ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, revisão indevida da base de cálculo dos honorários sucumbenciais e julgamento ultra/extra petita ao alterar de ofício a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, pode ser realizada de ofício pelo juiz, mas não permite a alteração da base de cálculo previamente fixada, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>5. A alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, sem recurso específico da parte interessada, configura julgamento ultra/extra petita, em afronta ao princípio da congruência.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, reformando o acórdão para limitar a majoração dos honorários sucumbenciais à base de cálculo fixada na sentença.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CCB BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A (parte que sucedeu a BIC ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. no curso do feito) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.<br>1. Comprovada a incapacidade financeira da Massa Falida para efetuar o pagamento dos ônus sucumbenciais incidentes no presente feito, impõe-se o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.<br>2. Carece a parte autora de interesse para pleitear a reintegração de posse dos bens que já foram arrecadados em seu favor em ação diversa promovida perante o juízo falimentar.<br>3. Diante do decaimento substancial recíproco dos litigantes no presente feito, impõe-se a condenação de cada uma das partes ao pagamento parcial dos ônus sucumbenciais incidentes no presente feito.<br>PRIMEIRA APELAÇÃO (DA MASSA FALIDA) PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO (DA EMPRESA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL) DESPROVIDA." (e-STJ, fls. 350-353)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 750-752).<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses (e-STJ, fls. 758-770):<br>(i) art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão não teria enfrentado pedidos expressos do recurso adesivo, relacionados à consolidação, na decisão final, de todos os maquinários retomados no curso da ação de reintegração de posse, e à aplicação do princípio da causalidade para atribuir à recorrida os ônus sucumbenciais;<br>(ii) art. 85, § 11, do CPC, porque a instância ordinária, em vez de apenas majorar os honorários sobre a base já fixada na sentença, teria revisado a base de cálculo (percentual sobre o valor da causa), providência vedada e preclusa;<br>(iii) arts. 141 e 492 do CPC, por julgamento ultra/extra petita, ao alterar de ofício a base de cálculo dos honorários sucumbenciais sem pedido das partes, em afronta ao princípio da congruência.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 825-831).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, revisão indevida da base de cálculo dos honorários sucumbenciais e julgamento ultra/extra petita ao alterar de ofício a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, pode ser realizada de ofício pelo juiz, mas não permite a alteração da base de cálculo previamente fixada, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>5. A alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, sem recurso específico da parte interessada, configura julgamento ultra/extra petita, em afronta ao princípio da congruência.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, reformando o acórdão para limitar a majoração dos honorários sucumbenciais à base de cálculo fixada na sentença.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que BIC Arrendamento Mercantil S.A., posteriormente sucedida pela CCB Brasil Arrendamento Mercantil S/A, ajuizou ação de reintegração de posse contra DHB Componentes Automotivos S.A., relativa aos contratos de arrendamento mercantil nº 1128350 e nº 1082043, aditados sob nº 1263641, que abrangiam uma linha de montagem de mecanismo de direção hidráulico Pollux/Hahntel, código 2579286, e uma linha de montagem para mecanismos hidráulicos EM 415 (e-STJ, fls. 6-9).<br>O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação. Reconheceu-se a mora da ré e, em consequência, consolidou-se em favor da autora a posse do bem já reintegrado liminarmente (TCN-62). Em relação aos demais bens (TCN-63, USI-51 e USI-53), o feito foi extinto, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse de agir em razão da existência de ação de restituição de bens nº 5020310-50.2018.8.21.0001 no Juízo Falimentar ajuizada pela autora. Além disso, determinou-se a sucumbência parcial e recíproca, com divisão das custas processuais entre as partes e fixação de honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada patrono, a serem pagos pela parte adversa.<br>No acórdão, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul apreciou as apelações interpostas por CCB Brasil Arrendamento Mercantil S.A. e pela Massa Falida DHB Componentes Automotivos S.A. O Tribunal deu parcial provimento à apelação da Massa Falida, concedendo-lhe o benefício da gratuidade de justiça, e negou provimento à apelação da CCB Brasil, mantendo o entendimento de que não havia interesse processual da autora em relação a bens já arrecadados na ação de restituição de bens nº 5020310-50.2018.8.21.0001, em trâmite no Juízo Falimentar. Reconheceu, ainda, o decaimento substancial e recíproco das partes, de modo que cada litigante deveria arcar com parte dos ônus sucumbenciais, sendo majorada, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, a verba honorária devida ao procurador da Massa Falida para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ, fls. 785-789).<br>A partir da análise do acórdão recorrido e do contexto fático-probatório examinado pelas instâncias de origem, denota-se a não violação ao art. 1.022, II, do CPC, ao fundamento de que o acórdão recorrido teria sido omisso ao não enfrentar argumentos centrais deduzidos nos embargos de declaração, o que gera nulidade por negativa de prestação jurisdicional (argumentos esses relacionados à consolidação, na decisão final, de todos os maquinários retomados no curso da ação de reintegração de posse, e à aplicação do princípio da causalidade para atribuir à recorrida os ônus sucumbenciais). <br>Isso, porque o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão proferido na origem:<br>"A discussão devolvida a esta Corte diz respeito aos seguintes tópicos: (a) gratuidade de justiça; (b) entrega à autora de todos os maquinários retomados pela empresa de arrendamento; e (c) ônus sucumbenciais.<br>Em primeiro plano, concedo à Massa Falida o benefício da gratuidade de justiça, dado que os elementos de prova juntados aos autos indicam, de forma efetiva, a sua incapacidade financeira para efetuar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios incidentes no presente feito.<br>Quanto ao mérito, observa-se que parte dos bens que compõem os conjuntos linha de montagem de mecanismo de direção hidráulico Pollux/Hahntel cod. 2579286 e linha de montagem para mecanismos hidráulicos EM 415 foram retomados pela empresa de arrendamento mercantil nos autos da ação de restituição de bens aforada perante a Vara Regional Empresarial de Porto Alegre (proc.nº. 5020310-50.2018.8.21.0001) - manejada no âmbito da ação falimentar -, de forma que deve ser reconhecida a ausência de interesse processual da autora, nos presentes autos, para pleitear sua reintegração na posse de tais bens, tendo em vista que a pretensão já foi atendida em ação judicial diversa.<br>Ademais, em face do decaimento substancial e recíproco dos litigantes, não há falar em condenação de uma das partes, com exclusividade, ao pagamento dos ônus sucumbenciais incidentes no presente feito, mostrando-se adequada a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na instância de origem.<br>Ante o exposto, voto por: (1) dar parcial provimento à primeira apelação (da Massa Falida), tão somente para conceder-lhe o benefício da gratuidade de justiça; e (2) negar provimento à segunda apelação (da CCB Brasil). Na forma do artigo 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária devida ao procurador da Massa Falida para 10% sobre o valor atribuído à causa."<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Quanto às demais alegadas violações (arts. 85, § 11º, 141 e 492 do CPC), é sólido o entendimento desta Corte de que a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, pode ser realizada de ofício pelo juiz, independentemente de requerimento das partes, não se verificando reformatio in pejus, nem julgamento extra petita, por se tratar de matéria de ordem pública. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE CONTRATO E DE PROVAS DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO (HONORÁRIOS RECURSAIS; CPC/2015, ART. 85, § 11). PEDIDO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. LIMITES. OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O julgamento do recurso especial não comporta o exame de questões que exijam a reinterpretação de cláusulas contratuais ou o revolvimento do acervo fático-probatórios dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>1.1. Na espécie, para o reconhecimento de que as partes formalizaram sociedade em conta de participação, do alegado abuso e da má-fé dos réus-agravados - premissas refutadas nas instâncias ordinárias -, bem assim sobre a necessidade de concessão de prazo para a amortização dos supostos investimentos realizados pelo autor-agravante, seria necessário o reexame do instrumento contratual firmado entre os litigantes e, outrossim, dos demais elementos de fato e de provas dos autos, o que é inviável na instância excepcional.<br>2. Conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, a majoração dos honorários advocatícios, em sede recursal, independe de pedido da parte, não configurando reformatio in pejus ou julgamento extra petita. Precedentes.<br>2.1. Segundo dispõe o art. 85, § 11, do CPC/2015, a majoração encontra limite nas balizas definidas em seus §§ 2º e 3º, o que foi observado nos autos, pois a verba honorária ficou aquém do limite máximo previsto na lei processual.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 1.922.403/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023, g.n.)<br>Noutra senda, a Corte de origem, ao negar provimento à apelação da parte ré, além de majorar os honorários sucumbenciais, que originalmente estavam fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), alterou sua base de cálculo, passando a condenação para o percentual de 10% (dez por cento), agora sobre o valor atualizado da causa.<br>Ocorre que, diante da ausência de recurso da parte autora em relação à sentença proferida, não poderia o Tribunal, de ofício, debruçar-se sobre a matéria alterando a base de cálculo da condenação sucumbencial.<br>É nesse sentido o entendimento da Segunda Seção desta Corte, firmado no julgamento do AgInt nos EREsp 1.787.027/RS, de relatoria do Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. Veja-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, também a questão de ordem pública, quando objeto de decisão judicial, deve ser impugnada mediante recurso próprio, sob pena de preclusão.<br>2. No caso, a verba honorária foi arbitrada em valor fixo, deixando o interessado de interpor recurso, no momento adequado, com o propósito de modificar a base de cálculo, estando preclusa tal matéria.<br>3. O § 11 do art. 85 do CPC/2015 tão somente determina a majoração dos honorários sucumbenciais na fase recursal, não possibilitando a alteração da respectiva base de cálculo.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EREsp n. 1.787.027/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 30/3/2021, DJe de 16/4/2021, g.n.)<br>No presente caso, reconhecendo a sucumbência recíproca, a sentença condenou cada uma das partes ao pagamento de metade das custas processuais e honorários de R$1000,00 (um mil reais) para os patronos da parte adversa.<br>Ao negar provimento à apelação da ora recorrente, no entanto, majorou a verba honorária devida ao procurador da Massa Falida para 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme se verifica do trecho do acórdão estadual acima transcrito.<br>Portanto, neste ponto, merece reforma o acórdão atacado, para que o Tribunal a quo se atenha em tão somente majorar os honorários sucumbenciais fixados em sede de sentença, sem que haja, no entanto, alteração de sua base de cálculo.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra.<br>É como voto.