ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconheceu, como termo inicial da prescrição para ressarcimento de valores decorrentes de tutela antecipada posteriormente revogada, a data do trânsito em julgado da decisão que revogou a tutela.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição no acórdão recorrido ao deixar de apreciar fundamentos relativos à incidência da prescrição sobre cada parcela isoladamente e à ausência de manifestação sobre dispositivos infraconstitucionais invocados; (ii) saber se a prescrição incide sobre cada mensalidade vencida ou apenas sobre o título executivo judicial; (iii) saber se houve afronta aos princípios da proteção ao consumidor e da interpretação mais favorável ao hipossuficiente, previstos nos arts. 6º, V, e 47 do CDC.<br>III. Razões de decidir<br>5. O colegiado enfrentou, com fundamentação suficiente, os pontos essenciais à solução da controvérsia, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>6. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, o prazo prescricional para restituição de valores pagos por força de decisão liminar revogada começa a contar a partir do trânsito em julgado da decisão que revogou a liminar, momento em que o credor toma conhecimento de seu direito à restituição.<br>7. Os arts. 6º, V, e 47 do CDC não foram enfrentados pelo Tribunal de origem e não possuem pertinência com a matéria em debate, que se resolve com base em normas de processo civil e de responsabilidade civil, e não em regras consumeristas. Aplica-se, portanto, a Súmula 211 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANILO RUBBO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. REAJUSTE CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES DECORRENTES DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. Prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. A antecipação de tutela, em razão da sua provisoriedade, tem a sua eficácia conservada enquanto perdurar o processo, de modo que não incide a prescrição durante o curso do processo que concede tal medida, nos termos do art. 296, do Código de Processo Civil. O prazo prescricional iniciou-se quando se tornou possível à exequente/agravante reaver os valores que deixou de receber em razão da antecipação da tutela anteriormente deferida. O ressarcimento que busca é a totalidade do valor que deixou de receber, razão pela qual a prescrição não atinge as parcelas de forma isolada, mas, sim, o título executivo, constituído com o trânsito em julgado da decisão que encerrou a fase de conhecimento. Deste modo, não há falar em limitação da restituição das diferenças cobradas a título de mensalidade. Agravo de instrumento provido." (e-STJ, fls. 51-53)<br>Os embargos de declaração opostos por DANILO RUBBO foram parcialmente acolhidos apenas para correção de erro material, restando rejeitadas as demais alegações (e-STJ, fls. 84-85)<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022, I e II, do CPC, pois teria havido omissão e contradição no acórdão recorrido ao deixar de apreciar fundamentos relativos à incidência da prescrição trienal sobre cada parcela isoladamente, bem como à ausência de manifestação sobre os dispositivos infraconstitucionais invocados;<br>(ii) arts. 206, §3º, IV, e 189, ambos do Código Civil, pois teria sido desconsiderada a aplicação da prescrição trienal à pretensão de ressarcimento fundada em enriquecimento sem causa, incidindo o prazo sobre cada mensalidade vencida, e não apenas sobre o título executivo judicial; e<br>(iii) arts. 6º, V, e 47 do CDC, pois teria havido afronta aos princípios da proteção ao consumidor e da interpretação mais favorável ao hipossuficiente, na medida em que o acórdão recorrido teria admitido a cobrança integral sem observar a limitação prescricional trienal.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela ASSOCIAÇÃO DR. BARTHOLOMEU TACCHINI, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 126-130)<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconheceu, como termo inicial da prescrição para ressarcimento de valores decorrentes de tutela antecipada posteriormente revogada, a data do trânsito em julgado da decisão que revogou a tutela.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição no acórdão recorrido ao deixar de apreciar fundamentos relativos à incidência da prescrição sobre cada parcela isoladamente e à ausência de manifestação sobre dispositivos infraconstitucionais invocados; (ii) saber se a prescrição incide sobre cada mensalidade vencida ou apenas sobre o título executivo judicial; (iii) saber se houve afronta aos princípios da proteção ao consumidor e da interpretação mais favorável ao hipossuficiente, previstos nos arts. 6º, V, e 47 do CDC.<br>III. Razões de decidir<br>5. O colegiado enfrentou, com fundamentação suficiente, os pontos essenciais à solução da controvérsia, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>6. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, o prazo prescricional para restituição de valores pagos por força de decisão liminar revogada começa a contar a partir do trânsito em julgado da decisão que revogou a liminar, momento em que o credor toma conhecimento de seu direito à restituição.<br>7. Os arts. 6º, V, e 47 do CDC não foram enfrentados pelo Tribunal de origem e não possuem pertinência com a matéria em debate, que se resolve com base em normas de processo civil e de responsabilidade civil, e não em regras consumeristas. Aplica-se, portanto, a Súmula 211 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a Associação Dr. Bartholomeu Tacchini interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada por Danilo Rubbo, havia reconhecido a prescrição das diferenças de mensalidades do plano de saúde anteriores a 25/05/2019. A agravante sustentou, em síntese, que não poderia ser penalizada pelo período de trâmite processual, pois durante o curso do processo em que concedida a tutela antecipada não há incidência de prescrição. Alegou ainda a aplicação do prazo decenal do art. 205 do CC e, subsidiariamente, que o prazo trienal do art. 206, §3º, IV, do CC somente teria início após o trânsito em julgado da decisão que revogou a tutela, o que afastaria qualquer prescrição.<br>A decisão de primeiro grau havia julgado parcialmente procedente a impugnação apresentada por Danilo Rubbo, reconhecendo a prescrição das diferenças cobradas referentes às mensalidades do plano de saúde anteriores a 25/05/2019, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença apenas pelo valor remanescente da execução, além de fixar sucumbência recíproca e honorários advocatícios em favor de ambos os patronos, nos termos dos arts. 82, §2º, e 85, §2º, do CPC (e-STJ, fls. 51-52).<br>O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por sua 5ª Câmara Cível, deu provimento ao agravo de instrumento, entendendo que a prescrição aplicável é a trienal prevista no art. 206, §3º, IV, do CC, mas que não corre durante a vigência da tutela antecipada, em conformidade com o art. 296 do CPC. Fixou que o prazo somente se iniciou em 04/05/2022, data do trânsito em julgado da decisão que revogou a medida, e que a prescrição não atinge parcelas isoladas, mas o título executivo formado com o trânsito em julgado, afastando, assim, a limitação reconhecida em primeiro grau (e-STJ, fls. 52-54).<br>A partir da análise do acórdão recorrido e levando-se em conta o contexto fático-probatório descrito pela instância ordinária, de início, inexiste à alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Nos embargos de declaração, o embargante alegou contradição pela indicação, no acórdão, da data de 25/09/2015, quando a controvérsia na sentença tratara de prescrição apenas das parcelas anteriores a 25/05/2019; sustentou ainda omissão por ausência de indicação do embasamento legal para afirmar que a prescrição incidiria apenas sobre o título executivo, e não sobre cada mensalidade, além de prequestionar os arts. 206, §3º, IV, e 189 do CC e os arts. 6º, V, e 47 do CDC.<br>A inexistência de omissão fica evidenciada porque o colegiado enfrentou, com fundamentação suficiente, os pontos essenciais à solução da controvérsia: (i) explicitou a regra de que, por força da provisoriedade da tutela, não corre prescrição durante sua vigência (art. 296 do CPC), trazendo, inclusive, julgados do STJ nesse sentido; (ii) fixou o termo inicial do prazo em 04/05/2022 (trânsito em julgado que confirmou a revogação); e (iii) delimitou que a prescrição, no caso, não recai sobre parcelas isoladas, mas sobre o título executivo formado com o trânsito em julgado. Nos embargos, o Tribunal reconheceu apenas erro material na digitação de data em parte do decisão, sanando-o, e rechaçou a tentativa de rediscutir o mérito sob o rótulo de omissão.<br>O acórdão foi claro sobre os motivos que ensejaram a fixação do termo inicial do prazo prescricional na referida data:<br>"Sabe-se que a antecipação de tutela, em razão da sua provisoriedade, tem a sua eficácia conservada enquanto perdurar o processo, de modo que não incide a prescrição durante o curso do processo que concede tal medida, nos termos do Art. 296, do CPC.<br>In casu, o direito do exequente/agravante de reaver valores pagos a menor foi concedido com o trânsito em julgado da decisão que revogou a tutela de urgência, a saber, 04/05/2022, contando-se, a partir de então, o curso da prescrição.  .. <br>Portanto, o prazo prescricional iniciou-se quando se tornou possível à exequente/agravante reaver os valores que deixou de receber em razão da antecipação da tutela anteriormente deferida. Frisa-se, o ressarcimento que busca é a totalidade do valor que deixou de receber, razão pela qual a prescrição não atinge as parcelas de forma isolada, mas, sim, o título executivo, constituído com o trânsito em julgado da decisão que encerrou a fase de conhecimento, em 04/05/2022."<br>Diante da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o colegiado sanou o mero erro material e afastou a tentativa de rediscutir o mérito, incabível o REsp quanto a esse ponto. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>Com relação à alegada violação dos arts. 206, §3º, IV, e 189 do Código Civil, não se verifica qualquer inovação ou dissenso jurisprudencial capaz de ensejar o conhecimento do recurso.<br>Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, no caso da pretensão de ressarcimento de valores recebidos com base em decisão liminar revogada, o prazo para prescrição começa a contar a partir do momento em que a decisão que a revogou se torna definitiva, pois é nesse momento que o credor fica ciente do seu direito de receber a restituição, já que não será mais possível reverter a decisão. Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS COMPLEMENTARES. DECISÃO LIMINAR. REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO NOS MEUS AUTOS. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONFIRMA A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.<br>1- Recurso especial interposto em 1/4/2021 e concluso ao gabinete em 27/5/2021.<br>2- O propósito recursal consiste em definir: a) se os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada devem ser restituídos; b) se é possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando a restituição de valores despendidos a título de decisão liminar posteriormente revogada; c) o fundamento da pretensão à restituição dos valores despendidos a título de decisão liminar e o prazo prescricional a que está submetida; d) o termo inicial do referido prazo; e f) o índice de correção monetária incidente sobre os valores a serem restituídos.<br>3- Em sessão de julgamento realizada em 25/10/2022, diante da divergência instaurada no âmbito da Terceira Turma acerca do prazo prescricional, afetou-se o julgamento do presente recurso à Segunda Seção.<br>4- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, ante a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa" (REsp 1555853/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015).<br>5- É possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando o ressarcimento de valores despendidos a título de tutela provisória, posteriormente revogada, sendo desnecessário, portanto, o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução do numerário.<br>Precedentes.<br>6- Muito embora a decisão que deferiu a tutela de urgência possa ser encarada como causa imediata dos referidos pagamentos, é imperioso observar que, a rigor, a verdadeira causa, isto é, a causa mediata do recebimento da complementação de aposentadoria é o próprio contrato de previdência privada entabulado entre recorrente e recorrida, motivo pelo qual não há que se falar, na espécie, em enriquecimento sem causa.<br>7- É de 10 anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada, tendo em vista não se tratar de hipótese de enriquecimento sem causa, de prescrição intercorrente ou de responsabilidade civil.<br>8- Na específica hipótese dos autos, que cinge controvérsia acerca da revogação de decisão liminar, o termo a quo do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado do provimento jurisdicional em que se confirma a revogação da liminar, pois este é o momento em que o credor toma conhecimento de seu direito à restituição, pois não mais será possível a reversão do aresto que revogou a decisão precária.<br>9- Na espécie, tendo em vista que o trânsito em julgado ocorreu em 31/3/2016 e que o cumprimento de sentença voltado à restituição dos valores recebidos por força de decisão precária foi proposto em 13/3/2020, é imperioso concluir que não houve o decurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do CC/02.<br>10- Recurso especial não provido."<br>(REsp n. 1.939.455/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 9/6/2023, g.n.)<br>Portanto, tendo a controvérsia sido decidida conforme a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 83 do STJ, aplicável tanto à alínea "a" quanto à alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>No que se refere à suposta violação aos artigos 6º, inciso V, e 47 do Código de Defesa do Consumidor, o recurso especial não merece conhecimento, haja vista a ausência de efetivo prequestionamento da matéria.<br>Tais dispositivos não foram enfrentados no acórdão recorrido e sequer integraram a fundamentação da decisão judicial anteriormente proferida, tendo sido mencionados exclusivamente na fase de embargos de declaração, com o intuito de alterar o resultado do julgamento. Contudo, o acórdão que apreciou os embargos expressamente se absteve de enfrentar a tese, justamente por entender que os fundamentos trazidos eram impertinentes e irrelevantes à controvérsia posta nos autos, que diz respeito à repetição de valores pagos por força de tutela antecipada revogada.<br>Nessas condições, incide, com precisão, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A jurisprudência da Corte tem reiteradamente afirmado a validade e atualidade do enunciado, inclusive após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido, é elucidativo o seguinte precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. SERVIÇO VOLUNTÁRIO GRATIFICADO. REGULAMENTAÇÃO. RESTRIÇÕES À HABILITAÇÃO DE SERVIDORES. ILEGALIDADE INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. I - Os embargos merecem parcial acolhimento. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - No que tange ao dissídio jurisprudencial, os embargos merecem parcial acolhimento, contudo mantido o não provimento do agravo interno, por outros motivos. IV - Ademais, verifica-se que o acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos demais vícios indicados pela parte embargante. V - Cumpre registrar ainda que a previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo). VI - Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e.211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) VII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (Dcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2222062 - DF, julgado em 22/08/2023).<br>No caso em apreço, os arts. 6º, V, e 47 do CDC não foram tratados nas decisões anteriores nem possuem pertinência com a matéria em debate, pois o cerne da controvérsia reside na possibilidade de restituição de valores decorrentes de tutela antecipada revogada  tema que se resolve com base em normas de processo civil e de responsabilidade civil, e não em regras consumeristas relativas à boa-fé contratual ou interpretação de cláusulas.<br>Assim, a impertinência da matéria justificou a inexistência de manifestação judicial sobre os dispositivos invocados, mesmo após a oposição de embargos de declaração, razão pela qual não se configura o prequestionamento exigido para conhecimento do recurso especial. Nesse contexto, aplica-se integralmente a Súmula 211 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É como voto.