ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte de Justiça, analisando a sucumbência à luz do princípio da causalidade, pacificou o entendimento de que, nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser de responsabilidade daquele que deu causa à constrição indevida, nos termos da Súmula 303/STJ.<br>2. Assim, constatada a desídia do adquirente-embargante, por não realizar o registro do contrato de compra e venda no Cartório de Imóveis, o que possibilitou o registro premonitório em relação à execução ajuizada dois anos após a celebração do aludido negócio jurídico, correto o afastamento, pelas instâncias ordinárias, da condenação do exequente-embargado ao pagamento dos ônus de sucumbência .<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ALTAIR MICHELS e CLEUSA DA SILVA MICHELS contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 303-307), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 312-319), a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática equivocou-se ao aplicar a Súmula 83/STJ, pois o Tribunal de origem teria adotado entendimento contrário ao consolidado por esta Corte Superior, ao responsabilizá-los pelos honorários advocatícios, mesmo diante da insistência do agravado em manter a penhora do imóvel após ciência de sua alienação.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 323-327).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte de Justiça, analisando a sucumbência à luz do princípio da causalidade, pacificou o entendimento de que, nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser de responsabilidade daquele que deu causa à constrição indevida, nos termos da Súmula 303/STJ.<br>2. Assim, constatada a desídia do adquirente-embargante, por não realizar o registro do contrato de compra e venda no Cartório de Imóveis, o que possibilitou o registro premonitório em relação à execução ajuizada dois anos após a celebração do aludido negócio jurídico, correto o afastamento, pelas instâncias ordinárias, da condenação do exequente-embargado ao pagamento dos ônus de sucumbência .<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A decisão não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Sobre o tema, é necessário esclarecer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, "em embargos de terceiro, que m deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios" (Súmula 303/STJ).<br>A col. Primeira Seção do STJ firmou a Tese Repetitiva n. 872, nos seguintes termos:<br>"Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro".<br>No mesmo sentido, vale mencionar os seguintes julgados:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Analisando a sucumbência à luz do princípio da causalidade, esta Corte de Justiça pacificou entendimento de que, nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser de responsabilidade daquele que deu causa à constrição indevida, nos termos da Súmula 303/STJ.<br>2. Assim, constatada a desídia do adquirente-embargante em fazer o registro do contrato de compra e venda no Cartório de Imóveis, o que possibilitou o registro premonitório em relação à execução ajuizada dois anos após a celebração do aludido negócio jurídico, deve ser afastada a condenação do exequente-embargado ao pagamento dos ônus de sucumbência, que aquiesceu com a baixa do gravame.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.886/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 27/6/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 872/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A parte recorrente impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão proferida pela Presidência desta Corte reconsiderada.<br>2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. No caso, o Tribunal local consignou que a parte ora agravante deveria arcar com os ônus sucumbenciais, uma vez que deu causa à constrição indevida do imóvel, porquanto deixou de registrá-lo ao tempo da aquisição.<br>4. O Tema Repetitivo nº 872 desta Corte Superior fixou a tese de que, "nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (REsp 1.452.840/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 5/10/2016).<br>5. Estando o acórdão do Tribunal a quo em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, aplica-se a Súmula 83/STJ.<br>6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.370.197/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 303 DO STJ. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>2. "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (REsp 1.452.840/SP, repetitivo, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe 05/10/2016). Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.143.355/MG, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS DE LEI. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.<br>1. Ação de embargos de terceiros, na qual se discute a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/15.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". (REsp 1452840/SP, 1ª Seção, DJe de 05/10/2016, julgado pelo rito do art. 1040 do CPC/15).<br>6. Agravo interno no recurso especial não provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.900.400/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020)<br>Na hipótese dos autos, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, não houve o registro na matrícula do imóvel, fato este que, se devidamente observado, redundaria na transferência de propriedade e na publicidade perante terceiros relativamente ao negócio jurídico entabulado. É o que se observa No trecho do v. acórdão recorrido, in verbis:<br>"E, como se vê, há motivos de sobra para se responsabilizar a parte apelante, pelos ônus sucumbenciais, aqui, porque o imóvel, fora objeto de penhora, do qual, ad cautelam, poderia e deveria evitado, regularizando o seu domínio, por via do correspondente prenotação na matrícula da compra e venda, e desde a regular posse, já nos idos do ano de 2019. Mas, não tendo realizado isso, mesmo tendo havido Embargos de terceiro para defesa da posse, inegável que ter dado causa a constrição, porque não seria possível a qualquer Credor presumir os fatos, em divergência ao que dizia a matrícula imobiliária (e por culpa do dono real, atual), o que impedira conhecimento de terceiros." (fls. 169/170)<br>Assim, constatada a desídia do adquirente-embargante em realizar o registro do contrato de compra e venda no Cartório de Imóveis, o que possibilitou o registro premonitório, este deve ser responsabilizado pelos ônus sucumbenciais, conforme acertadamente determinado pela instâncias originárias.<br>Dentro desse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.