ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão proferido em ação ordinária de revisão de cláusulas contratuais relativa à cédula rural pignoratícia e hipotecária.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) saber se a petição inicial seria inepta por ausência de discriminação das cláusulas controvertidas e do valor incontroverso; e (iii) saber se o afastamento da comissão de permanência implica supressão dos juros remuneratórios no período de inadimplência.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido não violou os arts. 489 e 1.022 do CPC, pois apresentou fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, analisando os argumentos sobre a manutenção dos juros remuneratórios no período de inadimplência.<br>4. A ausência de depósito do valor incontroverso não torna inepta a petição inicial em ação revisional, sendo tal depósito exigido apenas para concessão de tutela antecipada, conforme entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS.<br>5. Nas cédulas de crédito rural, a comissão de permanência é inexigível, mas a instituição financeira está autorizada a cobrar juros remuneratórios limitados a 12% ao ano, acrescidos de juros de mora de 1% ao ano, multa de 10% e correção monetária, conforme o art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 167/1967 e jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para autorizar a incidência de juros remuneratórios no período de inadimplência, nos termos da jurisprudência do STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO, assim ementado:<br>"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO APLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. O julgador não está obrigado a analisar todas as alegações suscitadas pelas partes, quando, em uma ou mais delas, encontrar os fundamentos necessários ao desate do litígio, não se descortinando nesse proceder qualquer violação à garantia constitucional de fundamentação das decisões judiciais.<br>2. O depósito dos valores incontroversos é pressuposto apenas para a concessão da antecipação da tutela, e não para a análise de modificação de cláusulas contratuais. Assim, a ausência de tais depósitos não implica no indeferimento da inicial quanto aos pedidos revisionais, dada a distinção entre os pleitos consignatório e revisional, ao teor do art. 330, § 3º, CPC.<br>3. Não se mostra possível a incidência de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, na medida em que o Decreto-Lei n. 167/1967 é expresso em só autorizar, no caso de mora, a cobrança de juros remuneratórios e moratórios (parágrafo único do art. 5º) e de multa de 10% sobre o montante devido (art. 71) .<br>4. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." (e-STJ, fls. 261-271)<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses (e-STJ, fls. 301-324):<br>(i) arts. 1.022, II, e 489, II, §1º, III, IV e VI, do CPC, pois houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação no acórdão que rejeitou os embargos de declaração, deixando de analisar argumentos sobre a manutenção dos juros remuneratórios no período de inadimplência, em afronta ao entendimento do STJ no REsp 646.320/SP e ao precedente repetitivo do REsp 1.061.530/RS.<br>(ii) arts. 330, §§2º e 3º, e 927, III, do CPC, porque a petição inicial seria inepta diante da ausência de discriminação das cláusulas controvertidas, quantificação do valor incontroverso e comprovação de pagamento, requisitos legais que deveriam conduzir ao indeferimento da ação revisional, sendo ainda obrigatória a observância das teses firmadas no REsp 1.061.530/RS.<br>(iii) art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 167/1967, pois o afastamento da comissão de permanência não implica supressão dos juros remuneratórios, os quais devem subsistir no período de inadimplência, em conjunto com a correção monetária, os juros moratórios e a multa, conforme a natureza tríplice da comissão de permanência, a Súmula 296/STJ e precedentes como o REsp 646.320/SP.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 360-365).<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão proferido em ação ordinária de revisão de cláusulas contratuais relativa à cédula rural pignoratícia e hipotecária.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) saber se a petição inicial seria inepta por ausência de discriminação das cláusulas controvertidas e do valor incontroverso; e (iii) saber se o afastamento da comissão de permanência implica supressão dos juros remuneratórios no período de inadimplência.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido não violou os arts. 489 e 1.022 do CPC, pois apresentou fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, analisando os argumentos sobre a manutenção dos juros remuneratórios no período de inadimplência.<br>4. A ausência de depósito do valor incontroverso não torna inepta a petição inicial em ação revisional, sendo tal depósito exigido apenas para concessão de tutela antecipada, conforme entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS.<br>5. Nas cédulas de crédito rural, a comissão de permanência é inexigível, mas a instituição financeira está autorizada a cobrar juros remuneratórios limitados a 12% ao ano, acrescidos de juros de mora de 1% ao ano, multa de 10% e correção monetária, conforme o art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 167/1967 e jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para autorizar a incidência de juros remuneratórios no período de inadimplência, nos termos da jurisprudência do STJ.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Eulivaldo Gonçalves Souza ajuizou ação ordinária de revisão de cláusulas contratuais contra o Banco do Brasil S.A., tendo como objeto instrumento formalizado relativamente à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 90/00024-2. Sustentou que a ação de execução por inadimplemento movida pela parte ré-exequente em paralelo à ação revisional atualizou o débito devido pelo autor-executado em R$ 1.433.321,23 (um milhão, quatrocentos e trinta e três mil, trezentos e vinte e um reais e vinte e três centavos), aplicando comissão de permanência e juros de 1% (um por cento) ao mês, correspondente a 12% (doze por cento) ao ano, em desacordo com o Decreto-Lei nº 167/1967, que limita os juros a 1% (um por cento) ao ano. Argumentou que o valor correto seria R$ 435.946,59 (quatrocentos e trinta e cinco mil, novecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), havendo R$ 997.284,64 (novecentos e noventa e sete mil, duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) de diferença (e-STJ, fls. 2-10).<br>A sentença proferida pela 1ª Vara Judicial da Comarca de Caiapônia/GO julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, reconhecendo a abusividade da cláusula contratual que previa comissão de permanência e juros de 4% (quatro por cento) ao mês. Determinou a exclusão da comissão de permanência, fixando apenas juros de mora de 1% (um por cento) ao ano, multa moratória de 10% (dez por cento) e correção monetária conforme pactuado, mantendo as demais cláusulas do contrato (e-STJ, fls. 192-200).<br>No acórdão, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença. O Tribunal afastou a alegada nulidade por ausência de fundamentação (arts. 1.022 e 489 do CPC), entendendo que a decisão de primeiro grau expôs fundamentos suficientes para o julgamento, e rejeitou a preliminar de inépcia da inicial pela ausência de depósito do valor incontroverso, destacando que tal exigência é pressuposto apenas para concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 330, § 3º, do CPC.<br>Quanto ao mérito, reconheceu a ilegalidade da comissão de permanência estipulada, reafirmando que o Decreto-Lei nº 167/1967 autoriza, em caso de inadimplemento, apenas a cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano e multa contratual, mantida no caso no patamar de 10% (dez por cento), por se tratar de contrato firmado antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor. Concluiu, ainda, pela manutenção dos demais encargos (e-STJ, fls. 261-271).<br>O recurso especial interposto na origem foi inadmitido (e-STJ, 370-373).<br>Da violação aos arts. 1.022, II, e 489, II, §1º, III, IV e VI, do CPC<br>A partir de detido exame do transcurso do feito e do contexto fático-probatório enfrentado pelas instâncias iniciais, verifica-se a inexistência de violação aos arts. 1.022, II, e 489, II, §1º, III, IV e VI, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, incluindo a análise dos argumentos sobre a manutenção dos juros remuneratórios no período de inadimplência, resolvendo suficientemente a controvérsia, conforme acórdão:<br>"(..) Rechaçadas as preliminares, passo a análise do mérito.<br>O apelante sustenta a legalidade de todas as cláusulas contratuais pactuadas na cédula rural pignoratícia e hipotecária de n.º 90/00024-2, na medida que não houve a cobrança de juros de 4% (quatro por cento) ao mês, nem sequer foi cobrada a multa de 10% (dez por cento).<br>Sem maiores delongas, impositiva a manutenção da sentença, nos termos que trago a lume, in verbis:<br>"De início, cumpre salientar que os contratos, como fontes de obrigações, geram efeitos vinculantes entre as partes, residindo nesse elemento obrigacional o princípio basilar da sua função jurídico-econômica.<br>Como verdadeira norma jurídica, o contrato faz lei entre as partes, o denominado pacta sunt servanda, que representa a garantia e a segurança do mundo dos negócios, dando origem ao seu caráter de intangibilidade ou imutabilidade.<br>No entanto, considerando as razões de equidade e do justo equilíbrio entre os negociantes, acentua-se a admissibilidade de revisões contratuais pelo Poder Judiciário, o que se considera uma conquista do direito moderno, sem que isso implique ofensa ao ato jurídico perfeito.<br>Ademais, sabe-se que é vedado o reconhecimento de ofício de cláusulas contratuais supostamente abusivas (Súmula 381 do STJ). Contudo, cumpre registrar que o autor mencionou de forma clara e expressa as cláusulas que entendiam ser abusivas (a comissão de permanência cumulada com juros moratórios e multa).<br>No caso em questão, trata-se de cédula pignoratícia e hipotecária entabulada entre instituição financeira (Banco do Brasil S/A) e o agropecuarista, pessoa física (Sebastião Garcia de Morais).<br>Analisando os autos, verifica-se que o demandante alega que os encargos de inadimplência substituem os encargos da anormalidade, tendo em vista a utilização da comissão de permanência cumulada com aplicação de juros moratórios de 4% (quatro por cento) ao mês e multa moratória de 10% (dez por cento), conforme contrato acostado na mov. 1 - arq. 12.<br>Nesse delineamento, convém se ater ao que preceituam as cláusulas de inadimplemento constantes dos aditivos da cédula rural pignoratícia e hipotecária sob o n.º 90/00024-2:<br>"II - INADIMPLEMENTO - Na falta de pagamento, nos prazos pactuados, de qualquer das exigibilidades (principal, encargos financeiros e demais acessórios), será debitada multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor inadimplido. Além disso, na falta de pagamento de qualquer prestação de principal ou acessórios, nos seus vencimentos, e enquanto não regularizada a operação, sobre o valor da obrigação em atraso, ou sobre o saldo devedor do empréstimo, no caso de vencimento final - ou se o Banco, a seu critério, considerar a dívida vencida por antecipação com base em disposições legais ou convencionais -, incidirá, em substituição à taxa de juros fixada na cláusula "Encargos Financeiros-, juros à taxa de 4% (quatro por cento) ao mês, sem prejuízo da incidência da taxa moratória de 1% (um por cento) ao ano, mantidas todas as demais condições estipuladas na cláusula "Encargos Financeiros" retro convencionada.<br>(..) que na falta de pagamento, nos prazos pactuados, de qualquer das exigibilidades, ocorrerá multa de 10% (dez por cento). Além disso, juros de mora de 1% ao ano, na falta de pagamento de qualquer parcela principal, correção monetária, juros ou acessórios, nos seus vencimentos e enquanto não regularizada a operação incidirá, em substituição aos encargos financeiros previstos na cláusula "correção monetária" sobre o valor da obrigação em atraso, ou sobre o saldo devedor do empréstimo no caso de vencimento final - ou se o Banco, a seu critério, considerar a dívida vencida por antecipação, com base em disposições legais ou convencionais - comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento, conforme faculta a resolução nº 1.129, de 15.05.86, do Conselho Monetário Nacional ou, a critério do Banco, juros remuneratórios à taxa unificada obtida através de fórmula a seguir ( ) sobretaxa de 4% (quatro por cento) ao mês."<br>Saliento que a taxa exigida a título de juros remuneratórios consiste na contraprestação paga pelo consumidor à instituição financeira para remunerar o capital entregue, razão pela qual não pode este montante incidir no período de inadimplência, uma vez que para tal finalidade já existem as cominações específicas, a exemplo dos juros moratórios e a multa, tratandose, neste caso, de comissão de permanência disfarçada, situação que não admite a sua cumulação com os demais encargos da mora (juros de mora e multa moratória), sob pena de configurar bis in idem.<br>Conforme orientação do Colendo STJ, é lícita a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. (AgRg no REsp 114241/SP - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - Dje 18/10/2011).<br>Além do mais, a cédula de crédito rural apresenta disciplina específica que não autoriza a cobrança de comissão de permanência, admitindo apenas a cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) ao ano e multa contratual de 2% (dois por cento). Transcrevo abaixo o disposto nos artigos 5º, parágrafo único e art. 71 do Decreto-Lei nº 167/67:<br>"Art. 5.º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquele Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação.<br>Parágrafo único. Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano.<br>Art. 71. Em caso de cobrança em processo contencioso ou não, judicial ou administrativo, o emitente da cédula de crédito rural ou da nota promissória rural ou o aceitante da duplicata rural responderá ainda pela multa de até 2% (dois por cento) sobre o principal e acessórios em débito, devida a partir do primeiro despacho da autoridade competente na petição de cobrança ou de habilitação de crédito."<br>Não obstante, na cédula de crédito rural objeto do litígio consta a multa moratória no patamar de 10% (dez por cento).<br>Sabe-se que a cobrança de multa na alíquota de 10% (dez por cento) só poderá ser mantida para contratos firmados anteriormente ao Código Consumerista (Lei 8.078/1990), tendo em vista que o contrato foi celebrado em 12.9.88, ou seja, antes da vigência da Lei nº 9.9298/96 que alterou o Código de Defesa do Consumidor em relação à multa moratória, tenho que a multa no patamar de 10% (dez por cento) pode ser exigida pelo banco demandado.<br>Nesta senda, colaciono entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:<br>( )<br>No caso em tela, há expressa previsão contratual de cobrança de comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento, em substituição aos encargos de normalidade, induvidosa se apresenta a ilegalidade de sua exigência para o período de inadimplência.<br>Portanto, tenho que deve ser excluída a comissão de permanência estipulada no contrato em questão, pois conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, descabe a incidência de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, ainda que expressamente pactuada, posto que a legislação de regência (Decreto-lei nº 167/67) prevê, nos casos de inadimplemento, apenas a aplicação de juros de mora de 1% ao ano e multa contratual.<br>Portanto, deve ser decotada a cobrança de comissão de permanência, permanecendo apenas a cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) ao ano e a multa contratual de 10%, além de correção monetária.<br>(..)"<br>Neste jaez, impositiva a confirmação do dispositivo constituído na sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, notadamente quanto ao afastamento da cobrança da comissão de permanência no período de inadimplemento, mantendo-se os demais encargos, por força do Decreto-Lei nº 167/97 e entendimento jurisprudencial majoritário. (..)"<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Da violação aos arts. 330, §§2º e 3º, e 927, III, do CPC<br>No que tange à alegada violação dos arts. 330, §§2º e 3º, e 927, III, do CPC, em princípio, o acórdão recorrido, ao versar sobre a preliminar de inépcia da inicial suscitada, apenas se referiu à ausência de depósito de valor incontroverso, consoante se vê do acórdão:<br>"(..) De outro norte, o recorrente alegou a inépcia da petição inicial, diante da ausência de depósito de valor incontroverso, nos termos do art. 330, §2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que se trata de condição necessária para a constituição e prosseguimento da presente demanda.<br>Em verdade, o fato de o autor/apelado não ter comprovado o depósito nos autos das parcelas incontroversas, tem como consequência lógica o não adimplemento, configurando tão somente a mora e seus efeitos, não sendo, portanto, condição de procedibilidade da ação revisional. Isso porque a extinção por falta de depósitos judiciais deve atingir apenas o pleito consignatório, e não o revisional.<br>(..)<br>Logo, entendo que não há que se falar em inépcia da petição inaugural em razão da ausência de depósito do valor incontroverso.<br>Rechaçadas as preliminares, passo a análise do mérito."<br>Dessa forma, os embargos interpostos contra o acórdão recorrido não trataram sobre omissão específica em relação à inépcia da inicial pela ausência de discriminação das cláusulas controvertidas e da quantificação do valor incontroverso de que trata o art. 330, § 2º, do CPC. Por tal razão, não restou comprovado o prequestionamento para fins de reconhecimento da inépcia por esses argumentos, incidindo, no caso, as prefaladas Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Superado isso, quanto à alegada inépcia por ausência de depósito de valor incontroverso (art. 330, § 3º, do CPC), não há se falar em violação deste dispositivo em particular, uma vez que, como bem apontado pelo acórdão recorrido, a tese firmada no julgamento do REsp 1.061.530/RS ( Temas Repetitivos 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36) não prevê o depósito dos valores incontroversos como condição de procedibilidade da ação revisional, mas da concessão de liminar para abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes. A propósito:<br>"As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".<br>Estando a orientação do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência do STJ, firmada em recurso repetitivo, não merece reparo o acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Da violação ao art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 167/1967<br>Por sua vez, assiste razão ao recorrente quanto à violação ao art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 167/1967, pois o Tribunal de origem, apesar de excluir a incidência da comissão de permanência, também afastou a incidência dos juros remuneratórios, mantendo, tão somente, a cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) ao ano e a multa contratual de 10%, além de correção monetária.<br>Examinando as premissas para essa conclusão, denota-se que o acórdão recorrido, como anteriormente versado, limitou-se a invocar as razões de decidir da sentença de primeiro grau nesse ponto particular. Por essa razão, cabe, pela relevância, novamente destacar os seguintes trechos do acórdão recorrido:<br>"(..)Saliento que a taxa exigida a título de juros remuneratórios consiste na contraprestação paga pelo consumidor à instituição financeira para remunerar o capital entregue, razão pela qual não pode este montante incidir no período de inadimplência, uma vez que para tal finalidade já existem as cominações específicas, a exemplo dos juros moratórios e a multa, tratando-se, neste caso, de comissão de permanência disfarçada, situação que não admite a sua cumulação com os demais encargos da mora (juros de mora e multa moratória), sob pena de configurar bis in idem.<br>Conforme orientação do Colendo STJ, é lícita a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. (AgRg no REsp 114241/SP - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - Dje 18/10/2011). (..)"<br>Ocorre que essa premissa afirmada para afastar a incidência dos juros remuneratórios, com fundamento em entendimento desta e. Corte, revelou-se equivocado, na medida em que o precedente suscitado na sentença de primeiro grau (e, também, no acórdão recorrido que o ratificou) não tem aplicação nos casos de cédula de crédito rural, industrial ou comercial.<br>Isso, porque essas conclusões são fundantes no REsp nº 1.063.343/RS (Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, DJe 16/11/2010; REsp 615.012/RS, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, DJe 8/6/2010), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o qual não se aplica nos casos de cédula de crédito rural, industrial ou comercial, conforme exposto pela e. Ministra Nancy Andrighi, na delimitação do julgado acima indicado:<br>"Na decisão que instaurou o incidente do Recurso Repetitivo, foi determinada a suspensão do processamento de recursos especiais que versem sobre a legalidade da cláusula que, em contratos bancários, prevê a cobrança da comissão de permanência na hipótese de inadimplência do consumidor. Assim, este julgamento abordará, em quaisquer de suas modalidades, apenas os contratos de mútuo bancário em que a relação de consumo esteja caracterizada, nos termos do alcance da ADI 2.591-1, Rel. para acórdão o Min. Eros Grau, excetuadas as Cédulas de Crédito Rural, Industrial e Comercial, os contratos celebrados por cooperativas de crédito, os que se incluem sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, bem como os que digam respeito a crédito consignado."<br>Para estas hipóteses, prevalece o entendimento de que não se aplica o regramento da Lei nº 4.595/1964, haja vista a existência de regulamentação específica, a qual não prevê a possibilidade de cobrança de comissão de permanência para o período de inadimplência. A esse respeito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. LIMITAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXIGIBILIDADE.<br>1. O entendimento pela ausência de limitação de juros remuneratórios e pela incidência da comissão de permanência, adotado em relação aos contratos bancários em geral, não deve ser aplicado às cédulas de crédito rural, comercial e industrial, tendo em vista que se submetem a regramento próprio, afastando-se a aplicação da Lei 4.595/64. Precedentes.<br>(..)<br>3. Agravo Regimental desprovido."<br>(AgRg no Ag nº 663.752/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, DJe15/09/2010)"<br>Assim, nas cédulas de crédito rural, embora a cobrança de comissão de permanência seja inexigível, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, juros remuneratórios limitados a 12% ao ano, elevada de 1%, a título de juros de mora, além de multa de 10% e correção monetária. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENCARGOS MORATÓRIOS COBRADOS DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente.<br>2. "Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, a taxa de juros remuneratórios, limitada a 12% ao ano, elevada de 1%, a título de juros de mora, além de multa de 10% e correção monetária, sendo inexigível a cobrança de comissão de permanência" (AgRg no REsp 804.118/DF, Rel. Min. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe de 12/12/2008).<br>3. No caso, as instâncias ordinárias consignaram expressamente que no período de inadimplência foram cobrados juros remuneratórios de 5,3% ao ano, acrescidos juros moratórios de 1% ao ano e multa de 2% sobre o saldo devedor final, razão pela qual não merece reparo o acórdão recorrido.<br>4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.651.459/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. 1. TESES SOBRE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 2. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. As alegadas omissões sobre a abusividade da capitalização mensal dos juros, por serem as cédulas anteriores à vigência da MP 2.170/1936, bem como a ausência de pactuação expressa da capitalização mensal no caso em exame, não foram objeto de debate pelo Colegiado local, na medida em que a referidas teses não foram expostas nas razões recursais no momento oportuno, carecendo do devido prequestionamento, incidindo na espécie as Súmulas 282 e 356/STF.<br>2. "Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, conforme entendimento pacífico desta Corte, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, apenas a taxa de juros remuneratórios pactuada, elevada de 1% ao ano, a título de juros de mora, além de multa e correção monetária." (AgInt no AREsp 1455158/MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021).<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.782.123/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)<br>Portanto, deve ser reformado o acórdão recorrido, nesse ponto, autorizando a incidência de juros remuneratórios, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra.<br>É como voto.