ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá ocorrer sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.<br>2. No caso, a Corte de origem asseverou que os parâmetros para a apuração do valor da condenação foram fixados no título judicial de maneira clara e objetiva, razão pela qual, ante a simplicidade do cálculo dos juros remuneratórios limitados à média de mercado, seria desnecessário proceder-se à liquidação por arbitramento. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que não admitiu recurso especial, este manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REVISIONAL DE CONTRATO -LIQUIDAÇÃO POR MEIO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS - POSSIBILIDADE - PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA QUE AUTORIZA PROPOSITURA IMEDIATA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM NECESSIDADE DE PRÉVIA FASE DE LIQUIDAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE ILIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO - MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.<br>Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença (artigo 509, § 2º, do CPC), não sendo, por isso, necessária prévia fase de liquidação.<br>Assim, não há iliquidez no título quando os valores podem ser determinados por meros cálculos aritméticos. Precedentes. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido." (fl. 45)<br>Nas razões do apelo nobre, a parte ora agravante apontou, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 509, I, do Código de Processo Civil de 2015, aduzindo, em resumo, que "restou configurado a necessidade em remeter os autos para contadoria judicial ou perícia contábil, o que viola diretamente o art. 509, inciso I, do Código Civil que prevê claramente que, em se tratando de sentença com condenação ao pagamento de quantia ilíquida, deverá proceder a liquidação, a requerimento do credor ou do devedor" (fl. 83).<br>A parte agravada ofertou contrarrazões (fls. 98-103).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá ocorrer sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.<br>2. No caso, a Corte de origem asseverou que os parâmetros para a apuração do valor da condenação foram fixados no título judicial de maneira clara e objetiva, razão pela qual, ante a simplicidade do cálculo dos juros remuneratórios limitados à média de mercado, seria desnecessário proceder-se à liquidação por arbitramento. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O eg. Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, por considerar que a apuração da condenação dependeria de mero cálculo aritmético, já que os critérios apontados para a liquidação foram expressamente determinados na sentença. Veja-se:<br>"A arte agravante sustenta que a hipótese envolve trabalho de perícia contábil para estabelecer o quanto devido, observados os parâmetros trazidos pela decisão colegiada (f. 06).<br>A despeito da irresignação da devedora/agravante, não se faz necessária prévia fase de liquidação (por arbitramento ou por artigos), sobretudo porque a própria sentença determinou que "a apuração do quantum devido, consoante os parâmetros fixados, deverá realizar-se por simples cálculo aritmético (CPC, artigo 509, § 2º)" (f. 342).<br>A propósito, nesse sentido, já decidiu este colegiado:<br>(..)<br>Nestes termos, a primeira conclusão que se extrai é que não houve determinação para realização de liquidação de sentença.<br>Logo, não houve equívoco na admissão do cumprimento de sentença independentemente de prévia liquidação, porquanto as próprias partes puderam realizar seus respectivos cálculos, sem a necessidade de intervenção de perito para tanto.<br>Com efeito, o artigo 509, § 2º, do CPC prevê que "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença", sendo tal procedimento adotado em primeiro grau sem maiores dificuldades pela parte credora.<br>A perícia se justificaria se as partes não tivessem condições próprias de realizar os cálculos, ou, em relação à executada/agravante, de se contrapor e/ou analisar a sistemática adotada pela exequente/agravada, o que não é o caso dos autos.<br>Reitero que, além de constituir uma Instituição Financeira de grande porte e detentora de aparato tecnológico suficiente, no presente recurso apresentou ampla exposição dos supostos erros matemáticos empregados pela exequente/agravada, o que reforça a compreensão de que não seria necessária a fase prévia de liquidação.<br>Não é demasiado ressaltar "que, para que seja dispensada a Liquidação de Sentença, a lei não exige que o cálculo aritmético seja "simples"" (TJMS. Apelação Cível n. 0802720-53.2023.8.12.0045, Sidrolândia, 3ª Câmara Cível, Relator Des. Paulo Alberto de Oliveira, julgado em 23/05/2024) e, caso se fizesse necessário, no próprio cumprimento de sentença "o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo" para verificação dos cálculos, consoante prescreve o artigo 524, § 2º, do CPC." (fls. 48-50 )<br>No caso, consta, no v. acórdão recorrido, que o próprio título executivo traz com exatidão as diretrizes do cálculo aritmético, com vistas à apuração do montante devido pela parte agravante.<br>Em suma, os fatos necessários ao exame de eventual violação de dispositivo que determina a necessidade de perícia judicial - para a apuração dos valores no caso concreto - não estão delineados no acórdão recorrido.<br>Assim, para serem acolhidos os argumentos da parte agravante, seria necessário realizar nova análise do contexto fático-probatório dos autos, a fim de se verificar os fatos para concluir se seria necessária a realização de perícia para apuração do valor devido. Nesse sentido, vale mencionar:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO QUE DEPENDE DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO CONSIDERADA DESNECESSÁRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.<br>3. No caso, para prevalecer pretensão em sentido contrário à conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a apuração dependeria de perícia, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.303.173/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É o voto.