ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO ÂNUA EM CONTRATO DE SEGURO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto por seguradora contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de cobrança de complementação de indenização securitária, na qual se discute a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás afastou a prescrição, entendendo que o prazo prescricional foi suspenso em razão de pedido administrativo de reconsideração formulado pelo segurado junto à seguradora, gerando expectativa legítima de resolução administrativa da controvérsia.<br>3. Os embargos de declaração opostos pela seguradora foram rejeitados, reafirmando-se que o prazo prescricional iniciou-se apenas com a negativa definitiva da seguradora.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconsideração administrativa formulado pelo segurado tem o condão de suspender o prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil.<br>III. Razões de decidir<br>5. O pedido de reconsideração na esfera administrativa não possui o condão de suspender a contagem do prazo prescricional ânuo, iniciado após a negativa de cobertura pela seguradora, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A suspensão do prazo prescricional ocorre apenas no interregno entre a comunicação do sinistro, pelo segurado ou beneficiário, e a ciência inequívoca da negativa de cobertura pela seguradora, conforme enunciado da Súmula 229/STJ.<br>7. A tese adotada pelo Tribunal de Justiça, ao considerar o pedido de reconsideração apto a suspender o prazo prescricional, está em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial para re formar o acórdão recorrido e reconhecer a prescrição da pretensão autoral.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DECISÃO SANEADORA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 206, § 1º, INC. II, "B", DO CC). TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ADMISSÃO E CONHECIMENTO PELA SEGURADORA. NOVO PEDIDO. SUSPENSÃO DO CURSO CONFIGURADA. SITUAÇÃO PECULIAR. BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Tratando-se de ação envolvendo contrato de seguro individual, em que a parte busca a complementação da indenização securitária, aplica-se à espécie a prescrição ânua, consoante dispõe o artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, do Código Civil. 2. A pretensão do segurado de exigir o pagamento de eventual diferença que entenda devida nasce no momento em que é cientificado da conclusão do processo regulatório do sinistro. 3. Em que pese o entendimento jurisprudencial, no sentido de que o pedido de reconsideração não suspende o prazo prescricional, há uma particularidade na hipótese decorrente do recebimento pela seguradora apelante de pedido de reanálise/reconsideração formulado anteriormente pelo segurado. 4. No momento em que a seguradora recepciona o pedido de reconsideração e analisa o mérito gera no segurado verdadeira expectativa de que poderia ser realizada nova análise e que a resolução da questão poderia ocorrer pela via administrativa, obstando-o de aportar judicialmente até decisão a respeito do novo pedido formulado. 5. Nesse contexto, forçoso reconhecer que a pretensão autoral não foi fulminada pela prescrição ânua, sendo de rigor a manutenção da decisão impugnada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 76)<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 113-117).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do seguinte dispositivo da legislação federal, com a respectiva tese: art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, pois teria sido desconsiderado que o prazo prescricional ânuo deveria ser contado a partir da ciência inequívoca do segurado sobre a conclusão do processo regulatório inicial, e não após pedidos de reconsideração administrativos, os quais não teriam o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, Mauro Célio de Andrade, pugnando pela inadmissibilidade ou improcedência do recurso especial (e-STJ, fls. 168-178).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO ÂNUA EM CONTRATO DE SEGURO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto por seguradora contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de cobrança de complementação de indenização securitária, na qual se discute a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás afastou a prescrição, entendendo que o prazo prescricional foi suspenso em razão de pedido administrativo de reconsideração formulado pelo segurado junto à seguradora, gerando expectativa legítima de resolução administrativa da controvérsia.<br>3. Os embargos de declaração opostos pela seguradora foram rejeitados, reafirmando-se que o prazo prescricional iniciou-se apenas com a negativa definitiva da seguradora.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconsideração administrativa formulado pelo segurado tem o condão de suspender o prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil.<br>III. Razões de decidir<br>5. O pedido de reconsideração na esfera administrativa não possui o condão de suspender a contagem do prazo prescricional ânuo, iniciado após a negativa de cobertura pela seguradora, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A suspensão do prazo prescricional ocorre apenas no interregno entre a comunicação do sinistro, pelo segurado ou beneficiário, e a ciência inequívoca da negativa de cobertura pela seguradora, conforme enunciado da Súmula 229/STJ.<br>7. A tese adotada pelo Tribunal de Justiça, ao considerar o pedido de reconsideração apto a suspender o prazo prescricional, está em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial para re formar o acórdão recorrido e reconhecer a prescrição da pretensão autoral.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Mauro Célio de Andrade ajuizou ação de cobrança de complementação de indenização securitária contra BrasilSeg Companhia de Seguros, alegando que, após um incêndio acidental em sua propriedade, a seguradora teria pago valores inferiores ao devido, considerando o limite máximo de garantia contratual. O autor pleiteou a complementação da indenização no valor de R$ 287.562,80, acrescido de correção monetária, juros legais, custas processuais e honorários advocatícios. A seguradora, em sua defesa, suscitou a prescrição da pretensão autoral, argumentando que o prazo ânuo previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil teria transcorrido.<br>No julgamento do agravo de instrumento interposto pela seguradora, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás decidiu, por unanimidade, manter a decisão de primeiro grau que afastou a prescrição. O acórdão entendeu que o prazo prescricional ânuo teve início apenas com a ciência inequívoca do autor sobre a negativa definitiva da seguradora, ocorrida em 25 de março de 2021, após o pedido de reanálise administrativa. Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 22 de março de 2022, concluiu-se pela inexistência de prescrição, destacando-se que a conduta da seguradora, ao admitir pedidos de reconsideração, gerou no segurado a expectativa de resolução administrativa da controvérsia (e-STJ, fls. 71-78).<br>Posteriormente, a seguradora interpôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo Tribunal de Justiça de Goiás. O acórdão dos embargos reafirmou que não havia omissão, contradição ou obscuridade na decisão anterior, reiterando que o prazo prescricional começou a fluir apenas com a negativa definitiva da seguradora em 25 de março de 2021. O Tribunal também destacou que os embargos não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão, sendo inviável a modificação do julgado por meio desse recurso (e-STJ, fls. 113-117).<br>No que se refere à alegada violação do artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, o Tribunal a quo concluiu que o prazo prescricional ânuo se inicia com a ciência inequívoca do segurado sobre a decisão definitiva da seguradora quanto ao encerramento do processo regulatório do sinistro. O Tribunal entendeu que, no caso concreto, a seguradora, ao admitir e analisar pedidos de reconsideração administrativos, criou uma expectativa legítima no segurado de que a controvérsia poderia ser resolvida administrativamente, suspendendo, assim, o curso do prazo prescricional até a decisão final.<br>Cumpre observar os seguintes trechos do acórdão recorrido:<br>"Por outro lado, o prazo prescricional tem início na data da ciência do recebimento do valor pago a menor na via administrativa (em casos de complementação), tendo em vista que somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse. (..) Conquanto afirme a seguradora recorrente (ré) que o autor tomou ciência da conclusão do processo regulatório em 4 de fevereiro de 2021, verifica-se que sobreveio pedido de reconsideração cuja resposta, indeferindo o pleito, ocorreu somente em 25 de março de 2021, nos termos do documento agregado no evento 1, doc. 14. (..) Desse modo, enquanto pendente a discussão no âmbito administrativo, não flui o prazo prescricional até a ciência inequívoca da decisão administrativa pela parte segurada e, no caso, somente com a resposta ao pedido administrativo ficou evidenciada a recusa inequívoca da seguradora agravante ao pleito da parte agravada." (e-STJ, fls. 72-74)<br>Está claro, portanto, que o colendo Tribunal estadual adotou tese no sentido de que pedido de reconsideração, feito administrativamente, suspenderia o prazo de prescrição, o que, todavia, não encontra abrigo neste Superior Tribunal.<br>O cerne da questão é a definição sobre se a apresentação de pedido de reconsideração na via administrativa suspende ou não a contagem do prazo prescricional, e não o fato de ter havido resposta ao recurso administrativo, mesmo porque alguma resposta precisava existir, não sendo razoável conceber que a seguradora ficaria eternamente sem responder ao segurado. Para que se reconheça a ocorrência de prescrição no caso concreto, não é necessário que a seguradora tenha se pronunciado sobre o transcurso do prazo prescricional, pois a manifestação do Judiciário não está limitada ao teor da resposta formulada ao recurso interposto em âmbito administrativo.<br>Outrossim, o enunciado da Súmula 229/STJ estatui que "o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão", não havendo que se falar em suspensão do prazo quando incidir eventual pedido de reconsideração.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SEGURO. TERMO INICIAL. SÚMULA 229/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.<br>2. A comunicação do sinistro à seguradora apenas suspende a fluência do prazo prescricional ânuo, o qual retoma seu curso na data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização (Súmula 229/STJ).<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.093.889/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA IMPLEMENTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "o prazo prescricional para o exercício da pretensão de recebimento da complementação de indenização securitária é de um ano (artigo 206, § 1º, inciso II, do CC/02), a contar da data do pagamento realizado a menor. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 905.577/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 19/9/2016).<br>2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - quanto à ocorrência da prescrição, bem como no que se refere à ciência da negativa do pagamento da complementação da indenização pela seguradora - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.500.084/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRADIÇÃO. SÚMULA 284/STF. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SEGUROS EM GERAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECUSA DO SEGURADOR. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO. PAGAMENTO. RECUSA DO SEGURADOR.<br>1- Recurso especial interposto em 3/1/2020 e concluso ao gabinete em 23/2/2021.<br>2- O propósito recursal consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face do segurador nas hipóteses de contrato de seguro em geral e de contrato de seguro de responsabilidade civil.<br>3- Não se pode conhecer do recurso especial quanto à suposta contradição no acórdão recorrido, pois as alegações que o fundamentam são genéricas, sem discriminação específica e inteligível do que efetivamente se revela contraditório. Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF.<br>4- Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.<br>5- A teor do que dispõe a alínea "b", do inciso II, do §1º, do art. 206 do CC/2002, em regra, nos contratos de seguro em geral, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face do segurador é a recusa da cobertura securitária.<br>6- Em se tratando de seguro de responsabilidade civil, a teor do que dispõe a alínea "a", do inciso II, do §1º, do art. 206 do CC/2002, é preciso distinguir quatro cenários, a saber: a) aquele em que o terceiro prejudicado ajuíza ação contra o segurado, hipótese em que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora será a data da citação; b) aquele em que o segurado paga a indenização ao lesado, com anuência do segurador, hipótese em que o termo a quo do prazo prescricional será a data do pagamento; c) aquele em que o terceiro exerce sua pretensão extrajudicialmente, exigindo fora do juízo o pagamento da indenização, hipótese em que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face do segurador será a data da recusa de cobertura, aplicando-se a regra geral estipulada para os contratos de seguro; e d) aquele em que o lesado nada exige do segurado, em juízo ou fora dele, hipótese em que o prazo prescricional da pretensão do segurado em face do segurador sequer terá início.<br>7- Na hipótese, tendo em vista que o acórdão recorrido é claro ao afirmar que não houve pagamento ou ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado, é imperioso o reconhecimento de que o termo a quo do prazo prescricional deve ser a recusa de cobertura pelo segurador, o que ocorreu 27/06/2017, de modo que, se é certo que a presente ação foi ajuizada em 11/10/2017, é patente a não caracterização da prescrição na espécie.<br>8- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido.<br>(REsp n. 1.922.146/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 1/7/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUSA AO PAGAMENTO DE SEGURO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem adotou tese no sentido de que a interposição de recurso administrativo não suspende o prazo prescricional. Houve o necessário prequestionamento da matéria.<br>2. O pedido de reconsideração na esfera administrativa não possui o condão de suspender a contagem do prazo prescricional. Precedentes.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no Ag n. 1.207.097/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 29/4/2014.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA SEGURADA.<br>1. Violação do artigo 535 do CPC não configurada. Acórdão estadual que analisou detidamente todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>2. Pleito de inversão do ônus da prova para aferição do termo inicial do prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança da indenização securitária. 2.1. Em se tratando de avaria causada em veículo segurado em decorrência de acidente de trânsito, é certo que o decurso do prazo prescricional teria início na data do próprio sinistro (18.07.2009). Contudo, na mesma data, sobreveio causa suspensiva do prazo prescricional (comunicação do sinistro), razão pela qual correta a exegese adotada nas instâncias ordinárias no sentido de que, à luz das provas e informações constantes dos autos, restou incontroverso que a ciência da recusa de cobertura dera-se em 29.09.2009, momento a partir do qual começou a fluir o lapso prescricional consumado antes do ajuizamento da demanda (em 29.09.2011). 2.2. Ausência de demonstração da utilidade da inversão do ônus da prova no caso concreto. Incidência da Súmula 284/STF. 2.3. Existência de fundamentos não refutados pela recorrente. Aplicação da Súmula 283/STF.<br>3. Aduzida ofensa ao artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Inobservância do requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF), o que, na hipótese, não configura contradição no tocante ao anterior afastamento da alegada violação do artigo 535 do CPC.<br>4. Discussão acerca da configuração ou não de recusa inequívoca da cobertura securitária. Irresignação fundada na alínea "c" do permissivo constitucional. 4.1. Consoante assente na origem, da análise dos autos, restou incontroversa a data da ciência da negativa de pagamento da indenização securitária. Incidência da Súmula 7/STJ. 4.2. Ademais, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o pedido de reconsideração da negativa administrativa do pleito de indenização securitária não tem o condão de suspender a fluência do prazo prescricional ânuo. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.382.859/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 24/2/2016.)<br>SEGURO EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ANUAL. SÚMULA N. 101/STJ. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RECONSIDERAÇÃO DA NEGATIVA DE COBERTURA. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO.<br>1. "A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano" (Súmula n. 101/STJ).<br>2. "O prazo tem início da data em que o segurado tomou conhecimento da incapacidade, permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a resposta da recusa do pagamento. Não suspende o prazo eventual pedido de reconsideração" (REsp 247295/SP).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no Ag n. 1.312.098/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 18/8/2011.)<br>Por todo exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a prescrição da pretensão autoral.<br>É como voto.