ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA. A USÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado a realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput, e § 4º, do CPC de 2015.<br>2. É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo (CPC/2015, art. 1.007, § 7º), ou efetuar o pagamento em dobro (§ 4º do mesmo artigo), a parte não o faz devida e oportunamente.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RMA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, apresentado em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (e-STJ, fl. 383):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRELIMINARES - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - PERDA DO OBJETO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - REJEITADAS - MÉRITO - ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA DO ALUGUEL - NÃO VERIFICADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE REVOGA A TUTELA PROVISÓRIA - EFEITOS EX TUNC - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A prolação de sentença de improcedência tem o condão de revogar integralmente eventual tutela provisória concedida em favor do autor com efeito ex tunc.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, como se vê do acórdão, que restou assim ementado (fl. 410, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES - NÃO VERIFICADAS - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INCABÍVEL PELA ESTREITA VIA DOS ACLARATÓRIOS - OMISSÃO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - SANADA SEM QUE ISSO ALTERE O RESULTADO DO JULGAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. Incidem a correção monetária e os juros de mora desde a data de vencimento de cada parcela no caso de danos materiais em relações contratuais com obrigações líquidas.<br>Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 411-427), a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 317 e 478 do Código Civil, sustentando, em síntese, que "A reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de origem é absolutamente necessária para restaurar o equilíbrio contratual e garantir que a recorrente continue exercendo sua função social. Com base na teoria da imprevisão, a revisão do contrato para adequar o índice de reajuste ao IPCA ou a outro índice mais compatível com a realidade econômica nacional se faz indispensável, conforme previsto nos artigos 317 e 478 do Código Civil. O reajuste baseado no IGP-M, de 33,83%, onera de forma desproporcional a recorrente, tornando a execução do contrato insustentável e violando os princípios da boa-fé e da função social. Além disso, a onerosidade excessiva provocada pelo reajuste deve ser reconhecida e corrigida, a fim de evitar o enriquecimento sem causa por parte da recorrida, que se beneficia de uma situação de crise que afeta gravemente a recorrente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido, em diversas decisões, a necessidade de ajustes contratuais em face de circunstâncias extraordinárias, como a pandemia de COVID-19, para preservar as atividades empresariais e, ao mesmo tempo, manter o equilíbrio nas relações contratuais."<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA. A USÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado a realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput, e § 4º, do CPC de 2015.<br>2. É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo (CPC/2015, art. 1.007, § 7º), ou efetuar o pagamento em dobro (§ 4º do mesmo artigo), a parte não o faz devida e oportunamente.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Mediante a análise dos autos, verifica-se que, diferentemente do alegado, o recurso especial não foi instruído, no momento da interposição, com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento.<br>Assim, conforme corretamente detectado pelo Tribunal de origem, houve a intimação da parte recorrente para sanear o vício (e-STJ, fl. 492-494).<br>Não obstante, devidamente intimada a regularizar o preparo, mediante o recolhimento em dobro das custas, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a parte recorrente não informou corretamente o número do processo, tendo sido novamente intimada para regularização do feito, conforme certidão de fls. 506, e-STJ, ocorre que, conforme assentado pelo Tribunal de origem, às fls. 511-512, e-STJ, não houve o recolhimento da forma determinada e "não tendo sido sanada a irregularidade no prazo legal, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso, por ausência de preparo regular".<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, o recurso é deserto quando a parte, mesmo após prévia intimação para regularização do preparo, não comprovar o deferimento da gratuidade de justiça, não recolher em dobro ou não complementar o valor devido, conforme o caso. Sobre o tema:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O especial deve ser reconhecido deserto se, depois de intimada na forma da parte final do § 7º do art. 99 do CPC, a parte não efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado. Mesmo após a intimação da parte recorrente para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo, o que atrai a Súmula n. 187 do STJ.<br>2. Diante do princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão consumativa, não merece conhecimento o segundo agravo interno interposto.<br>3. Primeiro agravo interno (petição n. 00590040/2022) desprovido e segundo agravo (petição n. 00590067/2022) não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.133.512/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO OCORRÊNCIA. DESERÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. SÚM. N. 168/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A parte embargante afirma possibilidade de saneamento do preparo do recurso especial sem o seu recolhimento em dobro a partir do art. 1.007, §§ 1º e 7º, do CPC/2015. Porém, o exame dos autos revela que a parte recorrente não estava dispensada de preparo.<br>2. A tese recursal, além de contrariar a própria norma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, não encontra correspondência na jurisprudência do STJ. Com efeito, tal como destacado pelo acórdão embargado, a orientação jurisprudencial do STJ admite a regularização do preparo do recurso especial após a intimação da parte recorrente, desde que o pagamento seja recolhido em dobro. Incidência da Súm. n. 168/STJ.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.732.672/MS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/10/2021, DJe de 18/10/2021)<br>Além disso, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da guia de recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.590.568/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022). No mesmo sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO.<br>1. "A intimação para o recolhimento do preparo em dobro indefere implicitamente o pedido de gratuidade de justiça, devendo a parte, portanto, sanar o feito, sob pena de deserção (AgInt no AREsp 1412710/RS,<br>Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe 11/5/2020)" (AgInt no REsp n. 1.948.660/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022).<br>2. "Se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova no prazo assinalado o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto (Súmula n. 187 do STJ)" (AgInt no AREsp n. 2.079.571/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.357.287/RN, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024)<br>Com efeito, mesmo após a intimação para o recolhimento das custas devidas ao STJ, pelo descumprimento da regular comprovação do correspondente preparo na ocasião da interposição do recurso especial (art. 1.007, § 2º, do CPC/2015), a parte não logrou êxito.<br>Portanto, não foi adequadamente comprovado o preparo recursal, mesmo após a concessão de oportunidade de saneamento, situação que enseja o reconhecimento da deserção. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC.<br>2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ).<br>3. Descabe nova intimação da parte para regularizar o preparo quando, já intimada, não sanou o vício no prazo concedido.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.450.513/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024)<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO APÓS O PRAZO. PRECLUSÃO. DESERÇÃO. SÚMULA N.187 DO STJ.<br>1. Constatada a divergência entre o código de barras da guia de preparo e seu respectivo comprovante de pagamento, a parte, embora intimada para efetuar o recolhimento em dobro, o fez de forma simples, deixando de regularizar adequadamente o preparo, em descumprimento ao disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC.<br>2. Recolhimento em dobro efetuado posteriormente ao prazo de cinco dias concedido para saneamento do óbice.<br>3. A apresentação de comprovante de pagamento após a decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC, leva à deserção do recurso. Precedentes.<br>4. Incidência da Súmula n. 187 do STJ.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no REsp n. 2.007.378/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.