ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JURIDIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa físi ca, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes.<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu, entre outros fundamentos, que "ao analisar todos os elementos constantes nos autos, é possível observar que o recorrente não trouxe elementos suficientes para análise de sua renda mensal e, portanto, de sua real situação financeira, para analisar se a renda percebida pela parte é compatível com o critério utilizado por esta Câmara para a concessão do benefício". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CINARA REGINA PETRY contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que inadmitiu seu recurso especial.<br>Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional em face de v. acórdão assim ementado (fls. 82):<br>"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CUSTAS E HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.<br>1. Para fins de concessão do benefício da gratuidade judiciária, o postulante deve comprovar a insuficiência de recursos. Na execução, o devedor não é citado para oferecer defesa, mas para satisfazer a obrigação principal e os acessórios, aos quais se agregam as despesas do processo por força dos princípios da responsabilidade pelo custeio da execução e da responsabilidade patrimonial.<br>2. Ausente, no agravo interno, inovação fático-jurídica capaz de alterar o posicionamento anteriormente perfilhado, e sendo insuficientes os argumentos a ensejar a modificação da convicção já lançada, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.<br>AGRAVO INTERNO IMPROVIDO."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 111-114).<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 122-142), CINARA REGINA PETRY aponta, preliminarmente, violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, afirmando que o eg. TJ-RS não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração.<br>Ultrapassada a preliminar, indica, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 98 e 99 do CPC/15, ao argumento, entre outros, de que "somente se pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça caso existam nos autos elementos que fundamentem a ausência dos seus pressupostos, o que não é o caso" (fls. 132).<br>Aduz, também, que "não há no ordenamento jurídico qualquer previsão legal que exclua a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça em sede de execução. Aliás, das hipóteses legais que acarretariam o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, o acórdão sequer apreciou pois, segundo entendimento adotado pelos nobres julgadores: "deixa-se de fazer juízo de valor sobre a possibilidade financeira da parte, porquanto implicaria julgamento precoce". Não há dúvidas que sequer há análise da condição socioeconômica da executada" (fls. 133 - destaques no original).<br>Assevera, ainda, que "além da presunção legal em favor da agravante, ante a declaração de hipossuficiência, esta condição está demonstrada nos autos, tanto pelo fato de que é assistida pela Defensoria Pública e, portanto, passou por aferição quanto à sua atual condição econômica, quanto pelos documentos juntados. Portanto, em observância ao artigo 99 do CPC e ao entendimento jurisprudencial, impositiva a concessão da gratuidade judiciária em favor da agravante" (fls. 136-137).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (vide certidão à fl. 161).<br>O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 164-166), motivando o agravo em recurso especial (fls. 175-181) em testilha.<br>Tampouco foi oferecida contraminuta (vide certidão à fl. 189).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JURIDIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa físi ca, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes.<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu, entre outros fundamentos, que "ao analisar todos os elementos constantes nos autos, é possível observar que o recorrente não trouxe elementos suficientes para análise de sua renda mensal e, portanto, de sua real situação financeira, para analisar se a renda percebida pela parte é compatível com o critério utilizado por esta Câmara para a concessão do benefício". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso em apreço não merece prosperar.<br>Inicialmente, rejeita-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Impende salientar que a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, destacam-se os recentes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º do CPC, quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.<br>1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.<br>(..)<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.508.561/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025 - g. n.)<br>Melhor sorte não socorre ao apelo no tocante à ofensa aos arts. 98 e 99 do CPC/15.<br>Sobre o tema, oportuno consignar que em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o singelo requerimento para concessão da assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.<br>No caso em testilha, o eg. TJ-RS, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pelo indeferimento do benefício da gratuidade de justiça em favor do ora Agravante, como se infere da leitura do seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 46-50):<br>"Do escorreito exame da peça recursal, infere-se que o agravante não traz nenhum argumento adicional para modificar a convicção já estabelecida.<br>Desta forma, é natural que se reiterem as mesmas razões de decidir, sem violar a norma do art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil. E ao analisar a questão, assim me manifestei:<br> .. <br>Como é sabido, o benefício da gratuidade judiciária é destinado àqueles que, efetivamente, demonstram não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Como todo benefício, deve ser concedido moderadamente e tão só para quem realmente precise, até porque que a presunção concernente à hipossuficiência é relativa.<br>Nesse sentido, o art. 98 do CPC estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".<br>Por sua vez, o art. 99, § 3º, do CPC, confere presunção juris tantum de veracidade da alegação de necessidade.<br>Importa destacar em acréscimo, com o propósito de realçar a intenção atualmente em voga de conferir à questão uma abordagem objetiva e padronizada, o disposto no Enunciado n.º 49 do Centro de Estudos do TJRS, o qual assim estabelece: "O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal de até (5) cinco salários mínimos".<br>(..)<br>Por outro lado, na execução de título extrajudicial, o benefício é viável apenas para o autor. Isso significa que não tem o condão de isentar o devedor de responsabilidade pelas despesas do processo executivo, porque nele não há sentença nem condenação ou sucumbência, mas aplicação do princípio da responsabilidade pelo custeio da execução, consagrado em diversos artigos do Código de Processo Civil:<br>(..)<br>Ademais, a execução se dá pelo princípio da responsabilidade patrimonial - toda execução é real -, de modo que o executado responde com todos os seus bens penhoráveis, presentes ou futuros, pois as hipóteses de impenhorabilidade estão expressas em lei. Não existindo bens, suspende-se a execução; e se suficientes tão somente para o pagamento de custas e honorários, a penhora não se efetivará.<br>Cabe ressaltar, ainda, que no processo executivo o devedor não é instado a se defender, mas a satisfazer a pretensão executiva, sob pena de satisfação coercitiva do principal e acessórios. Eventual resistência à execução requisita a ação de embargos à execução, na qual o devedor poderá obter sentença que, por sua natureza cognitiva, submete as partes ao princípio da sucumbência. Logo, nos embargos se admite a concessão da gratuidade judiciária.<br>Na linha da inviabilidade de concessão da gratuidade ao executado, no processo de execução, indica o precedente deste Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>No caso dos autos, a agravante insurge-se contra a decisão que lhe indeferiu gratuidade da justiça no cumprimento da sentença.<br>No entanto, não lhe assiste razão, devendo ser mantida a decisão de indeferimento, pois na execução, como desenvolvido nos fundamentos de direito desta decisão, ao principal se adicionam os acessórios, não por sucumbência, mas por mera responsabilidade pelas despesas do processo, até ser remida a execução. A gratuidade somente se justificaria para o oferecimento de defesa (embargos à execução), que não é o caso dos autos.<br>Finalmente, deixa-se de fazer juízo de valor sobre a possibilidade financeira da parte, porquanto implicaria julgamento precoce, pois em possíveis embargos à execução, por sua natureza de ação de defesa, não haverá óbice ao direito de postular o benefício.<br>Assim, se impõe manter a decisão recorrida, que, ao fim e ao cabo, embora por fundamento diverso, indefere a gratuidade, medida de direito adequada ao caso concreto.<br>Com efeito, a gratuidade da justiça tem por finalidade assegurar o direito de ação e de defesa daquele que, por não dispor de recursos líquidos suficientes (renda ou investimentos financeiros), não pode adiantar as despesas, custas e honorários advocatícios. Na execução, o devedor é citado para satisfazer a obrigação principal e os respectivos acessórios. Então, não é cabível a concessão de gratuidade da justiça ao executado. Na ação de embargos à execução é viável a concessão do benefício, mas sem afetar a responsabilidade do executado pelo custeio da execução.<br>Ante o exposto, em decisão monocrática, nego provimento ao agravo de instrumento.<br>(..)<br>Desse modo, na ausência de inovação fático-jurídica capaz de alterar o posicionamento anteriormente adotado, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno."<br>(g. n.)<br>Nesse contexto, não se infere ofensa aos referidos dispositivos legais, uma vez que o entendimento do eg. TJ-RS coaduna com a jurisprudência desta eg. Corte, como se infere da leitura dos seguintes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DO COMPRADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. INVIABILIDADE, NO CASO. OBSERVADO O DEVER DE INFORMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes.<br>(..)<br>4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.294.878/RJ, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO ILIDIDA. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica.<br>3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem - sobre a real necessidade da parte agravante de arcar com as custas processuais ou não - implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023 - g. n.)<br>Nesse cenário, estando o v. acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, destacam-se os recentes precedentes:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULAS N. 7 DO STJ.<br>1. "O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o pedido apenas se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência (CPC/2015, arts. 98 e 99)" (AgInt no AREsp 1791835/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021).<br>2. "Se não verificar a presença dos pressupostos legais, pode o julgador indeferir o pedido de gratuidade, após dispensar à parte oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios (art. 99, § 2º, do CPC/15)" (REsp 1837398/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021).<br>3. Na hipótese, o magistrado de piso e o Tribunal de origem, com base na análise das circunstâncias do caso, rejeitaram a concessão do benefício da justiça gratuita. Entender de forma diversa demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.610.443/RS, relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021 - g. n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. CAPACIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à ausência de demonstração pela agravada dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.<br>3. "Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.115.603/RJ, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 17/10/2017 - g. n.)<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Sem majoração de honorários advocatícios recursais, uma vez que não foram arbitrados no acórdão recorrido.<br>É como voto.