ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO VALOR DEVIDO E DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>2. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que não admitiu recurso especial, este manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO HOSTILIZADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA. INSURGÊNCIA DO BANCO IMPUGNANTE.<br>ALEGADA NECESSIDADE DE CONVERSÃO DA DEMANDA PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO E PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL. INACOLHIMENTO. IMPUGNAÇÃO QUE APENAS PLEITEOU PELA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, SEM CONTUDO REFUTAR ESPECIFICADAMENTE O CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE EXEQUENTE, SEQUER A APONTAR O VALOR QUE ENTENDE SER CORRETO, TAMPOUCO A APRESENTAR DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO PARA TANTO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 525, §§4º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISUM MANTIDO.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (fl. 56)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 79/81).<br>Nas razões do apelo nobre, a parte ora agravante apontou, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 509 do Código de Processo Civil de 2015, aduzindo, em resumo, que "houve flagrante violação ao disposto no art. 509 do Código Civil, visto que ao indeferir o pedido de alteração da fase processual de cumprimento de sentença para liquidação de sentença, o Tribunal a quo, com a devida vênia, não se atentou as peculiaridades do caso concreto, mais precisamente a incontroversa necessidade de elaboração dos cálculos por profissional especializado" (fl. 103).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO VALOR DEVIDO E DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>2. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O eg. Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, por entender que a instituição financeira não apresentou, em sua impugnação, o valor que entendia devido, nem demonstrativo discriminado e atualizado, conforme exigido pelo art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC/2015). Veja-se:<br>"Após, sobreveio a decisão agravada, a qual, como visto, diante da ausência de impugnação específica aos critérios utilizados pela parte exequente, rejeitou a impugnação ofertada (evento 17).<br>Com efeito, quando da oposição da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, não foram apresentados pela instituição financeira o valor que a mesma entendia ser devido à parte exequente, tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de eventual cálculo por si apresentado, o que se fazia indispensável, a teor do disposto no art. 525, § 4º, do CPC/2015, que dispõe:<br>Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. .. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.<br>Desse modo, considerando que a parte executada, ora agravante, sequer impugnou os cálculos do exequente quando apresentados, limitando-se no evento 14 a alegar que deve ser alterada a fase processual para liquidação de sentença, visto que se tratam de cálculos extremamente complexos, sem apresentar qualquer argumento idôneo a ponto de derruir os cálculos apresentados pelo exequente, não se verificando qualquer irregularidade na decisão agravada." (fls. 55 )<br>Ocorre que a parte recorrente - nas razões do recurso especial - não rebateu de forma específica e suficiente a referida fundamentação, o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA Nº 7/STJ E NºS 283 E 284/STF. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, o enunciado das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula º 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3.A divergência jurisprudencial, nos ermos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado na espécie.<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp 293.137/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, , julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.