não depende de disposição expressa no título executivo, pois decorre naturalmente do reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria. Assim, manteve-se a decisão que homologou o laudo pericial, considerando que os cálculos elaborados estavam em conformidade com o regulamento da entidade e com o título executivo (e-STJ, fls. 64-66).<br>1. Artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>A recorrente alega violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustentando que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao não enfrentar adequadamente as teses apresentadas, especialmente no que diz respeito à intempestividade da inclusão da gratificação semestral no cumprimento de sentença, à ausência de previsão legal para tal inclusão e à alegação de erro material nos cálculos homologados.<br>Ao analisar o acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento (e-STJ, fls. 63-66), verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul enfrentou as questões centrais suscitadas pela recorrente. O Tribunal decidiu que a inclusão da gratificação semestral decorre logicamente do título executivo judicial e que a homologação do laudo pericial estava em conformidade com o regulamento da entidade e com o título executivo. Além disso, o acórdão abordou a questão do acordo extrajudicial firmado entre as partes, concluindo que este não poderia alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em decisão transitada em julgado.<br>Diante disso, conclui-se que não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que as questões tidas como omissas foram apreciadas de forma suficiente e fundamentada pelo Tribunal de origem.<br>2. Artigos 264 e 494 do CPC e art. 3º da Lei Complementar 108/2001.<br>A recorrente sustenta que a decisão atacada manteve erro material nos cálculos apresentados, ao incluir valores já pagos e reflexos indevidos, em desacordo com o dispositivo legal que permite a correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo. Argumenta, ainda, que a inclusão da gratificação semestral nos cálculos da complementação de aposentadoria seria indevida, pois não há previsão no plano de benefícios, e tal inclusão comprometeria o equilíbrio atuarial da entidade. Defende, por fim, a aplicação do princípio da preclusão, uma vez que a incorporação da gratificação semestral no cumprimento de sentença ocorreu de forma intempestiva, após o trânsito em julgado, violando a estabilidade da demanda e o princípio da coisa julgada.<br>Não obstante, do cotejo do acórdão proferido pela Corte local, não se verifica análise acerca das disposições constantes artigos 264 e 494 do CPC e art. 3º da Lei Complementar 108/2001. Em verdade, sequer foram opostos pela recorrente nos embargos de declaração para abordagem do assunto, somente agora arguido, em sede de recurso especial, o que se mostra inapropriado.<br>E não tendo sido prequestionada a matéria, não pode ser conhecida em recurso especial. Nesse sentido: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo - Súmula n. 211 STJ" (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.).<br>Dessa forma, constatada a ausência de prequestionamento incide no caso o óbice da Súmula n. 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Ademais, oportuno destacar que, caso a agravante realmente quisesse o enfrentamento do tema, deveria ter apresentado embargos de declaração e, diante de eventual omissão do Tribunal suscitado, no bojo do recurso especial, vulneração ao art. 1022 do CPC /2015, o que não ocorreu.<br>Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA. CAUSALIDADE ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.<br>2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.<br>Súmula 83/STJ.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)<br>Quanto à matéria de fundo, a controvérsia central diz respeito à base de cálculo dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença em ação de cobrança, na qual, conforme o acórdão recorrido, a ré foi condenada a incorporar parcelas de abono por dedicação integral à complementação de aposentadoria dos autores. Segundo o Tribunal de origem, os cálculos elaborados pelo perito visam apurar o montante total devido ao autor, constituindo a base para a definição dos honorários devidos ao patrono, os quais não foram objeto de acordo entre as partes. Leia-se trecho da fundamentação:<br>"Trata-se de fase de cumprimento de sentença de honorários advocatícios de ação de cobrança na qual, segundo se depreende do acórdão transitado em julgado na fase de conhecimento (), restou a ré condenada a proceder na incorporação de parcelas de abono de dedicação integral na complementação de aposentadoria dos demandantes.<br>De inicio, com relação à limitação da base de cálculo dos honorários ao valor objeto do acordo entabulado entre a Fundação e o autor, não logra êxito o recurso, pois, tratando-se de transações extrajudiciais que foram entabuladas após o trânsito em julgado da decisão condenatória, ou seja, após formação do título executivo, e que não contou com a concordância dos patronos dos demandantes - os quais são os reais e únicos titulares dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento -, não têm condão de modificar o cálculo dos honorários fixados em decisão já transitada em julgado.<br>Nesse sentido, o disposto no art. 24, 4º, da Lei n. 8.906/94 (que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil):<br>Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.  ..  § 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.<br> .. <br>Os cálculos elaborados pelo expert visam apurar o valor total devido ao autor, a fim de identificar a base de cálculo dos honorários devidos em prol do patrono deste e que não foi objeto de acordo.<br>Ainda, a parte agravante insurge-se contra a decisão que homologou o laudo pericial que reconheceu a possibilidade de incidência do valor da condenação nas parcelas da gratificação semestral de acordo com a previsão do regulamento da entidade (evento 45, LAUDO1).<br>O recurso não prospera no ponto também, uma vez que a gratificação semestral é parcela remuneratória, de sorte que deve incidir sobre esta verba os reflexos das parcelas deferidas no título executivo judicial, pois são meros consectários legais que integram a base de cálculo da remuneração.<br> .. <br>Ou seja, tal como referido, o entendimento desta Corte vem se firmando no sentido de que o reflexo do abono dedicação integral na gratificação semestral é decorrência lógica, por se tratar de parcelas integrantes da remuneração, razão pela qual sua inclusão no cumprimento de sentença não depende de disposição expressa no título executivo."<br>Ao decidir que, mesmo que o cliente do advogado celebre acordo diretamente com a parte contrária, tal ato não prejudica o direito do advogado aos honorários, sejam eles convencionados em contrato ou fixados por sentença, salvo expressa concordância do profissional, o Tribunal de origem posicionou-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, reforçando a proteção da remuneração do advogado contra negociações realizadas pelo cliente sem sua participação. Ilustrativamente:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITORIA -CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO ADVOGADO QUE ATUOU NO FEITO - AQUIESCÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL.<br>1. É assente o entendimento segundo a qual nos termos do Estatuto da Advocacia (arts. 22, 23 e 24, §§ 1º e 4º), a devida prestação de serviço profissional assegura ao advogado o recebimento de seus honorários, sobre os quais possui direito autônomo de exigibilidade, podendo reclamá-los nos mesmos autos em que fixados, não podendo ser prejudicado por eventual transação realizada pelo cliente e a parte adversa, sem a sua anuência. Precedentes de ambas as Turmas da Segunda Seção.<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.391.024/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACORDO NA AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE DA PARTE PARA RECORRER. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES QUANTO AOS HONORÁRIOS SEM PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO.<br>1. Discute-se nos autos se o advogado que atuou na fase de conhecimento tem legitimidade para questionar acordo entabulado entre as partes que renunciou aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado, reconhecidos em decisão transitada em julgado, sem ter havido a sua participação em tal transação.<br>2. A legitimidade para recorrer (assim como o interesse processual) constitui requisito de admissibilidade dos recursos, razão pela qual devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos por terceiro prejudicado contra decisão que homologou acordo, afastando-se a intempestividade.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a celebração de acordo entre as partes, sem a anuência do advogado, não atinge os honorários advocatícios sucumbenciais fixados. Precedentes.<br>4. Ineficácia do acordo homologado tão somente com relação à verba sucumbencial devida ao advogado que atuou na fase de conhecimento.<br>Agravo interno provido."<br>(AgInt no Acordo na AR n. 4.374/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 30/4/2024.)<br>Logo, incide na hipótese a Súmula 83/STJ.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.