ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, o TJSP rejeitou o pedido de declaração de nulidade da citação, tendo em vista que: (i) o réu não comprovou a alegação de que seu endereço estava errado, ao tempo da realização da citação;<br>(ii) impugnação somente foi lançada nos Autos após longo período de tramitação, cerca de 4 (quatro) anos, segundo consta, sendo certo que tal impugnação e alegação de nulidade não foi realizada de pronto pelos Recorrentes assim que se manifestaram pela primeira vez nos Autos.;<br>e (iii) que a citação da devedora principal foi justamente realizada em nome da Agravante, sua representante legal, de forma que difícil se cogitar o desconhecimento acerca dos atos processuais realizados, mesmo enquanto ainda não inclusa no polo passivo da Demanda. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>2 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ELISETE BERLATO DE CAMARGO E MÁRIO ROBERTO DE CAMARGO contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, apresentado em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 34) :<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Monitória Fase de cumprimento de Sentença - Exceção de pré-executividade Alegação de nulidade da citação Rejeição Insurgência que não prospera Nulidade de citação dos sócios da Empresa Devedora após a inclusão no polo passivo da Demanda Inocorrência Mandado citatório recebido, sem ressalvas, por responsável pelo recebimento de correspondências no respectivo logradouro Validade do ato reconhecida - Inteligência do artigo 248, § 2º, do CPC Alegação de residência em local diverso Conjunto probatório apresentado insuficiente a comprovar as alegações dos Recorrentes Mera conta de consumo em nome de um dos devedores que não se mostra como suficiente para o fim colimado Oposição da nulidade após considerável período de trâmite processual sem impugnação dos devedores Mandado citatório original recebido pelo Codevedora na fase de conhecimento em nome da devedora principal - Nulidade não reconhecida Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO."<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 42-49), a parte agravante apontou ofensa aos arts. 239 e 248 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando que a carta citatória dos Recorrentes, fora direcionada a endereço diverso daquele em que residem/residiam à época, sendo facilmente comprovada através de conta de consumo colacionada aos autos.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 60-70).<br>O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem, em razão da incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 71-72).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, o TJSP rejeitou o pedido de declaração de nulidade da citação, tendo em vista que: (i) o réu não comprovou a alegação de que seu endereço estava errado, ao tempo da realização da citação;<br>(ii) impugnação somente foi lançada nos Autos após longo período de tramitação, cerca de 4 (quatro) anos, segundo consta, sendo certo que tal impugnação e alegação de nulidade não foi realizada de pronto pelos Recorrentes assim que se manifestaram pela primeira vez nos Autos.;<br>e (iii) que a citação da devedora principal foi justamente realizada em nome da Agravante, sua representante legal, de forma que difícil se cogitar o desconhecimento acerca dos atos processuais realizados, mesmo enquanto ainda não inclusa no polo passivo da Demanda. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>2 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>A irresignação não comporta provimento.<br>O eg. Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, reconheceu como válida a citação postal realizada em condomínio edilício, desde que o mandado citatório seja recebido por pessoa designada pela portaria do local e que a citação da devedora principal foi realizada em nome da agravante, sua representante legal, o que, segundo o entendimento do colegiado, afasta a possibilidade de desconhecimento dos atos processuais por parte dos agravantes, como se verifica no trecho do acórdão a seguir (e-STJ, fls. 35-37):<br>Trata-se de "Ação Monitória" em fase de cumprimento de Sentença, na qual a Empresa Exequente, ora Agravada, sagrou-se vencedora na fase de conhecimento em que litigou com a Empresa "Bercam", constituida societariamente pelos Executados, ora Agravantes, constituindo título executivo judicial em seu favor no valor de R$ 15.981,14 (quinze mil, novecentos e oitenta e um reais e quatorze centavos).<br>Regularmente processado o Feito, houve a inclusão dos respectivos sócios da Empresa Devedora no polo passivo, seguindo o Feito seu trâmite regular.<br>Após, decorrido tempo considerável de tramitação, os Executados oposueram a referida Exceção de Pré-executividade, alegando a nulidade da citação, a qual foi rejeitada de plano pela Nobre Magistrada de Primeiro Grau, nos termos do Relatório supra, razão da presente insurgência.<br>Respeitadas as razões recursais apresentadas, o presente Recurso não deve ser provido.<br>E tal se dá, pois como é cediço, é plenamente válida a citação postal realizada em Condomínio edilício quando o mandado citatório emitido é recebido por pessoa designada pela guarda e controle da Portaria do local, tanto que os próprios Executados reconhecem tal ato como válido.<br>Isto posto, houve a correta aplicação dos termos do artigo 248, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o qual foi expressamente elencado como o fundamento determinante para a rejeição da Impugnação apresentada.<br>Logo, de início, nenhuma nulidade a ser apontada, dado que tal tema restou incontroverso nos Autos.<br>Não obstante, e de forma a justificar seu pedido de nulidade do ato citatório, os Recorrentes afirmam que o mandado postal foi enviado a endereço equivocado, uma vez que não mais residiam de longa data no respectivo local quando da entrega do mandado, "conforme faz prova nos Autos (sic)" (fl. 08).<br>Entretanto, como facilmente se extrai da simples leitura dos Autos, os Executados não fazem prova suficiente nos Autos a respeito de tal tema, instruindo o presente Recurso, meramente com cópias das Procurações outorgadas a seus representantes processuais, comprovante de rendimentos para fins de justificar seu pedido de concessão da Gratuidade Processual, e uma mera conta de consumo, em nome da Codevedora, indicando residência em local diverso.<br>(..)<br>Ademais, respectiva impugnação somente foi lançada nos Autos após longo período de tramitação, cerca de 4 (quatro) anos, segundo consta, sendo certo que tal impugnação e alegação de nulidade não foi realizada de pronto pelos Recorrentes assim que se manifestaram pela primeira vez nos Autos.<br>Por fim, e não menos importante, consta nos Autos que a citação da devedora principal foi justamente realizada em nome da Agravante, sua representante legal, de forma que difícil se cogitar o desconhecimento acerca dos atos processuais realizados, mesmo enquanto ainda não inclusa no polo passivo da Demanda.<br>Logo, seja por qual ângulo que se analise a presente Insurgência, denota se que não existe fundamento suficiente para alteração da conclusão alcançada pela Excelentíssima Magistrada de Primeiro Grau. (Sem destaque no original).<br>A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADAS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. TEMA AFASTADO COM BASE EM DECRETO DO TRIBUNAL ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280 DO STF. TEORIA DA APARÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PRTOBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 7 DO STJ. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO ART. 248, §4º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE ACOLHIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MAJORAÇÃO. OBSERVÂNCIA, MUTATIS MUTANDIS, DO TEMA Nº 408, FIXADO EM JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO E DA SÚMULA Nº 519, AMBOS DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A matéria referente aos arts. 435, §º único, 437, §1º e 1.014, todos do CPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia.<br>2. Não há falar em omissão e falta de fundamentação no acórdão se o Tribunal estadual motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, mas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. A competência do magistrado para julgamento dos incidentes foi fixada com base em Decreto do Tribunal local, colhendo-se, assim, a incidência, por similitude, da Súmula nº. 280 do STF, segundo a qual, por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.<br>4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante a incidência da Teoria da Aparência apta a reconhecer a validade da citação realizada, na hipótese, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Se não são cabíveis honorários advocatícios no caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, menos ainda deve ser admitida a majoração daqueles inicialmente fixados para a fase de cumprimento de sentença quando a impugnação apresentada é parcialmente acolhida. Observância, mutatis mutandis do Tema nº 408 e da Súmula nº 519, ambos desta Corte.<br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.002.803/BA, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALIDADE DA CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos do disposto no art. 248, § 2º, do CPC e da jurisprudência pacífica do STJ, considera-se válida a citação realizada no endereço do devedor e recebida por funcionário da portaria encarregado do recebimento de correspondências (AgInt no AREsp n. 2.619.155/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).<br>2. No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou que a citação foi entregue no endereço informado pelo devedor em seu site como escritório comercial e recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, razão pela qual considerou, ante a teoria da aparência, ser possível conferir licitude ao ato processual.<br>3. Alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da validade da citação requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.712.427/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.