ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/15), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes.<br>2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, manteve anterior decisão que afastou a preliminar de decadência e concluiu pela presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida pelo ora Agravado . A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto CONSTRUTORA TENDA S/A contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial.<br>Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 76):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Decisão que deferiu prazo derradeiro de 30 dias para conclusão da obra, sob pena de nova multa diária de R$1.000,00 limitada a R$30.000,00. Insurgência da ré, indicando que o prazo fixado na origem é exíguo, prevendo cerca de 15 meses de obra, não sendo simples os reparos. Parte ré que insiste, ainda, na decadência do direito, pugnando pela aplicação do prazo de 90 dias no Código de Defesa do Consumidor. Não acolhimento. Agravo anteriormente julgado que reconhece a presença dos requisitos da tutela de urgência e a ausência, prima facie, da decadência. Agravante que sequer iniciou os reparos no local, não podendo, por isso, pleitear a imediata ampliação do prazo para a sua conclusão. Eventual inviabilidade técnica que deve ser demonstrada de forma efetiva nos autos, após o início das obras. Recurso desprovido."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 173-177).<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 89-109), CONSTRUTORA TENDA S/A aponta, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 300 do CPC/15 e ao art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), afirmando, em síntese, que é indevida a liminar deferida ao ora Agravado, pois não estão presentes os requisitos, "quais sejam: Probabilidade do Direito e Perigo de Dano" (fls. 98 - destaques no original).<br>Aduz, também, que o "Código de Defesa do Consumidor (CDC) não estabelece um prazo fixo para a identificação de vícios ocultos em imóveis, permitindo que esses defeitos sejam reconhecidos até cinco anos após a entrega. O consumidor pode reivindicá-los judicialmente dentro de um prazo decadencial de 90 dias, contados a partir da data em que tiver ciência do vício. No caso em questão, a ciência do Condomínio sobre os vícios se deu, no máximo, em 28/09/2023, quando o laudo de produção antecipada foi homologado. A partir dessa data, o Condomínio teria 90 dias para ajuizar a ação, mas o fez somente em 20/03/2024, ultrapassando o prazo. Portanto, deve-se reconhecer a decadência da reclamação" (fls. 102).<br>Assevera, ainda, que "não é necessário analisar nenhum do documento que enseje na violação da súmula 7, deste e. STJ. Da leitura da própria Ementa do Acórdão que julgou o Agravo de Instrumento, fica claro que o pedido da parte autora é de reparo, e não de cunho indenizatório" (fls. 103 - destaques no original).<br>Intimado, RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE CONDOMÍNIO TERRA apresentou contrarrazões (fls. 181-197), pelo desprovimento do recurso.<br>O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 198-199), motivando o agravo em recurso especial (fls. 202-214), em testilha.<br>Também foi apresentada contraminuta (fls. 218-231), pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/15), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes.<br>2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, manteve anterior decisão que afastou a preliminar de decadência e concluiu pela presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida pelo ora Agravado . A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>No caso, o eg. TJ-SP, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, manteve anterior decisão que concedeu a tutela provisória pretendida pelo Condomínio, ora Agravado, conforme v. acórdão do qual se transcreve o seguinte excerto (fls. 78-79):<br>"De início, cumpre destacar que as questões sobre a existência ou não dos requisitos da tutela de urgência, bem como a decadência, foram analisadas no Agravo de Instrumento n. 2106641-41.2024.8.26.0000, de seguinte teor:<br>"Isso pois, é crível que a concessão da tutela tal qual se deu na origem, não dependia exclusivamente do laudo pericial elaborado na anterior ação de produção antecipada de provas (1016196-16.2019.8.26.0405), podendo, por óbvio, ser concedida com fulcro em outros elementos probatórios, ainda que unilaterais - como, por exemplo, o parecer técnico juntado pela parte autora às fls. 588/599 da origem.<br>Ou seja, notório que a tutela antecipada, incluindo a de urgência, não depende do prévio ajuizamento da demanda de produção de prova, a qual, neste caso, agregou apenas mais um elemento para embasar o pleito antecipatório.<br>Assim, presentes os requisitos da tutela de urgência - em especial, pela constatação da continuidade da deterioração do asfalto no condomínio e pelo perigo de seu agravamento com a chegada da época das chuvas, que se aproximava quando da elaboração do laudo técnico, o que é, deveras, verossímil -, era de rigor a sua concessão.<br>No mais, em relação à suposta decadência, o Juízo a quo postergou a sua análise para quando da cognição exauriente, porquanto, em um primeiro momento, não a vislumbrou de forma inequívoca a impedir que fosse concedida a tutela -, o que, aqui, também não se verifica, pois, tratando-se de relação contratual, rege-se, em regra, pelo prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil.<br>Assim, ao menos perfunctoriamente, tem-se que os pedidos iniciais da parte autora possuem amparo na legislação pátria e, ainda, em posicionamentos jurisprudenciais desta E. Corte, justificando concessão da tutela de urgência para realização dos reparos necessários no local. Entretanto, nada obsta que o i. Juízo a quo altere a medida caso venham ao feito elementos satisfatórios à alteração da convicção".<br>Ou seja, demonstrou-se, na época, que presentes os requisitos para a concessão da tutela, afastando-se, prima facie, a decadência.<br>A agravante insiste agora na ampliação do prazo de finalização dos reparos, alegando que não são simples, demandando cerca de 15 meses para adequada realização.<br>Compulsando-se os autos de origem, porém, não se vislumbra sequer o início dos reparos pela ré, não podendo, por isso, pleitear a imediata ampliação do prazo para sua conclusão, já que eventual inviabilidade técnica que deve ser demonstrada de forma efetiva nos autos, após o início das obras.<br>Assim, embora a agravante apresente o cronograma de obras com a previsão de finalização em quinze meses, não é possível aferir se tal prazo é, de fato, o necessário, ou se apenas atende aos interesses da empresa ré - em detrimento da urgência das obras -, de forma que apenas com o efetivo início dos trabalhos é que poderá comprovar a alegada inviabilidade técnica de finalização no prazo assinalado pelo i. Juízo a quo." (g. n.)<br>Com efeito, a jurisprudência do eg. STJ, em consonância com o entendimento firmado pelo col. STF na Súmula n. 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela. Nesse sentido, confiram-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO C/C ANULAÇÃO DE HIPOTECA. PEDIDOS DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS EFEITOS DA ARREMATAÇÃO, DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NO IMÓVEL E DE AVERBAÇÃO DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO BEM. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. REFORMA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 735 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC.<br>3. Agravo interno provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.177.076/MT, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 16/5/2023, REPDJe de 15/06/2023, DJe de 14/6/2023 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM AUTISMO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. EQUOTERAPIA. RECUSA. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. DECISÃO LIMINAR. REQUISITOS PRESENTES. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes.<br>3. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela presença dos requisitos autorizadores da decisão liminar de fornecimento do tratamento pela operadora de saúde. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.245.946/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023 - g. n.)<br>Outrossim, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito - para entender ausentes os requisitos da tutela provisória deferida ao Agravado - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nessa linha de intelecção, além do último precedente supra mencionado, confiram-se os seguintes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>4. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC.<br>6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>7. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.032.386/MG, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 3/7/2023 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.<br>(..)<br>3. Conforme a orientação jurisprudencial adotada po r este Superior Tribunal de Justiça, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF.<br>3.1.Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (art. 300 do CPC/15) e das razões que levaram a Corte de origem a manter a decisão reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.904.542/MT, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021 - g. n.)<br>Por fim, pelo dissenso pretoriano, o recurso também não merece acolhida, na medida em que a incidência da Súmula n. 7/STJ também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.